DOMCE 27/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3405 
 
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VII - manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência 
de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil 
desenvolvidas em nível municipal; 
VIII - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o 
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a 
população; 
IX - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e 
incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o 
objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de 
desastres; 
X - articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa 
civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da 
região; 
XI - solicitar ao Poder Executivo Municipal metas da COMPDEC, 
obras e serviços, bem como outras despesas pertinentes; 
  
Art. 9º. À Secretaria da COMPDEC compete: 
  
I - manter disponível atualizado o cadastro de recursos humanos, 
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em 
situações de desastres; 
II - assistir o Coordenador na administração da COMPDEC; 
III - elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a 
movimentação de documentos internos e externos; 
IV - confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de 
acordo com as orientações do coordenador; 
V - manter organizado o arquivo; 
VI - manter atualizada a relação do material da COMPDEC. 
  
Art. 10. À Seção de Planejamento e Redução de Desastres da 
COMPDEC compete: 
  
I - promover a ampla participação da comunidade nas ações de 
proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, 
mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas 
educativas e programas de treinamento de voluntários; 
II - implementar planos de contingências e planos de operações de 
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto; 
III - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de 
ações em tempo de normalidade, bem como em situações de 
anormalidades; 
IV - estimular a participação de entidades privadas, associações de 
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e 
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o 
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com 
as comunidades apoiadas; 
V - promover a inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos 
currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e 
médio, proporcionando todo apoio à comunidade docente no 
desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim; 
VII - implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre 
ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território, 
definindo os níveis de riscos; 
VIII - elaborar exercícios simulados, com a participação da 
população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos 
planos de contingência; 
IX - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios 
para assistência à população em situação de desastres, em parceria 
com o Secretaria do Trabalho e Assistência Social; 
X - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, 
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em 
situações de anormalidades; 
XI - preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco; 
XII - participar da criação e da interligação de centros de operações e 
incrementar as atividades de monitorização e alerta, com o objetivo de 
otimizar a comunicação de riscos e a previsão de desastres; 
XIII - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à 
COMPDEC no campo de sua competência. 
  
Art. 11. À Seção de Operações da COMPDEC compete: 
  
I - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de 
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e 
sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 
II - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o 
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas 
de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
III - participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e 
aperfeiçoamento dos planos de contingência; 
IV - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e 
acompanhamento do tempo e do clima para executar planos 
operacionais em tempo oportuno; 
V - comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o 
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a 
população; 
VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na 
ocorrência de desastre; 
VII - executar os comandos operacionais a serem utilizados como 
ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações 
emergenciais em circunstâncias de desastres; 
VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas 
por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos 
documentos referentes à declaração de situação de emergência ou 
estado de calamidade pública; 
IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à 
população em situação de desastre, em condições adequadas de 
higiene e segurança; 
X - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em 
situações de desastre; 
XI - restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos 
essenciais de áreas atingidas por desastres; 
XII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários 
de desastres no município; 
XIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por 
desastres. 
XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à 
COMPDEC no campo de sua competência. 
  
Art. 12. Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do 
Município de Nova Russas, presidido pelo(a) Prefeito(a), compete: 
  
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como 
propor articulações com outros órgãos das esferas estadual e federal, 
inclusive entidades não governamentais, integrados ou não ao Sistema 
Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal para a 
redução de risco de desastres; 
II - propor normas para implementação e execução da Política 
Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal, 
bem como acompanhar o seu cumprimento; 
III - propor procedimentos para atendimento às crianças, adolescentes, 
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, 
observada a legislação aplicável; 
IV – buscar a captação de recursos externos e outras fontes, internas 
ou externas, para atender aos programas de proteção e defesa civil do 
município. 
  
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá a 
seguinte composição: 
  
I – um representante do Gabinete do (a) Prefeito (a); 
II - um representante Secretaria Municipal de Segurança Pública; 
III - um representante Secretaria de Saúde; 
IV - um representante Secretaria do Trabalho e Assistência Social. 
V - um representante Representantes da OAB/CE; 
VI - um representante Representantes da Pastoral da Família; 
VII - um representante Representante de Associação de bairro; 
VIII - um representante Representante do Lions. 
  
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, 
titulares e respectivos suplentes, serão nomeados por Portaria do chefe 
do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do 
representante do órgão ou entidade pública componente, feita por ato 
do seu dirigente máximo. 
  

                            

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