Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700002 2 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A DV . ( A / S ) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (79075/BA, 01701/A/DF, 38502/ES, 46662/GO, 144009/MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC, 226799/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP (FENEP) A DV . ( A / S ) : DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (21624/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MANTENEDORES INDEPENDENTES EDUCADORES DO ENSINO SUPERIOR - AMIES A DV . ( A / S ) : PIETRO CARDIA LORENZONI (66099/DF, 69699/GO, 106962/RS) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM A DV . ( A / S ) : TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS (15102/DF, 38570/GO, 148123/MG, 17679-A/MS, 69785/PR, 183523/RJ, 93658A/RS, 214770/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA A DV . ( A / S ) : KARINA BOZOLA GROU (164466/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator, a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC 81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pela requerente, o Dr. Guilherme Valdetaro Mathias; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - ABRAFI, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior no Estado de Pernambuco - SIESPE, o Dr. José Roberto Covac; e, pelos amici curiae Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ABRUC e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, o Dr. Dyogo César Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 01.9.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: (MC-Ref) Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que, divergindo do Ministro Gilmar Mendes (Relator), concedia medida cautelar em maior extensão, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.187 (3) ORIGEM : 7187 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB A DV . ( A / S ) : WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator, a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC 81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que, divergindo do Ministro Gilmar Mendes (Relator), concedia medida cautelar em maior extensão, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.487 (4) ORIGEM : 7487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que suspendeu futuras convocações de candidatos aprovados nas etapas dos concursos públicos para os cargos de soldado e oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Mato Grosso, decorrentes dos Editais nº 003/2022, 004/2022, 006/2022 e 007/2022, de 5.1.2022, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, até o efetivo julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.490 (5) ORIGEM : 7490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida, para suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados do Estado de Goiás até o julgamento final da presente ação, além de determinar que eventuais novas nomeações para os cargos de soldado de 2ª Classe QPPM (Combatente) e de Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás e para os cargos de soldado combatente e de cadete do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás se deem sem as restrições de gênero previstas nos Editais de Concurso Público nºs 002/2022, 003/2022 e 004/2022, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Goiás, o Dr. Rafael Arruda Oliveira, Procurador-Geral do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.Fechar