DOMCE 27/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3405 
 
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✔ Não será admitida a entrada do candidato no local de prova após o horário de início dela. 
✔ Não será permitido ao candidato, em hipótese alguma, o uso e portabilidade de quaisquer aparelhos de comunicação que não seja o equipamento 
de acesso, durante a realização das provas. 
✔ A coordenação da seleção e equipe de aplicadores da prova ficarão isentas de quaisquer responsabilidades, caso seja necessário intervir por conta 
de aparelhos não permitidos para o acesso e/ou qualquer atitude suspeita do candidato durante a aplicação das provas. 
✔ O candidato deverá registrar a resposta final da prova escrita, no cartão resposta, durante a aplicação da prova. 
  
DA SEGUNDA FASE: EXAME DE TÍTULOS 
  
Os títulos deverão ser apresentados à Comissão Organizadora, através de protocolo físico na sede da Secretaria Municipal de Educação de 
Cariús/CE, acompanhado de planilha de notas presente no anexo II de acordo com o cronograma do anexo IV. 
 
Publicado por: 
Veroneide Maria de Sousa 
Código Identificador:B0CEE375 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 
 
Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica  
LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com 
os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei 
Complementar. 
TÍTULO I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
  
Art. 1º Fica aprovada a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Icapuí, conforme explicitada nesta lei. 
Parágrafo único. Esta lei aprova o organograma, as atribuições dos órgãos e as rotinas administrativas necessárias ao funcionamento harmônico da 
estrutura organizacional. 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SUPERIOR 
  
Art. 2º A estrutura organizacional superior da Câmara Municipal de Icapuí, para cumprir seus objetivos específicos, com fulcro na Lei Orgânica do 
Município, combinado com o seu Regimento Interno, fica assim constituída: 
  
I - Órgãos Deliberativos de Natureza Político-Administrativa: 
a) Plenário: é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, 
forma e número legal para deliberar. 
b) Mesa Diretora: é composta e eleita na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal, o qual dispõe também sobre suas atribuições e 
competências, sendo representada pelo Presidente da Mesa Diretora. 
  
c) Comissões Legislativas: são órgãos de caráter permanente e temporário, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres, realizar investigações e 
representar o Poder Legislativo, na forma e termos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
II - Órgãos de Assessoramento de Natureza Político-Administrativa e Jurídica. 
  
TÍTULO II 
DO ASSESSORAMENTO DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E JURÍDICA 
  
Art. 3º Os órgãos de assessoramento de natureza político-administrativa e jurídica são compostos por: 
  
I – Controladoria Interna; 
II – Governança; 
III – Ouvidoria; 
IV – Procuradoria Legislativa 
V – Promoção à Cidadania 
  
Art. 4º É facultado ao Presidente da Mesa Diretora contratar pessoas físicas ou jurídicas que tenham experiência comprovada nas áreas de que trata 
o art. 3º, para prestar-lhes assessoria e/ou consultoria. 
  
Art. 5º Na indisponibilidade de pessoal ocupante de cargo efetivo para exercer as funções inerentes aos órgãos de que trata o art. 3º, poderão ser 
exercidas por servidores comissionados de livre nomeação e exoneração. 
  
Parágrafo único. O servidor efetivo que exercer as funções inerentes aos cargos de que trata o art. 3º será remunerado por meio de função 
gratificada, conforme dispõe o Anexo II da presente lei complementar. 
  

                            

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