Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600021 21 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "6.1.4.2.16 A amostragem a ser utilizada para o ensaio de verificação da conformidade metrológica relacionado no item 8 da Tabela 2, bem como quanto ao seu critério de aprovação ou reprovação, é o estabelecido na Portaria Inmetro n° 205, de 2021". (NR) ................................................................................................................................. "6.2.2.1.2 A realização do primeiro conjunto de ensaios após a emissão do Certificado de Conformidade, deverá ocorrer excepcionalmente após 3 (três) meses da data dessa emissão. O OCP deve providenciar, na área de expedição da fábrica e no comércio, alternadamente, a coleta de uma amostragem conforme subitem 6.1.4.2, de cada uma das categorias certificadas, para realização das verificações e dos ensaios previstos na Tabela 2, excetuando o ensaio de coeficiente de conformação superficial. 6.2.2.1.2.1 O disposto no subitem 6.2.2.1.2 é valido apenas para a concessão inicial da certificação, não se aplicando na etapa de recertificação". (NR) ................................................................................................................................... "6.2.2.3 Definição da Amostragem de Manutenção As unidades da amostra do produto acabado devem ser colhidas na área de expedição da fábrica e no comércio, alternadamente, devendo ser observado o estabelecido nos subitens 6.1.4.2 e 6.2.2.2.1 deste RAC e nos requisitos estabelecidos no RGCP, acrescidos pelos subitens a seguir". (NR) .................................................................................................................................... ANEXO II ..................................................................................................................................... "2 Referências a características não especificadas na norma ABNT NBR 7480:2022 não podem ser associadas ao Certificado de Conformidade em manuais técnicos de instruções, etiqueta, folder ou outros meios de informações ao usuário que possam induzi-lo a crer que tais características estejam garantidas pelo Selo de Identificação da Conformidade". (NR) .................................................................................................................................... 3 .................................................................................................................................... "h) Identificação da norma de fabricação, no seguinte formato: "ABNT NBR 7480:2022" (NR) Art. 2º Determinar que, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Portaria, as barras e fios de aço destinados a armaduras para estruturas de concreto armado deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora alterados. Parágrafo único. Excepcionalmente, o ensaio de coeficiente de conformação superficial deve ser necessariamente realizado na etapa de manutenção em que ocorrer a adequação ao estabelecido no caput, mantendo-se, igualmente, sua realização na primeira recertificação que ocorrer após a adequação. Art. 3º Determinar que, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da vigência desta Portaria, as barras e fios de aço destinados a armaduras para estruturas de concreto armado deverão ser comercializadas no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora alterados. Art. 4º Determinar que, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da vigência desta Portaria, as barras e fios de aço destinados a armaduras para estruturas de concreto armado deverão ser comercializados no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora alterados. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em XX de XXXX de 2023 [data específica a ser inserida pelo Gabinete da Presidência, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019]. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO (*) republicação da Consulta Pública nº 1, de 22 de fevereiro de 2024, no Diário Oficial da União nº 37, Seção 1, p. 26 e 27, de 23/2/2024, haja vista ter sido anteriormente encaminhada com erro material. Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 161, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 19, 20, 21 E 22 DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201507994 Processo: 00732.000339/2024-27 Parecer: CNE/CES 161/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Faculdade Eficaz Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Revisão Administrativa. Matéria decidida no Parecer CNE/CES nº 289, de 6 de abril de 2022, e no Parecer CNE/CP nº 21, de 9 de agosto de 2022. Credenciamento da Faculdade Eficaz, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Eficaz, com sede na Avenida João Paulino Vieira Filho, nº 729, bairro Novo Centro, no município de Maringá, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico; Letras - Libras, bacharelado; Pedagogia, licenciatura e Processos Gerenciais, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023 (Complementar à Publicada no DOU de 7/2/2024, Seção 1, pp. 22 e 23) CONSELHO PLENO e-MEC: 201926491 Parecer: CNE/CP 44/2023 Relatora: Amábile Aparecida Pacios Interessada: Escola Ceduca Educação Cristã Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 381, de 8 de junho de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Ceduca, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 381, de 8 de junho de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ceduca, com sede na Rua Major Vicente de Castro, nº 2.584, bairro Fanny, no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000712/2022-38 Parecer: CNE/CP 49/2023 Relatora: Márcia Teixeira Sebastiani Interessado: Lucas Costa Pitol de Oliveira - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 159, de 15 de fevereiro de 2023, que indeferiu o pedido de convalidação de estudos realizados no curso superior de Sistemas de Informação, bacharelado, ministrado pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 159, de 15 de fevereiro de 2023, e manifesto-me desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Lucas Costa Pitol de Oliveira, no curso superior de Sistemas de Informação, bacharelado, ministrado pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023 (Complementar à Publicada no DOU de 22/1/2024, Seção 1, p.14) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202122102 Parecer: CNE/CES 797/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Faculdade Livre Educação do Brasil Ltda. - Sapezal/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade Livre do Brasil (FLB), com sede no município de Sapezal, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Livre do Brasil (FLB), com sede na Avenida Antônio André Maggi, nº 830, Centro, no município de Sapezal, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013509 Parecer: CNE/CES 798/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: SOEGAR - Sociedade Educacional Gardingo Ltda. - EPP - Matipó/MG Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Vértice (UNIVÉRTIX), com sede no município de Matipó, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Vértice (UNIVÉRTIX), com sede na Rua Bernardo Torres, nº 180, bairro Retiro, no município de Matipó, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202114059 Parecer: CNE/CES 799/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Learning Society Educacional Ltda. - Itanhaém/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Cruz de Malta (FCM), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cruz de Malta (FCM), com sede na Rua Serra de Botucatu, nº 968, bairro Vila Gomes Cardim, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202023023 Parecer: CNE/CES 800/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Instituto Educacional Alfaunipac Ltda. - Almenara/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Aimorés, com sede no município de Aimorés, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Aimorés, com sede na Rua Pedro Nolasco, nº 1.376, Centro, no município de Aimorés, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125684 Parecer: CNE/CES 801/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: UNIFAMA - União das Faculdades de Mato Grosso Ltda. - Guarantã do Norte/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade de Guarantã do Norte (UNIFAMA), com sede no município de Guarantã do Norte, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Guarantã do Norte (UNIFAMA), com sede na Rua Jequitibá, nº 40, bairro Aeroporto, no município de Guarantã do Norte, no estado de Mato Grosso, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Engenharia Civil, bacharelado; Farmácia, bacharelado e Fisioterapia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202223183 Parecer: CNE/CES 802/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: AELBRA Educação Superior - Graduação e Pós-graduação S.A. - Canoas/RS Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA), com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA), com sede na Avenida Carlos Drummond de Andrade, nº 1.460, bairro Japiim, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122687 Parecer: CNE/CES 803/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Centro de Estudos Superiores IDD Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade IDD, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade IDD, com sede na Rua Emiliano Perneta, nº 174, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, com o número deFechar