DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202205095 Parecer: CNE/CES 804/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes
Guedes Interessado: Instituto Educacional Tecnológico de Cursos Ltda. - Caçu/GO Assunto:
Credenciamento da Faculdade Tecnológica de Caçu (FATEC), a ser instalada no município de
Caçu, no estado de Goiás Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade Tecnológica de Caçu (FATEC), a ser instalada na Avenida Pedro Pacheco, nº 385,
bairro Loteamento Municipal, no município de Caçu, no estado de Goiás, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir
da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124052 Parecer: CNE/CES 806/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: UNI-A Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento
da Faculdade Templo, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto
do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Templo, a ser instalada na
Rua Atílio Piffer, nº 687, bairro Casa Verde, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Educação Física, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014092 Parecer: CNE/CES 808/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessado: Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda. - Campina Grande/PB
Assunto: Credenciamento do Centro Universitário da Amazônia (UNAMA), com sede no
município de Santarém, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário da
Amazônia (UNAMA), com sede na Rua Rosa Vermelha, nº 335, bairro Aeroporto Velho,
no município de Santarém, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência
de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122220 Parecer: CNE/CES 809/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta
Interessado: Legacy
School Recreio
Ltda.
- Rio
de Janeiro/RJ
Assunto:
Credenciamento da Legacy Faculdade Internacional, a ser instalada no município do Rio
de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Legacy Faculdade Internacional, a ser instalada na Avenida das
Américas, nº 6.700, bairro Barra da Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado
do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de
Administração, bacharelado; Pedagogia, licenciatura e Teologia, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124475 Parecer: CNE/CES 810/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Istituto Europeo di Design - São Paulo (IED-São Paulo) - São Paulo/SP
Assunto: Credenciamento do Istituto Europeo di Design (IED SP), com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, do Istituto Europeo di Design (IED SP), com sede na
Rua Maranhão, nº 617, bairro Higienópolis, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados
pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Design de Interiores,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202205675 Parecer: CNE/CES 811/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Igreja Evangélica Luterana do Brasil - Porto Alegre/RS Assunto:
Credenciamento da Faculdade Luterana Concórdia, a ser instalada no município de São
Leopoldo, no estado do Rio Grande do Sul Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Luterana Concórdia, a ser instalada na Avenida Getúlio
Vargas, nº 4.388, bairro São João Batista, no município de São Leopoldo, no estado do Rio
Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122177 Parecer: CNE/CES 814/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Maximus Educacional - Cursos Superiores Ltda. - Bauru/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Maximus (FAMAX), com sede no município de Bauru, no
estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto
do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Maximus (FAMAX), com sede na Rua Vereador
Leandro dos Santos Martins, nº 4-45, bairro Residencial Jardim Estoril V, no município
de Bauru, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos
cursos superiores de Administração, bacharelado e Biomedicina, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202217411 Parecer: CNE/CES 815/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Florianópolis/SC
Assunto: Credenciamento da Faculdade SENAC Joinville, a ser instalada no município de
Joinville, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade SENAC Joinville, a ser instalada na Rua Visconde de Taunay, nº
730, bairro Atiradores, no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, observando-
se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da
oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122544 Parecer: CNE/CES 816/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Falke Curso de Desenvolvimento Médico Ltda. - Araucária/PR Assunto:
Credenciamento da Faculdade SCOLLA, com sede no município de Campo Largo, no
estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto
do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade SCOLLA, com sede na Rua Idair Antônia Torres
Siqueira, nº 701, bairro Salgadinho, no município de Campo Largo, no estado do Paraná,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202123097 Parecer: CNE/CES 817/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Instituto J&F - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade
Germinare (FG), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Germinare (FG), com sede na Rua Irineu José Bordon, nº 335, bairro Parque
Anhanguera, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Comercial,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202220619 Parecer: CNE/CES 818/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Instituto de Ensino Superior Gabriel Rodrigues Ltda. - Conceição/PB Assunto:
Credenciamento da Faculdade Socorro Soares (FASS), a ser instalada no município de
Conceição, no estado da Paraíba Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento
da Faculdade Socorro Soares (FASS), a ser instalada na Rua Presidente João Pessoa, nº 356,
bairro São José, no município de Conceição, no estado da Paraíba, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos
cursos superiores de Direito, bacharelado; Educação Física, bacharelado e Letras - Inglês,
licenciatura, com número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124730 Parecer: CNE/CES 819/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Faculdade Vale do Pajeú Ltda. - EPP - São José do Egito/PE Assunto:
Credenciamento da Faculdade Vale do Pajeú João Alfredo (FVP), a ser instalada no
município de João Alfredo, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao credenciamento da Faculdade Vale do Pajeú João Alfredo (FVP), a ser instalada na Rua
Carlos Fernandes de Oliveira, s/n, bairro São José, no município de João Alfredo, no estado
de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem,
bacharelado; Odontologia, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202121796
Parecer:
CNE/CES 820/2023
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessado: Kheiron Educacional S/S Ltda. - Guaíra/SP Assunto: Credenciamento da
Faculdade de Guaíra (FAG-SP), a ser instalada no município de Guaíra, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Guaíra
(FAG-SP), a ser instalada na Rua C, nº 60, bairro Distrito Industrial, no município de Guaíra,
no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de
Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
201925761 Parecer:
CNE/CES 821/2023
Relator: Paulo
Fossatti
Interessada:
Sociedade
de Ensino
Serra
do
Carmo
Ltda. -
Palmas/TO
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Serra do Carmo (FASEC), com sede no município de Palmas,
no estado do Tocantins, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto
do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade Serra do Carmo (FASEC), com sede na Quadra 103 Norte, Rua de
Pedestre nº 3, nº 26, Centro, no município de Palmas, no estado do Tocantins, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição,
a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Turística, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201930975
Parecer: CNE/CES 822/2023 Relator:
Paulo Fossatti
Interessado: IGD Educacional Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento do Instituto
Goiano de Direito (IGD), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos
do Decreto nº
9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC
nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, do Instituto Goiano de Direito (IGD), com sede na Avenida T1, nº 1.899,
bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124093
Parecer: CNE/CES 823/2023 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada: Fucape Pesquisa e Ensino S/A - Vitória/ES Assunto: Credenciamento da
Faculdade Escola de Negócios Fucape (FUCAPE Negócios), com sede no município de
Vitória, no estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Escola de Negócios Fucape
(FUCAPE Negócios), com sede na Avenida Fernando Ferrari, nº 1.358, bairro Boa Vista,
no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de
5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência
de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir
da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis,
bacharelado; Ciências Econômicas, bacharelado e Ciência de Dados para Negócios,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202022992 Parecer: CNE/CES 888/2023 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: UNIESP S.A - Suzano/SP Assunto: Credenciamento do Centro
Universitário de Suzano (UNISUZANO), por transformação da Faculdade de Suzano, com
sede no município de Suzano, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos da
Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Suzano (UNISUZANO),
por transformação da Faculdade de Suzano, com sede na Rua José Correia Gonçalves,
nº 57, Centro, no município de Suzano, no estado de São Paulo, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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