DOU 26/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 38, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 17944.104524/2023-16
Interessado: Município de Palmares - PE.
Assunto: Contratos de garantia e de contra garantia, ambos referentes a
Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Palmares - PE e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos
são destinados à execução do programa de investimentos nas áreas de infraestrutura e
suas diretrizes, como a esportiva e a hospitalar, saneamento, pavimentação,
desenvolvimento, aquisições de bens móveis e imóveis, obras, equipamentos e frota no
âmbito do Município de Palmares-PE, no âmbito do Programa FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contra garantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº 17944.103726/2023-41
Interessado: Estado do Piauí.
Assunto: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Estado do Piauí
e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, para o
financiamento do "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto
Público do Estado do Piauí - Pró-Gestão Piauí".
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, autorizo,
com base
no art. 40,
da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, 21 de dezembro de 2007,
com alterações, e Resolução nº 44, de 26 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União, de 27 de dezembro de 2023 (SEI 39313189), ambas do Senado Federal, e no uso
da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de
1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia
formalização do contrato de contra garantia entre a União e o Ente.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 9, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Disciplina a atuação, os requisitos, as atribuições e as
responsabilidades do agente fiduciário na emissão de
Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade
Seguradora de Propósito Específico.
A Superintendência de Seguros Privados e o Banco Central do Brasil tornam
público que o Conselho Nacional de Seguros Privados, em sessão realizada em 19 de
fevereiro de 2024, com base no art. 32, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de
janeiro de 2024, com base no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, e
considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.638034/2022-09, resolveram:
Art. 1º Esta Resolução Conjunta disciplina a atuação, os requisitos, as
atribuições e as responsabilidades do agente fiduciário na emissão de Letra de Risco de
Seguro (LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução Conjunta, considerar-se-ão:
I - Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE): sociedade seguradora
que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes
patrimonialmente, de transferência de riscos de seguros, previdência complementar, saúde
suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento
via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros;
II - Letra de Risco de Seguro (LRS): título de crédito nominativo, transferível e
de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a
riscos de seguros e resseguros;
III - riscos
de seguros e resseguros: riscos
de seguros, previdência
complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão;
IV - contraparte: a sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de
previdência complementar, a operadora de saúde suplementar ou a pessoa jurídica, de
natureza pública ou privada, sediada no país ou não, que cede riscos de seguros e
resseguros à SSPE;
V - contrato de transferência de riscos: instrumento celebrado entre a SSPE e
a contraparte, com a transferência de riscos da contraparte para a SSPE;
VI - operação de securitização: operação de transferência de riscos de seguros
e resseguros para a SSPE, que capta recursos necessários como garantia, por meio de
emissão de LRS, com independência patrimonial em relação às demais operações e à
própria SSPE e inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - prêmio de LRS: valor pago pela contraparte à SSPE em decorrência do
contrato de transferência de riscos;
VIII - garantia de securitização: recurso captado pela SSPE com os investidores
titulares para cada operação de securitização de riscos de seguros e resseguros, por meio
de emissão de LRS, necessário para garantir os riscos de seguros e resseguros;
IX - patrimônio independente da operação: patrimônio independente constituído
para cada operação de securitização de riscos de seguros e resseguros, afetado e vinculado
à LRS, correspondente ao valor total dos ativos de cada operação de securitização; e
X - Exposição Máxima ao Risco (EMR): valor nominal total da perda máxima
possível proveniente do contrato de transferência de riscos, devendo ser acrescido de
eventuais despesas em que a SSPE possa incorrer em decorrência de sinistros.
Art. 2º A SSPE poderá nomear agente fiduciário para representação dos
investidores titulares da LRS.
§ 1º Somente instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham em seu objeto social a administração
ou a custódia de bens de terceiros podem ser nomeadas como agente fiduciário.
§ 2º A identificação do agente fiduciário e sua aceitação para o exercício da
função devem constar da LRS.
§ 3º A nomeação do agente fiduciário dar-se-á acompanhada da indicação de
suas atribuições, de suas responsabilidades e de sua remuneração, das hipóteses, das
condições e da forma de sua destituição ou substituição e das demais condições de sua
atuação, observada a regulamentação aplicável.
§ 4º A remuneração do agente fiduciário deve ser compatível com as
responsabilidades e com o grau de dedicação e diligência exigidos para o exercício da função.
§ 5º A SSPE disponibilizará ao agente fiduciário nomeado acesso a todas e
quaisquer informações necessárias à execução de suas atribuições e responsabilidades.
§ 6º É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por partes
relacionadas à SSPE.
§ 7º É vedada a nomeação de agente fiduciário que seja credor, por qualquer
título, da SSPE ou de sociedade por ela controlada.
§ 8º É vedada a nomeação de agente fiduciário que, de qualquer outro modo,
esteja em situação de conflito de interesses.
§ 9º Para LRS distribuída publicamente, o agente fiduciário observará, ainda, a
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3º Sem prejuízo de
competências estabelecidas em legislação e
regulamentação específica, caberá ao agente fiduciário:
I - exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os
investidores titulares da LRS;
II - zelar pela proteção e realização dos direitos e interesses dos investidores
titulares, efetuando diligências na SSPE necessárias para a manutenção da regularidade do
contrato de transferência de riscos e da operação de securitização;
III - fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes da LRS e do contrato de
transferência de risco;
IV - verificar os meios adotados pela SSPE para fins de preservação da
independência patrimonial da operação de securitização em relação às demais operações
de securitização e à própria SSPE;
V - acompanhar a prestação das informações periódicas pela SSPE e alertar os
investidores titulares sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
VI - verificar, junto à SSPE, os procedimentos de controle contábil e financeiro
adequados às exigências relacionadas à administração dos ativos que compõem o
patrimônio independente da operação de securitização e dos passivos dessa operação,
inclusive mediante a contratação de terceiros especializados;
VII - adotar, junto à SSPE, processos de controle contábil e atuarial adequados às
exigências relacionadas à constituição das provisões técnicas da operação de securitização;
VIII - solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da operação de securitização;
IX - comunicar aos investidores titulares, por meio de sua página na rede
mundial de computadores, tão logo tenha conhecimento, a ocorrência de sinistros
cobertos pelo contrato de transferência de risco e o pagamento de indenizações pela SSPE
relacionados à operação de securitização;
X - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos
interesses dos investidores titulares;
XI - convocar assembleia geral dos investidores titulares de LRS, quando necessário;
XII - elaborar e disponibilizar aos investidores titulares, conforme informações
periódicas prestadas pela SSPE, relatório anual descrevendo os fatos relevantes ocorridos
durante o exercício relativo à LRS e contendo, no mínimo, informações acerca:
a) dos valores do prêmio de LRS, da garantia de securitização e da EMR;
b) dos ativos integrantes do patrimônio independente da operação, bem como a
indicação das contas vinculadas à Superintendência de Seguros Privados, nos quais são
registrados, custodiados ou depositados, se for o caso, nos termos da regulamentação em vigor;
c) dos passivos constituídos pela operação de securitização, inclusive das
provisões técnicas;
d) da materialização de quaisquer riscos com a ocorrência de sinistros cobertos
e eventuais desinvestimentos e pagamentos realizados em razão desses sinistros;
e) do valor nominal total da perda máxima possível proveniente do contrato de
transferência de riscos, acrescido de eventuais despesas em que a SSPE possa incorrer em
decorrência de sinistro; e
f) de eventual resgate do patrimônio independente da operação e repactuação da LRS;
XIII - divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até quatro
meses após o fim do exercício social da SSPE, relatório anual nos termos do inciso XII, que
será mantido disponível para consulta pelo prazo de três anos;
XIV - manter permanentemente atualizadas as informações relativas aos ativos
integrantes do patrimônio independente e passivos da operação de securitização;
XV - manter atualizada a relação dos investidores titulares dos valores
mobiliários e de seus endereços; e
XVI - executar as demais atribuições e responsabilidades que lhe forem
atribuídas na LRS.
Art. 4º Nas hipóteses de decretação de liquidação extrajudicial ou de falência da
SSPE, aplicam-se, no que couber, as regras utilizadas para as sociedades seguradoras, nos
termos da regulamentação específica, ficando o agente fiduciário isento de administrar a
operação de securitização, mantendo suas atribuições e responsabilidades atribuídas na LRS.
Art. 5º As infrações a esta Resolução Conjunta sujeitam o agente fiduciário,
seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais às
penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de março de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 8, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts.
1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do
processo nº 10265.432255/2023-85, declara:
Art. 1° - Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Usuário (UP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00274
II - Beneficiário: Grafika Papel e Cores Ltda
III - CNPJ: 05.792.573/0001-19
IV - Domicílio fiscal: Setor de Indústrias Gráficas Sul, Quadra 06, 1235, Parte
A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70610-460
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN
RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a
aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada
IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei
n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra
a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN

                            

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