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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600023 23 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 201904990 Parecer: CNE/CES 894/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Nacional de Especialização, Educação e Qualificação Profissional - INEEQ - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FAEP, por transformação da Faculdade de Educação Paulistana (FAEP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FAEP, por transformação da Faculdade de Educação Paulistana (FAEP), com sede na Rua Cordeiro da Silva, nº 185, bairro Vila Nova Parada, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020187 Parecer: CNE/CES 895/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Estácio de Campo Grande (Estácio Campo Grande), por transformação da Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande (FESCG), com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Estácio de Campo Grande (Estácio Campo Grande), por transformação da Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande (FESCG), com sede na Rua Fernando Correia da Costa, nº 1.760, bairro Vila Rosa Pires, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202024079 Parecer: CNE/CES 897/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Invest de Educação Consultoria e Assessoria Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Invest (UNINVEST), por transformação da Faculdade Invest de Ciências e Tecnologia (INVEST), com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Invest (UNINVEST), por transformação da Faculdade Invest de Ciências e Tecnologia, com sede na Rua Adauto Botelho, nº 55, bairro Coophema, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113881 Parecer: CNE/CES 898/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Ajurídica Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Ajurídica (Fajuridica), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ajurídica (Fajuridica), com sede na Avenida Marquês de São Vicente, nº 230, bairro Várzea da Barra Funda, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027399 Parecer: CNE/CES 899/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro Integrado de Ensino Superior de Floriano Ltda. - ME - Floriano/PI Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FAESF (UNIFAESF), por transformação da Faculdade de Ensino Superior de Floriano, com sede no município de Floriano, no estado do Piauí Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FAESF (UNIFAESF), por transformação da Faculdade de Ensino Superior de Floriano, com sede na Rua Olemar Alves de Sousa, nº 401, bairro Rede Nova, no município de Floriano, no estado do Piauí, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202120222 Parecer: CNE/CES 900/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: CEITEP - Centro de Educação e Inovação Técnico Profissional Ltda. - EPP - Maringá/PR Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FEITEP (UNIFEITEP), por transformação da Faculdade FEITEP, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FEITEP (UNIFEITEP), por transformação da Faculdade FEITEP, com sede na Avenida Paranavaí, nº 1.164, bairro Parque Industrial Bandeirantes, no município de Maringá, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201813994 Parecer: CNE/CES 901/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Centro Educacional Nossa Cidade Ltda. - Carapicuíba/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Estácio de Carapicuíba, por transformação da Faculdade Estácio de Carapicuíba (Estácio Carapicuíba), com sede no município de Carapicuíba, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Estácio de Carapicuíba, por transformação da Faculdade Estácio de Carapicuíba (Estácio Carapicuíba), com sede na Avenida Francisco Pignatari, nº 630, bairro Vila Gustavo Correia, no município de Carapicuíba, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202023977 Parecer: CNE/CES 902/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Instituto de Cultura Técnica Sociedade Civil Ltda. - Volta Redonda/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Sul Fluminense (FASF), com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Sul Fluminense (FASF), com sede na Rua Alberto Rodrigues, nº 39, bairro Jardim Amália I, no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113432 Parecer: CNE/CES 904/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Movimento Nova Educação Ltda. - Ponta Porã/MS Assunto: Credenciamento da Faculdade de Administração, Tecnologia, Educação e Desenvolvimento Humano (FADETH), com sede no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Administração, Tecnologia, Educação e Desenvolvimento Humano (FADETH), com sede na Rua Baltazar Saldanha, nº 749, Centro, no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Educação Especial, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201813918 Parecer: CNE/CES 909/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Instituição Dom Bosco de Ensino e Cultura Ltda. - Tupã/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário da Alta Paulista, por transformação da Faculdade da Alta Paulista, com sede no município de Tupã, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário da Alta Paulista, por transformação da Faculdade da Alta Paulista, com sede na Rua Mandaguaris, nº 1.010, Centro, no município de Tupã, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905296 Parecer: CNE/CES 910/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Associação Propagadora Esdeva - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Arnaldo Janssen (UNIARNALDO), por transformação da Faculdade Arnaldo Janssen (FAJANSSEN), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Arnaldo Janssen (UNIARNALDO), por transformação da Faculdade Arnaldo Janssen (FAJANSSEN), com sede na Praça João Pessoa, nº 200, bairro Funcionários, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202122206 Parecer: CNE/CES 911/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: CESUSC - Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina Ltda. - Florianópolis/SC Assunto: Credenciamento do Centro Universitário CESUSC (UNICESUSC), por transformação da Faculdade CESUSC, com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário CESUSC (UNICESUSC), por transformação da Faculdade CESUSC, com sede na Rodovia SC 401, Km 10, s/n, bairro Santo Antônio de Lisboa, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201813924 Parecer: CNE/CES 912/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Organização Hélio Alonso de Educação e Cultura OHAEC - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Facha (UNIFACHA), por transformação da Faculdades Integradas Hélio Alonso (FACHA), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Facha (UNIFACHA), por transformação da Faculdades Integradas Hélio Alonso (FACHA), com sede na Rua Muniz Barreto, nº 51, bairro Botafogo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202023456 Parecer: CNE/CES 913/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Instituto de Tecnologias de Industrialização das Edificações - ITIE - Jundiaí/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Inteligência Multi Construtiva (IMC²), com sede no município de Itupeva, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Inteligência Multi Construtiva (IMC²), com sede na Rua Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, nº 2.777, bairro São Roque da Chave, no município de Itupeva, no estado de São Paulo, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Negócios Imobiliários, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201717456 Parecer: CNE/CES 914/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Sociedade Simples Cultura e Educação - Governador Valadares/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE), com sede no município de Governador Valadares, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE), com sede na Rua Artur Bernardes, nº 533, Centro, no município de Governador Valadares, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925900 Parecer: CNE/CES 938/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: SEAR - Sociedade Educacional do Araguaia Ltda. - Barra do Garças/MT Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 752, de 7 de dezembro de 2022, que tratou do credenciamento do Centro Universitário do Vale do Araguaia (UNIVAR), com sede no município de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 752, de 7 de dezembro de 2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário do Vale do Araguaia (UNIVAR), com sede na Rua Moreira Cabral, nº 1.000, bairro Setor Mariano, no município de Barra do Garças, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023 (Complementar à Publicada no DOU de 7/2/2024, Seção 1, pp. 22 e 23) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202019699 Parecer: CNE/CES 716/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Sociedade Universitária do Xingu Ltda. - São Félix do Xingu/PA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Ágape de São Félix, com sede no município de São Félix do Xingu, no estado do Pará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Ágape de São Félix, com sede na Avenida Rio Xingu, nºs 2.564 e 2.574, bairro Mundial, no município de São Félix do Xingu, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002107 Parecer: CNE/CES 717/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: AG Educação Ltda. - Tangará da Serra/MT Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação Superior de Tangará da Serra (FAEST), com sede no município de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: VotoFechar