DOMCE 27/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3405
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VII - manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência
de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil
desenvolvidas em nível municipal;
VIII - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a
população;
IX - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e
incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o
objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de
desastres;
X - articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa
civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da
região;
XI - solicitar ao Poder Executivo Municipal metas da COMPDEC,
obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes;
Art. 9º. À Secretaria da COMPDEC compete:
I - manter disponível atualizado o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de desastres;
II - assistir o Coordenador na administração da COMPDEC;
III - elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a
movimentação de documentos internos e externos;
IV - confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de
acordo com as orientações do coordenador;
V - manter organizado o arquivo;
VI - manter atualizada a relação do material da COMPDEC.
Art. 10. À Seção de Planejamento e Redução de Desastres da
COMPDEC compete:
I - promover a ampla participação da comunidade nas ações de
proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção,
mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas
educativas e programas de treinamento de voluntários;
II - implementar planos de contingências e planos de operações de
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;
III - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de
ações em tempo de normalidade, bem como em situações de
anormalidades;
IV - estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com
as comunidades apoiadas;
V - promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos
currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e
médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no
desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
VII - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre
ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território,
definindo os níveis de riscos;
VIII - elaborar exercícios simulados, com a participação da
população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos
planos de contingência;
IX - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios
para assistência à população em situação de desastres, em parceria
com o Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de anormalidades;
XI - preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;
XII - participar da criação e da interligação de centros de operações e
incrementar as atividades de monitorização e alerta, com o objetivo de
otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres;
XIII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
COMPDEC no campo de sua competência.
Art. 11. À Seção de Operações da COMPDEC compete:
I - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e
sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
II - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas
de alto risco ou das edificações vulneráveis;
III - participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e
aperfeiçoamento dos planos de contingência;
IV - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento do tempo e do clima para executar planos
operacionais em tempo oportuno;
V - comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a
população;
VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na
ocorrência de desastre;
VII - executar os comandos operacionais a serem utilizados como
ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos
documentos referentes à declaração de situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de
higiene e segurança;
X - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastre;
XI - restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos
essenciais de áreas atingidas por desastres;
XII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários
de desastres no município;
XIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres.
XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
COMPDEC no campo de sua competência.
Art. 12. Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do
Município de Nova Russas, presidido pelo(a) Prefeito(a), compete:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como
propor articulações com outros órgãos das esferas estadual e federal,
inclusive entidades não governamentais, integrados ou não ao Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal para a
redução de risco de desastres;
II - propor normas para implementação e execução da Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal,
bem como acompanhar o seu cumprimento;
III - propor procedimentos para atendimento às crianças, adolescentes,
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre,
observada a legislação aplicável;
IV – buscar a captação de recursos externos e outras fontes, internas
ou externas, para atender aos programas de proteção e defesa civil do
município.
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá a
seguinte composição:
I – um representante do Gabinete do (a) Prefeito (a);
II - um representante Secretaria Municipal de Segurança Pública;
III - um representante Secretaria de Saúde;
IV - um representante Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
V - um representante Representantes da OAB/CE;
VI - um representante Representantes da Pastoral da Família;
VII - um representante Representante de Associação de bairro;
VIII - um representante Representante do Lions.
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
titulares e respectivos suplentes, serão nomeados por Portaria do chefe
do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do
representante do órgão ou entidade pública componente, feita por ato
do seu dirigente máximo.
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