DOMCE 27/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3405
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº
2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal
nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de
2022, que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do
falecimento do servidor;
Considerando por fim, a pretensão do requerente encontra respaldo
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei
Complementar nº. 25/2022.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiárioFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, esposo da
ex.
servidora
Público
Municipal
RITA
PEREIRA
DE
OLIVEIRA,no valor deR$ 1.302,00 (Hum mil, trezentos e dois
reais) conforme tabela de cálculo de proventos abaixo. A forma de
reajuste dos proventos de pensão se dará pelos índices do RGPS.
- Proventos de aposentadoria da instituidora da pensão: R$ 1.302,00
(Hum mil, trezentoa e dois reais).
DEMONSTRATIVO DA PENSÃO
BENEFICIÁRIO(S)
PARENTESCO
NATUREZA
DA PENSÃO
COTA
VALOR
DA
PENSÃO
JOSÉ
ALAIRTON
HOLANDA
DE
OLIVEIRA
Esposo
Vitalício
60%
dos
proventos
de
aposentadoria
R$ 781,20 + R$
520,80
(Complemento
constitucional)
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
R$ 1.302,00
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de17/10/2023, do
requerimento (conforme orientação do Art. 37, II da Lei nº
2.103/2002, com redação alterada pela Lei Complementar nº
25/2022).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de fevereiro de
2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:186D5495
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
QUIXADÁ - IPMQ
AVISO DE RESULTADO DE PROPOSTA DE PREÇOS
Prefeitura Municipal de Quixadá – Aviso de Resultado de Propostas
de Preços – O Setor de Licitações do município de Quixadá torna
público o resultado da fase de Proposta de Preços da Tomada de
Preços nº 21.001/2023-TP, que tem por objeto a Contratação de
serviços de assessoria e consultoria jurídica na área previdenciária,
administrativa
e
judicial,
em
especial
na
concessão
e
acompanhamento de benefícios previdenciários junto ao Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS do município de Quixadá-CE e
ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE-CE, bem como em
todas as instâncias judiciais nos processos de interesse do IPMQ, de
responsabilidade do Instituto de Previdência Municipal de Quixadá-
CE. Propostas classificadas: 1º lugar: Eliene Leite Araújo Brasileiro –
Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ nº 30.941.925/0001-06,
com valor global de R$ 48.000,00; 2º: Hana e Timbó Advocacia –
CNPJ nº 21.518.556/0001-44, com valor global de R$ 61.200,00. Fica
deste modo, aberto o prazo recursal previsto ao artigo 109, inciso I,
alínea “b” da Lei de 8.666/93, maiores informações na sala da
Comissão de Licitação, situada à Trav. José Jorge Matias, s/n, 1º
andar, Campo Velho, Quixadá-CE, das 07h30min às 11h30min e no
site:www.tce.ce.gov.br.
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR –
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Publicado por:
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz
Código Identificador:7F3622D7
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 26.02.001/2024 DETERMINA ABERTURA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ
OUTRAS PROVIDIÊNCIAIS.
PORTARIA Nº 26.02.001/2024
DETERMINA
ABERTURA
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
E
DÁ
OUTRAS PROVIDIÊNCIAIS.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições
legais, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo e
referência, que lhe são conferidas pelo Ato nº 04.01.006/2021 e Art.
89, II, alíneas c e h da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO Ofício n° 22.02.001/2024 - SSPTC, da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, no qual
solicita Instauração de Processo Administrativo Disciplinar à servidor
público municipal;
CONSIDERANDO É assegurado ao/a servidor/a o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo, conforme disposto no art. 112 da Lei Complementar nº 001
de 23/11/2007 (REGIME JURIDICO DO SERVIDOR MUNICIPAL
DE QUIXADÁ).
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo, para apurar possíveis
irregularidades praticada pelo servidor AMAURYCIO BARBOSA
ALEXANDRE, no cargo de Guarda Civil Municipal, admitido em
10/11/2022 sob matrícula nº 00922573, a fim de apurar envolvimento
em suposto cometimento de transgressão associado ao exercício do
cargo, notadamente aos Art. 124, incisos II, III, IV, VII e IX, e
Art.125, inciso V, do Regime dos Servidores Públicos Municipais de
Quixadá, bem como outros que surgirem no decorrer do processo.
Com o imediato afastamento do servidor de suas atividades laborais,
para devida apuração dos fatos.
Art. 2º - Designa os servidores estáveis nomeados pelo Ato nº
04.01.231/2021
que
nomeia
ALISHARMES
SARAIVA
DE
ALMEIDA
–
Secretário
de
Comissão
do
Procedimento
Administrativo Disciplinar, Ato nº 04.01.230/2021, que nomeia
ADRIANA DE ALBUQUERQUE PEREIRA - Membro de Comissão
do Procedimento Administrativo Disciplinar, Ato nº 04.01.232/2021,
que nomeia LILIANE MEIRE COSTA LIMA - Presidente da
Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar, a encaminhar
relatório conclusivo à Secretaria Municipal de Administração, no
prazo de 60 dias, prorrogável por mais por igual período, conforme
dispõe o parágrafo único do Art. 153 da Lei Complementar.
Art. 3º - Ao processado é assegurada ampla defesa, podendo
inclusive, ser assistido (a) por advogado, que acompanhará o processo
em todos os seus termos, até a sua conclusão.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data e revogando
as disposições em contrário.
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