Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600022 22 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202205095 Parecer: CNE/CES 804/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Instituto Educacional Tecnológico de Cursos Ltda. - Caçu/GO Assunto: Credenciamento da Faculdade Tecnológica de Caçu (FATEC), a ser instalada no município de Caçu, no estado de Goiás Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Tecnológica de Caçu (FATEC), a ser instalada na Avenida Pedro Pacheco, nº 385, bairro Loteamento Municipal, no município de Caçu, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124052 Parecer: CNE/CES 806/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: UNI-A Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Templo, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Templo, a ser instalada na Rua Atílio Piffer, nº 687, bairro Casa Verde, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Educação Física, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014092 Parecer: CNE/CES 808/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda. - Campina Grande/PB Assunto: Credenciamento do Centro Universitário da Amazônia (UNAMA), com sede no município de Santarém, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário da Amazônia (UNAMA), com sede na Rua Rosa Vermelha, nº 335, bairro Aeroporto Velho, no município de Santarém, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122220 Parecer: CNE/CES 809/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Legacy School Recreio Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Legacy Faculdade Internacional, a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Legacy Faculdade Internacional, a ser instalada na Avenida das Américas, nº 6.700, bairro Barra da Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Pedagogia, licenciatura e Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124475 Parecer: CNE/CES 810/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Istituto Europeo di Design - São Paulo (IED-São Paulo) - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Istituto Europeo di Design (IED SP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Istituto Europeo di Design (IED SP), com sede na Rua Maranhão, nº 617, bairro Higienópolis, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Design de Interiores, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202205675 Parecer: CNE/CES 811/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Igreja Evangélica Luterana do Brasil - Porto Alegre/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade Luterana Concórdia, a ser instalada no município de São Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Luterana Concórdia, a ser instalada na Avenida Getúlio Vargas, nº 4.388, bairro São João Batista, no município de São Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122177 Parecer: CNE/CES 814/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Maximus Educacional - Cursos Superiores Ltda. - Bauru/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Maximus (FAMAX), com sede no município de Bauru, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Maximus (FAMAX), com sede na Rua Vereador Leandro dos Santos Martins, nº 4-45, bairro Residencial Jardim Estoril V, no município de Bauru, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Biomedicina, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202217411 Parecer: CNE/CES 815/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Florianópolis/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade SENAC Joinville, a ser instalada no município de Joinville, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade SENAC Joinville, a ser instalada na Rua Visconde de Taunay, nº 730, bairro Atiradores, no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, observando- se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122544 Parecer: CNE/CES 816/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Falke Curso de Desenvolvimento Médico Ltda. - Araucária/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade SCOLLA, com sede no município de Campo Largo, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade SCOLLA, com sede na Rua Idair Antônia Torres Siqueira, nº 701, bairro Salgadinho, no município de Campo Largo, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123097 Parecer: CNE/CES 817/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto J&F - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Germinare (FG), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Germinare (FG), com sede na Rua Irineu José Bordon, nº 335, bairro Parque Anhanguera, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202220619 Parecer: CNE/CES 818/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto de Ensino Superior Gabriel Rodrigues Ltda. - Conceição/PB Assunto: Credenciamento da Faculdade Socorro Soares (FASS), a ser instalada no município de Conceição, no estado da Paraíba Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Socorro Soares (FASS), a ser instalada na Rua Presidente João Pessoa, nº 356, bairro São José, no município de Conceição, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Educação Física, bacharelado e Letras - Inglês, licenciatura, com número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124730 Parecer: CNE/CES 819/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Faculdade Vale do Pajeú Ltda. - EPP - São José do Egito/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Vale do Pajeú João Alfredo (FVP), a ser instalada no município de João Alfredo, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Vale do Pajeú João Alfredo (FVP), a ser instalada na Rua Carlos Fernandes de Oliveira, s/n, bairro São José, no município de João Alfredo, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado; Odontologia, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121796 Parecer: CNE/CES 820/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Kheiron Educacional S/S Ltda. - Guaíra/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Guaíra (FAG-SP), a ser instalada no município de Guaíra, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Guaíra (FAG-SP), a ser instalada na Rua C, nº 60, bairro Distrito Industrial, no município de Guaíra, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925761 Parecer: CNE/CES 821/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Sociedade de Ensino Serra do Carmo Ltda. - Palmas/TO Assunto: Credenciamento da Faculdade Serra do Carmo (FASEC), com sede no município de Palmas, no estado do Tocantins, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Serra do Carmo (FASEC), com sede na Quadra 103 Norte, Rua de Pedestre nº 3, nº 26, Centro, no município de Palmas, no estado do Tocantins, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Turística, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201930975 Parecer: CNE/CES 822/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: IGD Educacional Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento do Instituto Goiano de Direito (IGD), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Instituto Goiano de Direito (IGD), com sede na Avenida T1, nº 1.899, bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124093 Parecer: CNE/CES 823/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Fucape Pesquisa e Ensino S/A - Vitória/ES Assunto: Credenciamento da Faculdade Escola de Negócios Fucape (FUCAPE Negócios), com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Escola de Negócios Fucape (FUCAPE Negócios), com sede na Avenida Fernando Ferrari, nº 1.358, bairro Boa Vista, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Ciências Econômicas, bacharelado e Ciência de Dados para Negócios, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROV A D O por unanimidade. e-MEC: 202022992 Parecer: CNE/CES 888/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: UNIESP S.A - Suzano/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Suzano (UNISUZANO), por transformação da Faculdade de Suzano, com sede no município de Suzano, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Suzano (UNISUZANO), por transformação da Faculdade de Suzano, com sede na Rua José Correia Gonçalves, nº 57, Centro, no município de Suzano, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar