Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024022700008 8 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 V - navegar nas proximidades do comboio principal, até o limite máximo de 0,5 MN de distância do comboio; VI - apoiar o empurrador principal nas situações de pane e emergência, provendo assistência imediata; VII - acompanhar o empurrador principal nos trechos críticos, a saber: trecho entre o furo do Ituquara e o furo do Limão, volta do Mutunquara, curva do S, Pedra do Vira- Saia, ilha da Borralha e volta do S; § 3º O comboio deverá ser acompanhado por uma lancha batedora, que possua equipamento de comunicação VHF. Nas proximidades de curvas e voltas, realizará alarme antecipado e chamada geral no canal VHF 16, com informações sobre o comprimento do comboio e nome do empurrador principal. § 4º Em situações de pane ou emergência envolvendo o empurrador auxiliar, o comboio deverá abarrancar até que o empurrador auxiliar apresente condições de continuar a viagem ou ser substituído. Nesse caso, a CPAOR deverá ser informada, tão logo seja possível, do novo empurrador auxiliar; e§ 5º Visando o adequado acompanhamento e controle dos comboios, a CPAOR deverá ser informada, com, no máximo, 72 h de antecedência, sobre a composição do comboio e correspondente empurrador auxiliar. § 6º Os comboios devem navegar pelos furos do Boiuçu, Tajapuru, Limão e Ituquara, por serem mais largos e retilíneos. § 7º A precedência nas voltas e curvas é sempre do maior comboio que estiver trafegando nas proximidades. § 8º Especial atenção deverá ser tomada por ocasião das passagens nos furos do Boiuçu, Tajapuru, Limão e Ituquara, na volta doS, na volta do Machaquali, na curva do Vira Saia, na volta do Macujubim, na volta do Pauxis, na volta do Mutuquara, na volta do Pampeiro e no estirão do Piteira (delimitado pela ilha do Piteira), onde: I - a velocidade máxima é de 5 nós; II - não são permitidos o cruzamento e a ultrapassagem; e III - não é permitido abarrancar. § 9º No caso da visibilidade ser reduzida para menos de 0,6 MN, o comboio deve cumprir o previsto nas regras especiais para evitar abalroamento na navegação interior, previstas no Capítulo 11 da NORMAM-202/DPC e abarrancar, exceto nos pontos citados no parágrafo anterior; § 10 Não é permitida a navegação noturna (entre o pôr e o nascer do sol); § 11 Não poderá haver ultrapassagens entre comboios, com comprimento superior a 200 m, nem cruzamentos nas curvas e voltas. Nesse caso, deverá ser especificada no despacho a data e hora aproximada que o comboio navegará pela região dos estreitos; § 12 O comboio, com comprimento superior a 200m, que primeiro iniciar a singradura pelos estreitos terá a preferência. Os demais comboios, com comprimento superior a 200m, que estiverem nas proximidades da região dos estreitos deverão aguardar abarrancados; e § 13 O empurrador principal deverá possuir equipamento AIS, classe "A", que deverá permanecer em funcionamento (recepção e transmissão de sinais ativados) durante todo o percurso do comboio (do porto de origem ao porto de destino). Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 14/CPAOR, de 22 de janeiro de 2024. Art. 4º A fim de permitir o tráfego e despacho dos comboios do tipo RO/RO Caboclo, esta Portaria entra em vigor na presente data. CMG EWERTON RODRIGUES CALFA PORTARIA CPAOR/COM4ºDN/COMOPNAV/MB Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 135, do Comando de Operações Navais, de 27 de novembro de 2018, combinado com a Portaria MB/MD nº 37, do Comandante da Marinha, de 21 de fevereiro de 2022 e, conforme o preconizado na alínea b, inciso I, art. 4º da Lei nº 9.537/97, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e precário, os seguintes procedimentos para entrada do navio de FSRU "Energos Celsius", no porto de Vila do Conde: § 1º O armador ou representante legal deverá comunicar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental (CPAOR), com antecedência de 72 horas, a data-hora prevista para chegada do navio, acrescentando informações de calado e deslocamento. A CPAOR informará a chegada do navio à Diretoria de Portos e Costas e ao Comando do 4º Distrito Naval. § 2º Devido aos riscos inerentes, caso o navio apresente qualquer tipo de restrição operacional, não receberá autorização para a entrada e operação. § 3º A praticagem para navio é obrigatória, com entrada pelos balizamentos dos canais de acesso do Quiriri ou Espadarte, constantes nas Cartas Náuticas nº 302/DHN e 303/DHN. O armador ou representante legal deverá informar a chegada do navio à praticagem, com a antecedência de 24 horas. § 4º Na entrada pelos canais de acesso, a partir do segmento de reta que une as posições geográficas dos faróis do Guará (Barra Norte - Amapá-AP) e do Simão Grande (Cabo Maguari - Soure-PA), o navio deverá ser acompanhado por uma lancha batedora, que possua equipamento de comunicação VHF. A lancha realizará chamada geral no canal VHF 16 e afastará quaisquer embarcações que porventura se aproximem a menos de 500 m. § 5º O navio deverá fundear em Mosqueiro, no polígono delimitado pelas seguintes coordenadas: I) latitude: 01º 9,331'S e longitude: 048º 33,240'W; I) latitude: 01º 8,797'S e longitude: 048º 33,240'W; III) latitude: 01º 8,797'S e longitude: 048º 33,790'W; e IV) latitude: 01º 9,331'S e longitude: 048º 33,790'W. § 6º O navio passará por inspeção de Port State Control, no fundeadouro de Mosqueiro. Art. 2º No tráfego a partir do fundeadouro de Mosqueiro até o porto de Vila do Conde, os seguintes procedimentos deverão ser adotados: § 1º A agência do navio deverá, com a devida antecedência, informar às demais entidades governamentais e privadas envolvidas no processo, o período em que o navio trafegará entre o fundeadouro de Mosqueiro e Vila do Conde. § 2º A entrada, a partir do fundeadouro de Mosqueiro, deverá ser acompanhada por um mínimo de dois rebocadores, totalizando, pelo menos, 80 toneladas de tração estática (Bollard Pull - BP). § 3º O FSRU não poderá ultrapassar a velocidade na superfície de 5 nós. § 4º Deverá ser estabelecida uma área de segurança de 500 metros, em torno do navio, dentro da qual não poderá haver nenhum tráfego marítimo. § 5º A área destinada ao fundeio do FSRU, em Vila do Conde, é o polígono delimitado pelas seguintes coordenadas: I) latitude: 01º 30,883'S e longitude: 048º 45,316'W; II) latitude: 01º 30,583'S e longitude: 048º 45,716'W; III) latitude: 01º 30,200'S e longitude: 048º 45,416'W; e IV) latitude: 01º 31,500'S e longitude: 048º 45,000'W. § 6º A primeira atracação e desatracação do FSRU, por bombordo, deverão ser realizadas no período matutino, com maré de vazante, vento de até 10 nós de velocidade, altura significativa de onda menor do que 0,5m, com uso de 4 (quatro) rebocadores azimutais, sendo 2 (dois) de 50 BP e 2 (dois) de 45BP. § 7º A manobra de atracação por boreste deverá ser realizada no período matutino, maré de enchente, vento de até 10 nós de velocidade, altura significativa de onda menor do que 0,5m, com uso de 4 (quatro) rebocadores azimutais, sendo 2 (dois) de 50 BP e 2 (dois) de 45BP. § 8º Após a atracação, deverão ser seguidas as medidas de segurança a serem estabelecidas pelo terminal e pelo navio durante a sua permanência, em consonância com o Código Internacional para Segurança de Navios e Instalações Portuárias (ISPS CODE) e o Plano de Gerenciamento de Riscos do terminal. Art. 3º A CPAOR providenciará a publicação em Aviso aos Navegantes do período em que o navio trafegar do fundeadouro de Mosqueiro ao porto de Vila do Conde. Art. 4º Em virtude da previsão de chegada do "Energos Celsius", no mês de fevereiro de 2024, na área de jurisdição desta Capitania, esta Portaria entra em vigor na presente data. CMG EWERTON RODRIGUES CALFA 7º DISTRITO NAVAL PORTARIA Nº 118/COM7ºDN, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 O COMANDANTE DO 7º DISTRITO NAVAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no § 4º, art. 2º da Portaria nº 71/2022, do ComOpNav, e tendo em vista o previsto na alínea b, inciso III, § 1º, art. 3º da Lei nº 6.880/1980, bem como o contido na DGPM-314 (6ª Revisão) e Msg R-142131Z/DEZ/2023 do ComOpNav, resolve: Art. 1º Renovar, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ultrapassando o limite de dez anos, o período de prestação de Tarefa por Tempo Certo do CMG (Refº-CD) 80.4003.88 RAIMUNDO OCTÁVIO CELSO PORTUGAL, previsto na Portaria nº 598/2022, deste Comando de Força, até 5 de janeiro de 2025, sob o regime de quarenta horas semanais, cujo desempenho na função de Assessor da Divisão de Serviços Gerais (NEO 01.1), na área de administração, do HNBRa, vem demonstrando resultados satisfatórios. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data, com efeitos financeiros e administrativos retroativos a partir de 6 de janeiro de 2024. V Alte JOSÉ VICENTE DE ALVARENGA FILHO COMANDO-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS COMANDO DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS PORTARIA Nº 166/CPESFN, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o contido na alínea i do inciso IX e inciso XVII do art. 3º da Portaria nº 134/2017, do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a reforma por invalidez contida na Portaria nº 683/2019, deste Comando, atinente ao CT (Refº-AFN) 71.0794.67 JOSUÉ JORGE BA ES S O, publicada no DOU nº 159/2019, nos termos do Acórdão nº 657/2024, do Tribunal de Contas da União - 1ª Câmara. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. V Alte (FN) PEDRO LUIZ GUEIROS TAULOIS PORTARIA Nº 167/CPESFN, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o contido no inciso XVII do art. 3º da Portaria nº134/2017, do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, resolve: Art. 1º Alterar a situação de inatividade, de permanência na reserva remunerada para reformado por invalidez definitiva, do CMG (RM1-FN) 75.0073.12 PEDRO FO N S EC A JUNIOR, a partir de 06FEV2024, conforme o Acórdão n° 1043/2021- Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como, em consonância com o laudo exarado no Termo de Inspeção de Saúde nº 024.000.5749, de 06FEV2024, da JRS1/CPMM, homologado na mesma data, pela JSD/CPMM, de acordo com o art. 104; inciso II do art. 106; inciso V do art. 108; § 1ºdo art. 110 da Lei nº 6.880/1980, alterada pela Lei nº 7.580/1986; Medida Provisória nº 2.215-10/2001; e pela Lei nº 13.954/2019 (Reestruturação da Carreira Militar). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. V Alte (FN) PEDRO LUIZ GUEIROS TAULOIS DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA DIRETORIA DE ENSINO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE ALEXANDRINO PORTARIA Nº 20/CIAA, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 O COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE ALEXANDRINO, no uso da subdelegação de competência que lhe confere a alínea b, inciso III, art. 1º, anexo F, da Portaria nº 35/2022, da DGPM, combinado com o previsto no inciso III, alínea b, § 1º, art. 3º da Lei nº 6.880/1980 e o contido nas Normas sobre Tarefa por Tempo Certo e Designação para o Serviço Ativo (DGPM-314 - 6ª Revisão/Mod.4), resolve: Art. 1º Efetuar as seguintes alterações na Portaria n° 259 de 14 de dezembro de 2023, deste Centro: I - Onde se lê: "3°SG-Ref°-ET 81.3364.38 JOSELITO SABINO MOREIRA..." II- Leia-se: "3°SG-RM1-ET 81.3364.38 JOSELITO SABINO MOREIRA..." III - Onde se lê: "NEO 43.0.0.8..." IV - Leia-se: "NEO 43.0.0.7..." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data. C Alte ANDRÉ MARTINS DE CARVALHO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE WANDENKOLK PORTARIA CIAW Nº 16, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 63093.000157/2024-49 O COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE WANDENKOLK, no uso de suas atribuições e com fundamento na alínea d do inciso 1.4.2 da SGM-301 (9ª Revisão), resolve: Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria nº 10/CIAW, de 17 de janeiro de 2024, que designou a CF (IM) 03.0342.59 GEORGIA RITA MACIEIRA RAMOS NIZER, para exercer o Encargo Colateral de Ordenador de Despesa das Gestorias de Pagamento de Pessoal Militar e Civil, Pagamentos Imediatos e dos Processos de Licitação, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Designar o CMG 01.0486.27 DOUGLAS VICENTE HEMERLY, para exercer o Encargo Colateral de Ordenador de Despesa das Gestorias de Pagamento de Pessoal Militar e Civil, Pagamentos Imediatos e dos Processos de Licitação." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data, com efeitos administrativos retroativos a 1º de fevereiro de 2024. C Alte NEYDER CAMILLO DE BARROS DIRETORIA DO PESSOAL DA MARINHA SUPERINTENDÊNCIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA PORTARIA Nº 350/DPM, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DO PESSOAL CIVIL, usando da atribuição que lhe confere a Portaria nº 2034/2023, da Diretoria do Pessoal da Marinha, resolve: Art. 1º Conceder pensão a DULCE COUTINHO DE MEDEIROS, na qualidade de viúva do ex-servidor DICKSON ALMEIDA DE MEDEIROS, ocupante do cargo de Artífice de Mecânica, Matrícula SIAPE 0964479, do Quadro de Pessoal do Comando da Marinha do Brasil, falecido na condição de aposentado, em 12 de dezembro de 2023, com fundamento no inciso I do art. 3º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de maio de 2022, de acordo com o art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e art. 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2º Os efeitos desta Portaria entram em vigor em 12 de dezembro de 2023, data do falecimento do instituidor. MARIA DE FÁTIMA DE MEDEIROSFechar