DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
V - navegar nas proximidades do comboio principal, até o limite máximo de
0,5 MN de distância do comboio;
VI - apoiar o empurrador principal nas situações de pane e emergência,
provendo assistência imediata;
VII - acompanhar o empurrador principal nos trechos críticos, a saber: trecho
entre o furo do Ituquara e o furo do Limão, volta do Mutunquara, curva do S, Pedra do
Vira- Saia, ilha da Borralha e volta do S;
§ 3º O comboio deverá ser acompanhado por uma lancha batedora, que
possua equipamento de comunicação VHF. Nas proximidades de curvas e voltas, realizará
alarme antecipado e chamada geral no canal VHF 16, com informações sobre o
comprimento do comboio e nome do empurrador principal.
§ 4º Em situações de pane ou emergência envolvendo o empurrador auxiliar,
o comboio deverá abarrancar até que o empurrador auxiliar apresente condições de
continuar a viagem ou ser substituído. Nesse caso, a CPAOR deverá ser informada, tão
logo seja possível, do novo empurrador auxiliar; e§
5º Visando o adequado acompanhamento e controle dos comboios, a CPAOR
deverá ser informada, com, no máximo, 72 h de antecedência, sobre a composição do
comboio e correspondente empurrador auxiliar.
§ 6º Os comboios devem navegar pelos furos do Boiuçu, Tajapuru, Limão e
Ituquara, por serem mais largos e retilíneos.
§ 7º A precedência nas voltas e curvas é sempre do maior comboio que
estiver trafegando nas proximidades.
§ 8º Especial atenção deverá ser tomada por ocasião das passagens nos furos
do Boiuçu, Tajapuru, Limão e Ituquara, na volta doS, na volta do Machaquali, na curva do
Vira Saia, na volta do Macujubim, na volta do Pauxis, na volta do Mutuquara, na volta do
Pampeiro e no estirão do Piteira (delimitado pela ilha do Piteira), onde:
I - a velocidade máxima é de 5 nós;
II - não são permitidos o cruzamento e a ultrapassagem; e
III - não é permitido abarrancar.
§ 9º No caso da visibilidade ser reduzida para menos de 0,6 MN, o comboio
deve cumprir o previsto nas regras especiais para evitar abalroamento na navegação
interior, previstas no Capítulo 11 da NORMAM-202/DPC e abarrancar, exceto nos pontos
citados no parágrafo anterior;
§ 10 Não é permitida a navegação noturna (entre o pôr e o nascer do sol);
§ 11 Não poderá haver ultrapassagens entre comboios, com comprimento
superior a 200 m, nem cruzamentos nas curvas e voltas. Nesse caso, deverá ser
especificada no despacho a data e hora aproximada que o comboio navegará pela região
dos estreitos;
§ 12 O comboio, com comprimento superior a 200m, que primeiro iniciar a
singradura pelos estreitos terá a preferência. Os demais comboios, com comprimento
superior a 200m, que estiverem nas proximidades da região dos estreitos deverão
aguardar abarrancados; e
§ 13 O empurrador principal deverá possuir equipamento AIS, classe "A", que
deverá permanecer em funcionamento (recepção e transmissão de sinais ativados)
durante todo o percurso do comboio (do porto de origem ao porto de destino).
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 14/CPAOR, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 4º A fim de permitir o tráfego e despacho dos comboios do tipo RO/RO
Caboclo, esta Portaria entra em vigor na presente data.
CMG EWERTON RODRIGUES CALFA
PORTARIA CPAOR/COM4ºDN/COMOPNAV/MB Nº 3, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O CAPITÃO DOS PORTOS DA AMAZÔNIA ORIENTAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 135, do Comando de Operações Navais, de 27 de novembro de 2018,
combinado com a Portaria MB/MD nº 37, do Comandante da Marinha, de 21 de fevereiro de 2022
e, conforme o preconizado na alínea b, inciso I, art. 4º da Lei nº 9.537/97, de 11 de dezembro de
1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e precário, os seguintes procedimentos para
entrada do navio de FSRU "Energos Celsius", no porto de Vila do Conde:
§ 1º O armador ou representante legal deverá comunicar à Capitania dos Portos da
Amazônia Oriental (CPAOR), com antecedência de 72 horas, a data-hora prevista para chegada do
navio, acrescentando informações de calado e deslocamento. A CPAOR informará a chegada do
navio à Diretoria de Portos e Costas e ao Comando do 4º Distrito Naval.
§ 2º Devido aos riscos inerentes, caso o navio apresente qualquer tipo de restrição
operacional, não receberá autorização para a entrada e operação.
§ 3º A praticagem para navio é obrigatória, com entrada pelos balizamentos dos
canais de acesso do Quiriri ou Espadarte, constantes nas Cartas Náuticas nº 302/DHN e 303/DHN.
O armador ou representante legal deverá informar a chegada do navio à praticagem, com a
antecedência de 24 horas.
§ 4º Na entrada pelos canais de acesso, a partir do segmento de reta que une as
posições geográficas dos faróis do Guará (Barra Norte - Amapá-AP) e do Simão Grande (Cabo
Maguari - Soure-PA), o navio deverá ser acompanhado por uma lancha batedora, que possua
equipamento de comunicação VHF. A lancha realizará chamada geral no canal VHF 16 e afastará
quaisquer embarcações que porventura se aproximem a menos de 500 m.
§ 5º O navio deverá fundear em Mosqueiro, no polígono delimitado pelas seguintes
coordenadas:
I) latitude: 01º 9,331'S e longitude: 048º 33,240'W;
I) latitude: 01º 8,797'S e longitude: 048º 33,240'W;
III) latitude: 01º 8,797'S e longitude: 048º 33,790'W; e
IV) latitude: 01º 9,331'S e longitude: 048º 33,790'W.
§ 6º O navio passará por inspeção de Port State Control, no fundeadouro de
Mosqueiro.
Art. 2º No tráfego a partir do fundeadouro de Mosqueiro até o porto de Vila do
Conde, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
§ 1º A agência do navio deverá, com a devida antecedência, informar às demais
entidades governamentais e privadas envolvidas no processo, o período em que o navio trafegará
entre o fundeadouro de Mosqueiro e Vila do Conde.
§ 2º A entrada, a partir do fundeadouro de Mosqueiro, deverá ser acompanhada por
um mínimo de dois rebocadores, totalizando, pelo menos, 80 toneladas de tração estática (Bollard
Pull - BP).
§ 3º O FSRU não poderá ultrapassar a velocidade na superfície de 5 nós.
§ 4º Deverá ser estabelecida uma área de segurança de 500 metros, em torno do
navio, dentro da qual não poderá haver nenhum tráfego marítimo.
§ 5º A área destinada ao fundeio do FSRU, em Vila do Conde, é o polígono delimitado
pelas seguintes coordenadas:
I) latitude: 01º 30,883'S e longitude: 048º 45,316'W;
II) latitude: 01º 30,583'S e longitude: 048º 45,716'W;
III) latitude: 01º 30,200'S e longitude: 048º 45,416'W; e
IV) latitude: 01º 31,500'S e longitude: 048º 45,000'W.
§ 6º A primeira atracação e desatracação do FSRU, por bombordo, deverão ser
realizadas no período matutino, com maré de vazante, vento de até 10 nós de velocidade, altura
significativa de onda menor do que 0,5m, com uso de 4 (quatro) rebocadores azimutais, sendo 2
(dois) de 50 BP e 2 (dois) de 45BP.
§ 7º A manobra de atracação por boreste deverá ser realizada no período matutino,
maré de enchente, vento de até 10 nós de velocidade, altura significativa de onda menor do que
0,5m, com uso de 4 (quatro) rebocadores azimutais, sendo 2 (dois) de 50 BP e 2 (dois) de 45BP.
§ 8º Após a atracação, deverão ser seguidas as medidas de segurança a serem
estabelecidas pelo terminal e pelo navio durante a sua permanência, em consonância com o
Código Internacional para Segurança de Navios e Instalações Portuárias (ISPS CODE) e o Plano de
Gerenciamento de Riscos do terminal.
Art. 3º A CPAOR providenciará a publicação em Aviso aos Navegantes do período
em que o navio trafegar do fundeadouro de Mosqueiro ao porto de Vila do Conde.
Art. 4º Em virtude da previsão de chegada do "Energos Celsius", no mês de fevereiro
de 2024, na área de jurisdição desta Capitania, esta Portaria entra em vigor na presente data.
CMG EWERTON RODRIGUES CALFA
7º DISTRITO NAVAL
PORTARIA Nº 118/COM7ºDN, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
O COMANDANTE DO 7º DISTRITO NAVAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo disposto no § 4º, art. 2º da Portaria nº 71/2022, do ComOpNav, e tendo
em vista o previsto na alínea b, inciso III, § 1º, art. 3º da Lei nº 6.880/1980, bem como o
contido na DGPM-314 (6ª Revisão) e Msg R-142131Z/DEZ/2023 do ComOpNav, resolve:
Art. 1º Renovar, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ultrapassando o limite de dez
anos, o período de prestação de Tarefa por Tempo Certo do CMG (Refº-CD) 80.4003.88
RAIMUNDO OCTÁVIO CELSO PORTUGAL, previsto na Portaria nº 598/2022, deste Comando
de Força, até 5 de janeiro de 2025, sob o regime de quarenta horas semanais, cujo
desempenho na função de Assessor da Divisão de Serviços Gerais (NEO 01.1), na área de
administração, do HNBRa, vem demonstrando resultados satisfatórios.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data, com efeitos financeiros
e administrativos retroativos a partir de 6 de janeiro de 2024.
V Alte JOSÉ VICENTE DE ALVARENGA FILHO
COMANDO-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
COMANDO DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS
PORTARIA Nº 166/CPESFN, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação
de competência que lhe confere o contido na alínea i do inciso IX e inciso XVII do art. 3º
da Portaria nº 134/2017, do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a reforma por invalidez contida na Portaria nº
683/2019, deste Comando, atinente ao CT (Refº-AFN) 71.0794.67 JOSUÉ JORGE BA ES S O,
publicada no DOU nº 159/2019, nos termos do Acórdão nº 657/2024, do Tribunal de
Contas da União - 1ª Câmara.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
V Alte (FN) PEDRO LUIZ GUEIROS TAULOIS
PORTARIA Nº 167/CPESFN, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação
de competência que lhe confere o contido no inciso XVII do art. 3º da Portaria nº134/2017,
do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, resolve:
Art. 1º Alterar a situação de inatividade, de permanência na reserva remunerada
para reformado por invalidez definitiva, do CMG (RM1-FN) 75.0073.12 PEDRO FO N S EC A
JUNIOR, a partir de 06FEV2024, conforme o Acórdão n° 1043/2021- Plenário do Tribunal de
Contas da União (TCU), bem como, em consonância com o laudo exarado no Termo de
Inspeção de Saúde nº 024.000.5749, de 06FEV2024, da JRS1/CPMM, homologado na mesma
data, pela JSD/CPMM, de acordo com o art. 104; inciso II do art. 106; inciso V do art. 108;
§ 1ºdo art. 110 da Lei nº 6.880/1980, alterada pela Lei nº 7.580/1986; Medida Provisória nº
2.215-10/2001; e pela Lei nº 13.954/2019 (Reestruturação da Carreira Militar).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
V Alte (FN) PEDRO LUIZ GUEIROS TAULOIS
DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA
DIRETORIA DE ENSINO
CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE ALEXANDRINO
PORTARIA Nº 20/CIAA, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
O COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE ALEXANDRINO, no
uso da subdelegação de competência que lhe confere a alínea b, inciso III, art. 1º, anexo
F, da Portaria nº 35/2022, da DGPM, combinado com o previsto no inciso III, alínea b, § 1º,
art. 3º da Lei nº 6.880/1980 e o contido nas Normas sobre Tarefa por Tempo Certo e
Designação para o Serviço Ativo (DGPM-314 - 6ª Revisão/Mod.4), resolve:
Art. 1º Efetuar as seguintes alterações na Portaria n° 259 de 14 de dezembro de
2023, deste Centro:
I - Onde se lê: "3°SG-Ref°-ET 81.3364.38 JOSELITO SABINO MOREIRA..."
II- Leia-se: "3°SG-RM1-ET 81.3364.38 JOSELITO SABINO MOREIRA..."
III - Onde se lê: "NEO 43.0.0.8..."
IV - Leia-se: "NEO 43.0.0.7..."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
C Alte ANDRÉ MARTINS DE CARVALHO
CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE WANDENKOLK
PORTARIA CIAW Nº 16, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
63093.000157/2024-49
O COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE WANDENKOLK, no
uso de suas atribuições e com fundamento na alínea d do inciso 1.4.2 da SGM-301 (9ª
Revisão), resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria nº 10/CIAW, de 17 de janeiro de 2024, que
designou a CF (IM) 03.0342.59 GEORGIA RITA MACIEIRA RAMOS NIZER, para exercer o
Encargo Colateral de Ordenador de Despesa das Gestorias de Pagamento de Pessoal Militar
e Civil, Pagamentos Imediatos e dos Processos de Licitação, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º Designar o CMG 01.0486.27 DOUGLAS VICENTE HEMERLY, para exercer
o Encargo Colateral de Ordenador de Despesa das Gestorias de Pagamento de Pessoal
Militar e Civil, Pagamentos Imediatos e dos Processos de Licitação." (NR)
Art.
2º
Esta Portaria
entra
em
vigor
na
presente data,
com
efeitos
administrativos retroativos a 1º de fevereiro de 2024.
C Alte NEYDER CAMILLO DE BARROS
DIRETORIA DO PESSOAL DA MARINHA
SUPERINTENDÊNCIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA
PORTARIA Nº 350/DPM, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DO PESSOAL CIVIL, usando da atribuição que lhe
confere a Portaria nº 2034/2023, da Diretoria do Pessoal da Marinha, resolve:
Art. 1º Conceder pensão a DULCE COUTINHO DE MEDEIROS, na qualidade
de viúva do ex-servidor DICKSON ALMEIDA DE MEDEIROS, ocupante do cargo de
Artífice de Mecânica, Matrícula SIAPE 0964479, do Quadro de Pessoal do Comando da
Marinha do Brasil, falecido na condição de aposentado, em 12 de dezembro de 2023,
com fundamento no inciso I do art. 3º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4645, de 24 de
maio de 2022, de acordo com o art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e art. 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º Os efeitos desta Portaria entram em vigor em 12 de dezembro de
2023, data do falecimento do instituidor.
MARIA DE FÁTIMA DE MEDEIROS

                            

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