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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022600024 24 Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Educação Superior de Tangará da Serra (FAEST), com sede na Rua Deputado Hitler Sansão, nº 1.038, bairro Jardim do Lago, no município de Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202110177 Parecer: CNE/CES 719/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade UNIFAEL Porto Alegre (FAEL POA), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade UNIFAEL Porto Alegre (FAEL POA), com sede na Avenida Macedônia, nº 186, bairro Restinga, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027504 Parecer: CNE/CES 721/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Associação Educativa de Janaúba - SOEDUCAR - Janaúba/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Janaúba (FACITEC), com sede no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Janaúba (FACITEC), com sede na Rua Cirilo Barbosa, nº 18, Centro, no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201719438 Parecer: CNE/CES 722/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: UNIESP S.A - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Rio de Janeiro, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade do Rio de Janeiro, com sede na Rua General Caldwell, nos 189/197, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027840 Parecer: CNE/CES 723/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. - Parip i r a n g a / BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade AGES de Medicina, com sede no município de Jacobina, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade AGES de Medicina, com sede na Avenida Universitária, nº 701, bairro Pedra Branca, no município de Jacobina, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202110417 Parecer: CNE/CES 724/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: IEDUC - Instituto de Educação e Cultura S/A - Joinville/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade UNISUL de Itajaí, com sede no município de Itajaí, no estado de Santa Catarina Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade UNISUL de Itajaí, com sede na Rua Brusque, nº 162, no município de Itajaí, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124973 Parecer: CNE/CES 725/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Instituto Educa Mais (IE+) - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Inova Mais de São Paulo (FIMSP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Inova Mais de São Paulo (FIMSP), com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 78, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202110561 Parecer: CNE/CES 726/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Campo Grande/MS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Dourados, com sede no município de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Dourados, com sede na Rua 20 de Dezembro, nº 2.445, bairro Jardim Rasslem, no município de Dourados, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020194 Parecer: CNE/CES 727/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Estácio de Juazeiro (EstácioJuazeiro), com sede no município de Juazeiro, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Estácio de Juazeiro (EstácioJuazeiro), com sede na Rodovia BR 407, s/n, Lotes 10-57 e 69-100, Km 13, bairro Distrito Industrial, no município de Juazeiro, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201364638 Parecer: CNE/CES 728/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Sociedade de Ensino Superior Master S/S Ltda. - ME - Parauapebas/PA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Master de Parauapebas (FAMAP), com sede no município de Parauapebas, no estado do Pará Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Master de Parauapebas (FAMAP), com sede na Rua G, nº 382-A, bairro União, no município de Parauapebas, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021683 Parecer: CNE/CES 730/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Centro Educacional Águas Claras Ltda. - Catanduvas/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Centro Oeste de Catanduvas (FACOC), com sede no município de Catanduvas, no estado de Santa Catarina Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Centro Oeste Catanduvas (FACOC), com sede na Rua Coronel Rupp, nº 2.328, Centro, no município de Catanduvas, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.015720/2023-70 Parecer: CNE/CES 735/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Ser Educacional S/A - Recife/PE Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Uninassau Feira de Santana, com sede no município de Feira de Santana, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Uninassau Feira de Santana, com sede na Avenida Senhor dos Passos, nº 242, Centro, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Maurício de Nassau de Salvador - Uninassau Salvador ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Uninassau Feira de Santana Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202008200 Parecer: CNE/CES 763/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Faculdade Internacional de São Paulo Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Internacional de São Paulo (FISP), a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Internacional de São Paulo (FISP), que seria instalada na Rua Fidalga, nº 548, bairro Pinheiros, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202022187 Parecer: CNE/CES 764/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Escola Técnica Pernambucana Ltda. - Goiana/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Inovação de Pernambuco (FATIP), a ser instalada no município de Goiana, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Inovação de Pernambuco (FATIP), que seria instalada na Travessa da Rua Nova, nº 67, Centro, no município de Goiana, no estado de Pernambuco, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013858 Parecer: CNE/CES 770/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Junta de Educação e Ação Social da Convenção Batista Fluminense - Campos dos Goytacazes/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Batista do Estado do Rio de Janeiro - FABERJ, com sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Batista do Estado do Rio de Janeiro - FABERJ, com sede na Avenida Alberto Torres, nos 249/261, Centro, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000496/2023-10 Parecer: CNE/CES 773/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Francielli Aparecida Estaffe da Silva - Birigui/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de Araçatuba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Francielli Aparecida Estaffe da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2019 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de Araçatuba, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000732/2023-90 Parecer: CNE/CES 775/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Yanka Viviana Valentin Neves - Taubaté/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Taubaté, com sede no município de Taubaté, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Yanka Viviana Valentin Neves, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2017 a 2022, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Taubaté, com sede no município de Taubaté, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000641/2023-54 Parecer: CNE/CES 778/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Juan Allis Alvarenga - Volta Redonda/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA), com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Juan Allis Alvarenga, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2018 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA), com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000726/2023-32 Parecer: CNE/CES 781/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Ana Flávia Dornelas Oliveira - Hortolândia/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Geografia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo Cidade Universitária, no município de Jaguaré, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ana Flávia Dornelas Oliveira, no curso superior de Geografia, licenciatura, no período de 2020 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo Cidade Universitária, no município de Jaguaré, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000719/2023-31 Parecer: CNE/CES 784/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Eva Minark Ferraz - São Bernardo do Campo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Bernardo do Campo II, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Eva Minark Ferraz, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2020 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Bernardo do Campo II, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Ainda, diante do ocorrido, notifico a Universidade Paulista (Unip) para que reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 54/2023 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023 (Complementar à Publicada no DOU de 22/1/2024, Seção 1, p.14) CONSELHO PLENO e-MEC: 202111270 Parecer: CNE/CP 54/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: V.M. ASSUNÇÃO - ME - Iguatu/CE Assunto: Reexame do Parecer CNE/CP nº 20, de 11 de abril de 2023, que tratou do recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 742, de 7 de dezembro de 2022, referente ao credenciamento da Faculdade Integrada das Américas (FACIDA Russas), a ser instalada no município de Russas, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CP nº 20, de 11 de abril de 2023, e manifesto-me favorável ao credenciamento da Faculdade Integrada das Américas (FACIDA Russas), a ser instalada na Avenida Joaquim de Sousa Barreto, s/n, bairro Taboleiro do Catavento, no município de Russas, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. Brasília, 23 de fevereiro de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário ExecutivoFechar