DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (79075/BA, 01701/A/DF, 38502/ES, 46662/GO,
144009/MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC, 226799/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP (FENEP)
A DV . ( A / S )
: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (21624/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MANTENEDORES INDEPENDENTES EDUCADORES DO
ENSINO SUPERIOR - AMIES
A DV . ( A / S )
: PIETRO CARDIA LORENZONI (66099/DF, 69699/GO, 106962/RS)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
A DV . ( A / S )
: TURIBIO 
TEIXEIRA
PIRES 
DE
CAMPOS 
(15102/DF,
38570/GO,
148123/MG,
17679-A/MS, 
69785/PR,
183523/RJ,
93658A/RS,
214770/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA
A DV . ( A / S )
: KARINA BOZOLA GROU (164466/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e
julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para
assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a
sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de
medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em
cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos
previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear
o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades,
cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com
publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais
que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos
cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do
Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento
público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de
ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem
seguimento
os
processos
administrativos pendentes,
previstos
na
Lei
10.861/2004,
instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise
documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a
depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de
novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas
seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo
curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º
do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não
ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos
termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que
deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de
declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator,
a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo
VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do
art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com
a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a
autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a
observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam
mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de
Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o
chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de
medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e
c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os
demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do
julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC
81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos
autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para
acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pela requerente, o Dr.
Guilherme Valdetaro Mathias; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de
Faculdades - ABRAFI, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicato das
Instituições Particulares de Ensino Superior no Estado de Pernambuco - SIESPE, o Dr. José
Roberto Covac; e, pelos amici curiae Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de
Educação Superior - ABRUC e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, o Dr.
Dyogo César Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 01.9.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o
Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da
Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: (MC-Ref) Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que,
divergindo do Ministro Gilmar Mendes (Relator), concedia medida cautelar em maior
extensão, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.187
(3)
ORIGEM
: 7187 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB
A DV . ( A / S )
: WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e
julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para
assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a
sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de
medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em
cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos
previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear
o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades,
cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com
publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais
que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos
cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do
Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento
público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de
ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem
seguimento
os
processos
administrativos pendentes,
previstos
na
Lei
10.861/2004,
instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise
documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a
depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de
novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas
seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo
curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º
do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não
ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos
termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que
deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de
declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator,
a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo
VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do
art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com
a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a
autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a
observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam
mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de
Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o
chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de
medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e
c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os
demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do
julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC
81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos
autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para
acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de
25.8.2023 a 1.9.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o
Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da
Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que, divergindo do
Ministro Gilmar Mendes (Relator), concedia medida cautelar em maior extensão, nos
termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro
Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.2.2024 a 20.2.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.487
(4)
ORIGEM
: 7487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que suspendeu
futuras convocações de candidatos aprovados nas etapas dos concursos públicos para
os cargos de soldado e oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Mato Grosso, decorrentes dos Editais nº 003/2022, 004/2022, 006/2022 e
007/2022, de 5.1.2022, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, até o efetivo
julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.490
(5)
ORIGEM
: 7490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a
medida cautelar requerida, para suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados do
Estado de Goiás até o julgamento final da presente ação, além de determinar que
eventuais novas nomeações para os cargos de soldado de 2ª Classe QPPM (Combatente) e
de Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás e para os cargos de soldado combatente
e de cadete do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás se deem sem as restrições
de gênero previstas nos Editais de Concurso Público nºs 002/2022, 003/2022 e 004/2022,
nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo interessado
Governador do Estado de Goiás, o Dr. Rafael Arruda Oliveira, Procurador-Geral do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

                            

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