DOMCE 27/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3405
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PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 19 de Fevereiro
de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:3FD2D9F6
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 19.02.003/2024 CONCEDE REDUÇÃO DE
CARGA HORÁRIA A (O) SERVIDOR (A) MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 19.02.003/2024
CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA A
(O) SERVIDOR (A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, usando das atribuições
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 001 de 23 de novembro
de 2007.
CONSIDERANDO a Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 11, de 08
de maio de 2014.
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) ANTONIA LIVIA SILVA
HOLANDA, portador (a) do CPF 661.071.643-91, servidor(a)
municipal, lotado(a) no(a) SECRETARIA DE SAUDE, admitido (a)
em 05/07/2010, sob matrícula nº 00896093, no cargo de
ENFERMEIRO(A), REDUÇÃO DE CARGA DE HORÁRIA, em
50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, até 19 de
Janeiro de 2025, conforme disposto em Lei, por um período de
01(um) ano, com início em 19/02/2024.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 19 de Fevereiro
de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:25BD2AA2
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 22.02.001/2024
ATO Nº 22.02.001/2024
Concede Pensão por Morte a FRANCISCO DAS
CHAGAS OLIVEIRA, esposo da ex. servidora
Público Municipal RITA PEREIRA DE OLIVEIRA,
admitida em 01/02/1984, no cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, matrícula nº 00803618, inativa, e
falecida em 30/04/2023, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 17/10/2023 por
FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, esposo da ex. servidora
Público Municipal RITA PEREIRA DE OLIVEIRA, admitida em
01/02/1984, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº
00803618, inativa, e falecida em 30/04/2023.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103
de 2019:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da
única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de
pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente
federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte
dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no
exercício ou em razão da função.
Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda
Constitucional nº 103 de 2019:
Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de
100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
(...)
§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais
por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e
sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão
aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de
julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e
parágrafos, o qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão
Por Morte, vejamos:
Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será
aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º.
103, de 2019.
§1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma
data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de
proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e
paridade.
§2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de
pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta
lei complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de
2002, no que couber.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
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