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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600007 7 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E F I S C A L I Z AÇ ÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PORTARIA Nº 12.197, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2624/2024/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53115.007867/2021-06, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Aplicar à FUNDAÇÃO RÁDIO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA, Fistel nº 50413221393, detentora de outorga para prestar o serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, por meio do canal 14, na localidade de Votuporanga, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 38, alínea "b", do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEX PIRES DE AZEVEDO PORTARIA Nº 12.198, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2623/2024/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53115.007193/2021-31, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Aplicar à FUNDAÇÃO PASTORAL INTER MIRÍFICA, Fistel nº 03030158292, outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, por meio do canal nº 292, na localidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 38, alínea "b", do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEX PIRES DE AZEVEDO PORTARIA Nº 12.199, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2622/2024/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53115.006817/2021-01, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Aplicar à RÁDIO DIFUSORA CARIOCA LTDA., Fistel nº 01008005215, outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora em onda média, por meio da frequência 710 Khz, na localidade de Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 38, alínea "b", do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEX PIRES DE AZEVEDO PORTARIA Nº 12.215, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2657/2024/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53516.002434/2020-52, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL UNIÃO COMUNITÁRIA DE MAFRA SANTA CATARINA, Fistel nº 50405268220, outorgada para executar o serviço de radiodifusão comunitária, por meio do canal nº 200, na localidade de Mafra, estado de Santa Catarina, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso XXII, do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEX PIRES DE AZEVEDO AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 53500.029497/2014-87 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2024/AC (SEI nº 11340978), integrante deste acórdão: a) restituir os autos ao GIRED para que realize os procedimentos necessários para a identificação e proposição, a este Conselho Diretor, de novos projetos adicionais utilizando o saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, administrados pela ASSOCIAÇÃO ADMINISTRADORA DO PROCESSO DE REDISTRIBUIÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE CANAIS DE TV E RTV (EAD), em conformidade com o disposto na Portaria nº 6.370, de 19 de novembro de 2019, com as alterações trazidas pela Portaria nº 10.764, de 16 de outubro de 2023; e, b) dar atesto parcial de cumprimento das obrigações da EAD, certificando que: b.1) foi integralmente cumprido o item 12.XII do Anexo II-B do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL (acompanhar a implantação das redes de SMP utilizando a faixa de 700 MHz, conforme cronograma disposto no item 18, e analisar, para avaliação do Grupo de que trata o item 14, a viabilidade técnica para antecipação deste prazo); e, b.2) ainda faltam ser finalizados os itens 12.I, 12.IX, 12.X, 12.XVI e 12.XVII do Anexo II-B do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Nº 54 - Processo nº 53500.028811/2021-33 Recorrente/Interessado: GRUPO OI Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 26/2024/VA (SEI nº 11421867), integrante deste acórdão: a) atestar o cumprimento pela Oi dos seguintes condicionamentos, constantes no item 11 do Anexo ao Ato nº 7.828, de 19 de dezembro de 2008, relativos aos períodos ainda não atestados, desde a data abaixo especificada até a presente data: a.1) subitem 11.1: desde 31 de outubro de 2014; a.2) subitens 11.1.1 e 11.8: desde 22 de dezembro de 2008; a.3) subitens 11.1.2, 11.5, 11.5.1 a 11.5.5, 1.6, 1.6.1, 1.6.2, 11.7, 11.7.1 a 11.7.6: desde 24 de janeiro de 2013; a.4) subitens 11.2 e 11.3: desde 1º de janeiro de 2014; e, a.5) subitens 11.4, 1.4.1 e 11.4.2: desde 23 de setembro de 2010; b) atestar o descumprimento pela Oi dos condicionamentos constantes nos itens 11.2 e 11.3 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008, relativos ao período de 24 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, ressaltando que os referidos descumprimentos já foram objeto do Pado nº 53500.016174/2015-12, que culminou na aplicação da sanção de multa no valor total de R$ 304.868,85 (trezentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme Acórdão nº 212, de 2 de maio de 2019 (SEI nº 4099573); e, c) rever a decisão constante no item "i" da alínea "a" do Acórdão nº 308/2015-CD, de 31 de julho de 2015 (SEI nº 9737765), de forma a: c.1) atestar, com exceção dos itens 11.2 e 11.3 para o ano de 2013, o cumprimento integral do item 11 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008 por parte da Oi; e, c.2) dispensar o acompanhamento e controle do item 11 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008 até o final do contrato de concessão firmado com a Anatel, de modo que este se constitua o atestado final do atendimento pela Oi dos condicionamentos do referido item e de seus subitens. Nº 55 - Processo nº 53500.045607/2022-68 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 10/2024/VA (SEI nº 11348480), integrante deste acórdão, submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias: a) a Minuta de Resolução VA1 (SEI nº 11119134), que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF); e, b) a Minuta de Resolução VA2 (SEI nº 11119280), que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (ReCon). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho CONSULTA PÚBLICA Nº 10, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo disposto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 929, de 8 de fevereiro de 2024, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.045607/2022-68, a proposta de (i) Atualização das atribuições e destinações do Plano de Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF) e (ii) Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (ReCon), objeto do item 21 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024. O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) desta Agência. As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público por meio do supracitado Sistema. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA C AT A R I N A ATO Nº 17.620, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 53520.002594/2023-85. Declarar extinta, por cassação, a autorização outorgada a ALCIONE SELL WAGNER, CPF nº ***.038.249-**, por intermédio do Ato nº 623 de 3 de fevereiro de 2021, publicado no Boletim de Serviço de 4 de fevereiro de 2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 17.621, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 53520.002595/2023-20. Declarar extinta, por cassação, a autorização outorgada a CLODOALDO SESTREN, CPF nº ***.807.939-**, por intermédio do Ato nº 623 de 3 de fevereiro de 2021, publicado no Boletim de Serviço de 4 de fevereiro de 2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 41, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 53520.002604/2023-82. Declarar extinta, por cassação, a autorização outorgada a JAHIR DE LIMAS, CPF nº ***.588.188-**, por intermédio do Ato nº 623 de 3 de fevereiro de 2021, publicado no Boletim de Serviço de 4 de fevereiro de 2021, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 42, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 53520.002605/2023-27. Declarar extinta, por cassação, a autorização outorgada a FRANCISCO REIS, CPF nº ***.216.329-**, por intermédio do Ato nº 4.337 de 13 de agosto de 2020, publicado no Boletim de Serviço de 24 de dezembro de 2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN GerenteFechar