DOMCE 27/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3405
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CAPÍTULO I
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 6º A Controladoria Interna é conjunto de recursos, métodos e processos adotados pelo setor público, com a finalidade de comprovar fatos,
impedir erros, fraudes e ineficiência.
Art. 7º A Controladoria Interna é composta pelo Cargo ou Função de Controlador Interno.
Art. 8º A Câmara Municipal deverá dispor de normatização do seu Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 9º A Governança envolve essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e
monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
Art.10. Compete a Governança:
I - Auxiliar a Controladoria Interna na elaboração e atualização de políticas, diretrizes e códigos de conduta que orientam o comportamento ético e
as práticas de governança dentro da organização, colaborar na definição e implementação de estruturas de governança adequadas para garantir a
supervisão eficaz da gestão executiva;
II - Realizar o monitoramento contínuo das práticas de governança da organização, avaliando a conformidade com as políticas estabelecidas e
identificando áreas de melhoria;
III - Contribuir para o desenvolvimento e implementação de estratégias de gestão de riscos e conformidade, garantindo que a Câmara esteja em
conformidade com as leis, regulamentos e padrões éticos aplicáveis;
IV - Promover a transparência e a prestação de contas, garantindo que informações relevantes sejam divulgadas de forma clara e acessível;
V - Manter comunicação aberta e transparente com os administrados e administradores fornecendo informações relevantes sobre as práticas de
governança e desempenho da organização;
VI - Colaborar na integração de princípios de sustentabilidade e responsabilidade social nas práticas de governança da organização, promovendo o
equilíbrio entre os interesses financeiros, sociais e ambientais.
Art. 11. A Câmara Municipal promoverá os atos e normas necessários de Governança Pública.
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA
Art. 12. A Ouvidoria Legislativa é o canal de comunicação entre os usuários e a Câmara Municipal, proporcionando aos cidadãos livre acesso para
apresentar reclamações, denúncias ou sugestões relativas à qualidade e prestação de serviços administrativos no âmbito do Poder Legislativo
municipal, presencial ou eletronicamente.
Art. 13. A Ouvidoria Legislativa é composta pelo Cargo ou Função de Ouvidor Legislativo.
Art. 14. A Câmara Municipal deverá dispor de normatização do Sistema de Ouvidoria Legislativa.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA LEGISLATIVA
Art. 15. A Procuradoria Legislativa é o órgão responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Câmara Municipal e tem por objetivo a
representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, bem como o assessoramento ao Presidente e à Mesa Diretora em assuntos de natureza
jurídica sob a responsabilidade do Poder Legislativo Municipal.
Art. 16. A Procuradoria Legislativa é composta pelo cargo de Procurador Legislativo Municipal, dispõe de nível hierárquico, gozando das mesmas
prerrogativas e horas do cargo de Secretário Municipal.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO À CIDADANIA
Art. 17. Os órgãos de promoção à cidadania têm por finalidade articular, planejar, acompanhar e executar ações de política social visando à
promoção da cidadania.
Art. 18. São órgãos de promoção à cidadania da Câmara Municipal de Icapuí:
I – Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor – NAAC;
II – Procuradoria Legislativa Especial da Mulher;
III – Balcão do Cidadão.
Seção I
Do Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor (NAAC)
Art. 19. O Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor - NAAC é responsável pela recepção das demandas dos cidadãos de Icapuí, mediando e
conciliando os assuntos relacionados ao direito do consumidor, em parceira com outros órgãos públicos, que por meio de contratos e convênios
dispõem sobre o seu funcionamento.
Art. 20. O Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor é composto pelo Assessor Jurídico Conciliador.
Art. 21. A Câmara Municipal deverá dispor de normatização do Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor - NAAC.
Art. 22. O Núcleo de Apoio e Assistência ao Consumidor – NAAC é integrante do PROCON Assembleia, estabelecido por meio de Convênio.
Seção II
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