DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
pecúnia. Ao contrário, perfeitamente cumuláveis as diferentes formas de tutela para
alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente.
8. Identificadas não apenas várias formas reparatórias - in natura, em pecúnia, ou
conjugadas -, mas, mais do que isso, diferentes espécies de danos. Vislumbrados, inclusive, os
chamados danos intermédio e residual, lógica que também se aplica na presente seara e
evidencia que a interpretação dos deveres fundamentais ambientais (art. 225, CRFB), da
obrigação de reparar a degradação ambiental inerente à atividade minerária (art. 225, §§ 2º
e 3º, CRFB) e da responsabilidade por dano ambiental abrangida, no federalismo cooperativo
ecológico, pelo inc. VIII do art. 24 da Constituição - além da cláusula ampla de proteção
ambiental e combate à poluição do inc. VI -, não pode ser restritiva.
9. Afirmar o cabimento da instituição, pelo Estado do Pará, da indenização
monetária aqui prevista implica reconhecer a licitude da atividade minerária e seu
potencial danoso, sem confundir tal indenização com a compensação financeira de que
trata o art. 20, §1º, da CRFB, que é objeto de dispositivo constitucional diverso.
10. Inconstitucionalidade dos § 1º e § 2º do art. 38 da Lei nº 5.887/1995, na
redação dada pela Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, por confundir o fato gerador com
o da compensação financeira (art. 20, § 1º, CRFB) e o das taxas relativas a poder de polícia
de que tratam as ADIs 4.785/MG, 4.786/PA e 4.787/AP. Indispensabilidade, para a
cobrança da indenização de que trata o art. 225, § 2º, da CRFB, de apuração em regular
processo administrativo, com direito a contraditório e ampla defesa, justificando-se, à luz
do planejamento estatal situado no âmbito do federalismo cooperativo, os valores
cobrados mensalmente
e destinados
a fundo
próprio. Inconstitucionalidade por
arrastamento dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal.
11. Assentado o prejuízo parcial superveniente da ação, no que diz com o art. 3º
da Lei nº 6.986/2007 do Estado do Pará, e, na parte conhecida, julgado parcialmente
procedente o pedido, para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e § 4º do art. 38 da Lei
5.887/1995 do Estado do Pará, acrescidos pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.986/2007.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.070
(11)
ORIGEM
: 1070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO 
CEZAR
BRITTO 
ARAGAO
(32147/DF, 
140251/MG,
234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AG D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AG D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual
de 9.2.2024 a 20.2.2024.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.088
(12)
ORIGEM
: 1088 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIAO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de
descumprimento 
de 
preceito 
fundamental,
confirmando 
a 
medida 
cautelar
anteriormente deferida, para determinar que as execuções promovidas em face da
empresa Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART se submetam ao
regime de precatórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.2.2024 a 20.2.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.090
(13)
ORIGEM
: 1090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
A DV . ( A / S )
: DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA (181864/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a
medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i)
suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de
execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de
valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no
artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii)
determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da
estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas
decisões judiciais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024
a 20.2.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o
objetivo de propor ações relativas à gestão dos
imóveis 
não
operacionais 
que
constituem 
o
patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, Grupo de
Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não
operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, de que trata o art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - avaliar e propor diretrizes, procedimentos, critérios e medidas para a
destinação e regularização de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social;
II - identificar e sugerir medidas para o tratamento dos possíveis impactos orçamentários,
financeiros e contábeis resultantes das análises e proposições de que trata o inciso I; e
III - propor, quando for o caso, aos órgãos competentes, a elaboração, a
revisão e a harmonização de normas relativas à gestão dos imóveis não operacionais do
Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes
dos seguintes órgãos e entidade:
I - um do Instituto Nacional do Seguro Social, que o coordenará;
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um do Ministério da Fazenda;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
VI - um do Ministério da Previdência Social.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão ocupantes de
Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15
ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes
de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
bimestralmente 
e,
em 
caráter 
extraordinário,
mediante 
convocação
de 
seu
Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos
especializados com o objetivo de:
I - sistematizar informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de
Trabalho Interministerial.
Art. 6º Os grupos técnicos especializados:
I 
- 
serão 
coordenados 
pelos
membros 
do 
Grupo 
de 
Trabalho
Interministerial;
II - serão compostos por, no máximo, oito membros, provenientes dos órgãos
e da entidade que compõem o Grupo de Trabalho Interministerial;
III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias,
prorrogável uma vez por igual período; e
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

                            

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