DOMCE 27/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3405 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº 
2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal 
nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 
2022, que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do 
falecimento do servidor; 
  
Considerando por fim, a pretensão do requerente encontra respaldo 
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo 
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei 
Complementar nº. 25/2022. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiárioFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, esposo da 
ex. 
servidora 
Público 
Municipal 
RITA 
PEREIRA 
DE 
OLIVEIRA,no valor deR$ 1.302,00 (Hum mil, trezentos e dois 
reais) conforme tabela de cálculo de proventos abaixo. A forma de 
reajuste dos proventos de pensão se dará pelos índices do RGPS. 
- Proventos de aposentadoria da instituidora da pensão: R$ 1.302,00 
(Hum mil, trezentoa e dois reais). 
  
DEMONSTRATIVO DA PENSÃO 
  
BENEFICIÁRIO(S) 
PARENTESCO 
NATUREZA 
DA PENSÃO 
COTA 
VALOR 
DA 
PENSÃO 
JOSÉ 
ALAIRTON 
HOLANDA 
DE 
OLIVEIRA 
Esposo 
Vitalício 
60% 
dos 
proventos 
de 
aposentadoria 
R$ 781,20 + R$ 
520,80 
(Complemento 
constitucional) 
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO 
R$ 1.302,00 
  
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de17/10/2023, do 
requerimento (conforme orientação do Art. 37, II da Lei nº 
2.103/2002, com redação alterada pela Lei Complementar nº 
25/2022). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de fevereiro de 
2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:186D5495 
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
QUIXADÁ - IPMQ 
AVISO DE RESULTADO DE PROPOSTA DE PREÇOS 
 
Prefeitura Municipal de Quixadá – Aviso de Resultado de Propostas 
de Preços – O Setor de Licitações do município de Quixadá torna 
público o resultado da fase de Proposta de Preços da Tomada de 
Preços nº 21.001/2023-TP, que tem por objeto a Contratação de 
serviços de assessoria e consultoria jurídica na área previdenciária, 
administrativa 
e 
judicial, 
em 
especial 
na 
concessão 
e 
acompanhamento de benefícios previdenciários junto ao Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS do município de Quixadá-CE e 
ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE-CE, bem como em 
todas as instâncias judiciais nos processos de interesse do IPMQ, de 
responsabilidade do Instituto de Previdência Municipal de Quixadá-
CE. Propostas classificadas: 1º lugar: Eliene Leite Araújo Brasileiro – 
Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ nº 30.941.925/0001-06, 
com valor global de R$ 48.000,00; 2º: Hana e Timbó Advocacia – 
CNPJ nº 21.518.556/0001-44, com valor global de R$ 61.200,00. Fica 
deste modo, aberto o prazo recursal previsto ao artigo 109, inciso I, 
alínea “b” da Lei de 8.666/93, maiores informações na sala da 
Comissão de Licitação, situada à Trav. José Jorge Matias, s/n, 1º 
andar, Campo Velho, Quixadá-CE, das 07h30min às 11h30min e no 
site:www.tce.ce.gov.br.  
  
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR – 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação  
 
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:7F3622D7 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 26.02.001/2024 DETERMINA ABERTURA DE 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ 
OUTRAS PROVIDIÊNCIAIS. 
 
PORTARIA Nº 26.02.001/2024 
  
DETERMINA 
ABERTURA 
DE 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR 
E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDIÊNCIAIS. 
  
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições 
legais, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo e 
referência, que lhe são conferidas pelo Ato nº 04.01.006/2021 e Art. 
89, II, alíneas c e h da Lei Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO Ofício n° 22.02.001/2024 - SSPTC, da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, no qual 
solicita Instauração de Processo Administrativo Disciplinar à servidor 
público municipal; 
  
CONSIDERANDO É assegurado ao/a servidor/a o direito de 
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse 
legítimo, conforme disposto no art. 112 da Lei Complementar nº 001 
de 23/11/2007 (REGIME JURIDICO DO SERVIDOR MUNICIPAL 
DE QUIXADÁ). 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo, para apurar possíveis 
irregularidades praticada pelo servidor AMAURYCIO BARBOSA 
ALEXANDRE, no cargo de Guarda Civil Municipal, admitido em 
10/11/2022 sob matrícula nº 00922573, a fim de apurar envolvimento 
em suposto cometimento de transgressão associado ao exercício do 
cargo, notadamente aos Art. 124, incisos II, III, IV, VII e IX, e 
Art.125, inciso V, do Regime dos Servidores Públicos Municipais de 
Quixadá, bem como outros que surgirem no decorrer do processo. 
Com o imediato afastamento do servidor de suas atividades laborais, 
para devida apuração dos fatos. 
  
Art. 2º - Designa os servidores estáveis nomeados pelo Ato nº 
04.01.231/2021 
que 
nomeia 
ALISHARMES 
SARAIVA 
DE 
ALMEIDA 
– 
Secretário 
de 
Comissão 
do 
Procedimento 
Administrativo Disciplinar, Ato nº 04.01.230/2021, que nomeia 
ADRIANA DE ALBUQUERQUE PEREIRA - Membro de Comissão 
do Procedimento Administrativo Disciplinar, Ato nº 04.01.232/2021, 
que nomeia LILIANE MEIRE COSTA LIMA - Presidente da 
Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar, a encaminhar 
relatório conclusivo à Secretaria Municipal de Administração, no 
prazo de 60 dias, prorrogável por mais por igual período, conforme 
dispõe o parágrafo único do Art. 153 da Lei Complementar. 
  
Art. 3º - Ao processado é assegurada ampla defesa, podendo 
inclusive, ser assistido (a) por advogado, que acompanhará o processo 
em todos os seus termos, até a sua conclusão. 
  
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data e revogando 
as disposições em contrário. 
  

                            

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