DOMCE 27/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3405
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
Publicado por:
Francisca Luciana de Souza
Código Identificador:C265639A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 044, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2024
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.546,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024, QUE DISPÕE
SOBRE
AS
ATRIBUIÇÕES
DA
COORDENADORIA
MUNICIPAL
DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC E DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, usando da atribuição que lhe confere
o art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Nova Russas, subordinada ao Gabinete
do(a) Prefeito(a) tem a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade
e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos
riscos de desastre.
Art. 2º. Para as finalidades deste Decreto denomina-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à
normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por
desastres,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público
do ente federativo atingido;
IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por
desastre,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder
público do ente federativo atingido.
Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos
à proteção e defesa civil.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), de acordo com o disposto na
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Secretária;
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres;
IV - Seção de Operações.
§ 1º. O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria
do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º. Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder
Executivo Municipal com comprovada capacitação na área de
desempenho das funções para as quais forem designados.
Art. 6º. Compete à COMPDEC:
I - executar a PNPDEC em âmbito municipal;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação
com a União e o Estado;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar
novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas
de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de
higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência
de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de
desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com
as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas
com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade
em geral.
Art. 7º. Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:
I - desenvolver cultura local de prevenção de desastres, destinada ao
desenvolvimento da consciência municipal acerca dos riscos de
desastre;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou
minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação
econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de
proteção e defesa civil; e
V - fornecer dados e informações para o sistema nacional de
informações e monitoramento de desastres.
Art. 8º. Compete ao Gabinete do Coordenador da COMPDEC:
I - articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil
em nível municipal;
II - representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não
governamentais;
III - implementar planos de contingências e planos de operações de
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;
IV - recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor
municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;
V - propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de
situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em
acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;
VI - encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo declaração de
situação de emergência ou do estado de calamidade pública,
observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação;
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