DOMCE 27/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3405 
 
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Publicado por: 
Francisca Luciana de Souza 
Código Identificador:C265639A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 044, DE 26 DE FEVEREIRO DE 
2024 
 
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.546, 
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024, QUE DISPÕE 
SOBRE 
AS 
ATRIBUIÇÕES 
DA 
COORDENADORIA 
MUNICIPAL 
DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC E DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
DEFESA CIVIL. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere 
o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC do Município de Nova Russas, subordinada ao Gabinete 
do(a) Prefeito(a) tem a finalidade de coordenar, em nível municipal, 
todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade 
e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos 
riscos de desastre. 
  
Art. 2º. Para as finalidades deste Decreto denomina-se: 
  
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e 
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à 
normalidade social, econômica ou ambiental; 
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou 
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, 
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos e sociais; 
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por 
desastres, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público 
do ente federativo atingido; 
IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por 
desastre, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder 
público do ente federativo atingido. 
  
Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo 
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos 
à proteção e defesa civil. 
  
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de 
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), de acordo com o disposto na 
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). 
  
Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de: 
  
I - Gabinete do Coordenador; 
II - Secretária; 
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres; 
IV - Seção de Operações. 
  
§ 1º. O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria 
do Chefe do Executivo Municipal. 
  
§ 2º. Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder 
Executivo Municipal com comprovada capacitação na área de 
desempenho das funções para as quais forem designados.  
Art. 6º. Compete à COMPDEC: 
  
I - executar a PNPDEC em âmbito municipal; 
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação 
com a União e o Estado; 
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento 
municipal; 
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; 
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar 
novas ocupações nessas áreas; 
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; 
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o 
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas 
de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à 
população em situação de desastre, em condições adequadas de 
higiene e segurança; 
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência 
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e 
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência 
de desastre; 
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de 
Contingência de Proteção e Defesa Civil; 
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em 
situações de desastre; 
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas 
por desastres; 
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de 
desastres e as atividades de proteção civil no Município; 
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de 
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e 
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o 
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com 
as comunidades apoiadas; e 
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por 
desastres. 
  
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas 
com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade 
em geral. 
  
Art. 7º. Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado: 
  
I - desenvolver cultura local de prevenção de desastres, destinada ao 
desenvolvimento da consciência municipal acerca dos riscos de 
desastre; 
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou 
minimizar a ocorrência de desastres; 
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação 
econômica das áreas atingidas por desastres; 
IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de 
proteção e defesa civil; e 
V - fornecer dados e informações para o sistema nacional de 
informações e monitoramento de desastres. 
  
Art. 8º. Compete ao Gabinete do Coordenador da COMPDEC: 
  
I - articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil 
em nível municipal; 
II - representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não 
governamentais; 
III - implementar planos de contingências e planos de operações de 
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto; 
IV - recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor 
municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal; 
V - propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de 
situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em 
acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente; 
VI - encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo declaração de 
situação de emergência ou do estado de calamidade pública, 
observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação; 

                            

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