Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700003 3 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.493 (6) ORIGEM : 7493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 111, de 21 de setembro de 2023, interpretação conforme à Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.496 (7) ORIGEM : 7496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (38000/DF, 217486/MG, 3259/PA, 98891/SP) A DV . ( A / S ) : EDUARDO FALCETE (45066/DF, 23750/GO) A DV . ( A / S ) : EDUARDO AIRES COELHO OTSUKI (64312/DF) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta, propunham a conversão do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República", contida na alínea "p" do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2023, e para dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme a Constituição a fim de esclarecer que "o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.882 (8) ORIGEM : 6882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE A DV . ( A / S ) : CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (64074/DF, 22832/PR) E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO A DV . ( A / S ) : EDUARDO ISAIAS GUREVICH (75248/BA, 02377/A/DF, 247858/RJ, 110258/SP) AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que negavam provimento aos embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 49 (9) ORIGEM : 49 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES-SINDICOM A DV . ( A / S ) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP) A DV . ( A / S ) : RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO (71665/DF, 155017/RJ, 477225/SP) A DV . ( A / S ) : BRUNA RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA (218448/RJ) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG A DV . ( A / S ) : TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG) A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : KAROLINE FERREIRA MARTINS (49100/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO-ABAFARMA A DV . ( A / S ) : LAURINDO LEITE JUNIOR (217426/RJ, 173229/SP) A DV . ( A / S ) : LEANDRO MARTINHO LEITE (68903/GO, 217423/RJ, 174082/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DO COMÉRCIO E SERVIÇOS - UNECS A DV . ( A / S ) : ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (146121/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE ALMEIDA BLANCO (147925/SP) A DV . ( A / S ) : AILSON SANTANA FREIRE FILHO (436993/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LATICÍNIOS - VIVA LÁCTEOS A DV . ( A / S ) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (79271/BA, 22049/DF, 37977/ES, 68523/GO, 53069/MG, 136196/RJ, 20603-A/RN, 125316/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - F I R JA N A DV . ( A / S ) : RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO (144899/RJ) AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL E OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIOS DO COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : COMITÊ DE FOMENTO INDUSTRIAL DE CAMAÇARI-COFIC A DV . ( A / S ) : LUIZ ANTONIO BETTIOL (06558/DF, 237748/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS-ABIA A DV . ( A / S ) : VINICIUS JUCA ALVES (69058/GO, 206993/SP) AM. CURIAE. : IDV-INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO A DV . ( A / S ) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA QUÍMICA-ABIQUIM A DV . ( A / S ) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (36438/DF, 172548/SP) A DV . ( A / S ) : FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO (20720/DF, 291776/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.031 (10) ORIGEM : ADI - 23298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que julgava parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 38, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei estadual 5.887/1995, na redação dada pela Lei 6.986/2007, o processo foi destacado pela Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo parcial da ação, no que diz com o art. 3º da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 5.887/1995 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Estrela Borges. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.986/2007, DO ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.986/1995. EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS. INDENIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. EXPRESSA REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPUGNADO. PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. FEDERALISMO COOPERATIVO ECOLÓGICO. ART. 24, VI E VII, CRFB. DESCABIMENTO DE LEITURA RESTRITIVA DO ART. 225, §2º, DA CRFB. TUTELA ECOLÓGICA EFETIVA, ADEQUADA E TEMPESTIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º, 2º, 3º e 4º DO ART. 38 DA LEI ESTADUAL 5.887/1995, INSERIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.986/2007. 1. Controvérsia constitucional que tem por objeto a Lei nº 6.986/2007, do Estado do Pará, que altera a Lei Estadual nº 6.986/1995, a prever indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente pela atividade de exploração e aproveitamento de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, no referido Estado. 2. Legitimidade ativa da autora Confederação Nacional da Indústria - CNI, com base nos arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei 9.868/1999, e porque está configurado o requisito da pertinência temática entre o objeto dessa demanda constitucional e os objetivos institucionais da autora. 3. A revogação parcial superveniente da norma impugnada enseja prejudicialidade, nos termos de firme linha decisória desta Suprema Corte, o que verificado quanto ao art. 3º da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará. 4. A Constituição Federal define competir privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Apesar da primazia federal sobre a atividade minerária, nos termos do art. 23, XI, CRFB, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de lavra mineral em seus territórios e controlar os impactos ambientais causados pela atividade. 5. As atividades de exploração de recursos minerais, dado o seu especial impacto no meio ambiente, estão sujeitas a regime jurídico complexo e robusto de controle das suas operações e das condicionantes impostas como salvaguardas ambientais, incidentes tanto o direito minerário como o direito ambiental e seus correspondentes instrumentos e competências. É o que traduzem o art. 225, § 2º, CRFB, ao prever necessária a reparação dos danos decorrentes da exploração dos recursos minerais, e, especialmente, as engrenagens do federalismo cooperativo ecológico, estruturado no dever fundamental de proteção ambiental (art. 225, caput, CRFB) e nas competências concorrentes para legislar sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição e a responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CRFB). 6. Aplicada a ratio decidendi do ADI 2030 ao ponto de encontro entre tutela ambiental e legislação minerária, possível distinguir um direito minerário ambiental, em que prevalece o interesse nacional materializado na competência privativa da União (art. 22, XII, CRFB), e o direito ambiental minerário, este objeto da competência concorrente (art. 24, VI e VIII), articulado com o cumprimento do dever fundamental de proteção ecológica (art. 225, CRFB), que inclui a edição de normas procedimentais e materiais que a tornem efetiva, adequada e tempestiva. 7. Imposta, pela Constituição, a tutela ecológica efetiva, adequada e tempestiva (art. 225), procede afirmar a preferência pelas formas de tutela preventivas - que se voltam a impedir que o próprio ilícito ocorra, e possivelmente o próprio dano - ou, no caso da ocorrência de evento danoso, pela tutela repressiva na forma específica, é dizer, in natura, a buscar a reparação integral do dano e, tanto quanto possível, o retorno à integridade ecológica. Essas preferências normativas, contudo, não excluem a tutela ressarcitória emFechar