DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será
exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos técnicos
especializados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos técnicos
especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de doze
meses, contado da data de designação de seus membros, e poderá ser prorrogado uma
vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial encaminhará aos titulares dos
órgãos e da entidade que o compõem:
I - relatório parcial, no prazo de seis meses, contado da data de que trata o
caput, com a descrição das atividades realizadas e as medidas a que se refere o inciso
I do caput do art. 2º; e
II - relatório final, no prazo de trinta dias, contado da data de seu encerramento,
com a descrição das atividades realizadas, as conclusões e os encaminhamentos decorrentes
das competências de que trata o art. 2º.
§ 2º As conclusões e os encaminhamentos apresentados pelo Grupo de
Trabalho Interministerial não vinculam os órgãos e a entidade participantes.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Carlos Roberto Lupi
DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Programa de Democratização de Imóveis da
União e o Comitê Interministerial do Programa de
Democratização de Imóveis da União e dispõe sobre
a criação e o funcionamento dos Fóruns Estaduais de
Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da
União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto:
I - institui o Programa de Democratização de Imóveis da União;
II - institui o Comitê Interministerial do Programa de Democratização de
Imóveis da União; e
III - dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio ao
Programa de Democratização de Imóveis da União.
Programa de Democratização de Imóveis da União
Art. 2º Fica instituído o Programa de Democratização de Imóveis da União, com
o objetivo de qualificar e aprimorar a gestão do patrimônio imobiliário público federal e de
estabelecer prioridades para a sua destinação, considerada a sua função socioambiental.
§ 1º Poderão integrar o Programa os imóveis sob a gestão da Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos
termos do disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 2º No âmbito do Programa, terão preferência os imóveis urbanos:
I - localizados em núcleos urbanos informais consolidados, ocupados por
famílias de baixa renda; e
II - sem destinação ou subutilizados, considerados a necessidade de racionalização
de despesas e o atendimento ao interesse público.
§ 3º Os imóveis da União que integram o Programa serão prioritariamente
destinados para:
I - provisão habitacional de interesse social, preferencialmente para famílias de
baixa renda, em suas diferentes modalidades;
II - regularização fundiária, com vistas a possibilitar a qualificação da
infraestrutura urbana e a melhoria das unidades habitacionais em territórios vulneráveis;
III - políticas públicas e programas estratégicos do Governo federal; e
IV - empreendimentos de múltiplos usos, com desenhos inovadores de destinação
de grandes áreas, coordenados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º Os atos de destinação objetivarão a melhor utilização dos imóveis que
integram o Programa e, quando for o caso, a maximização de unidades habitacionais de
baixa renda.
Art. 3º A qualificação e o aprimoramento da gestão do patrimônio imobiliário
público federal serão implementados por meio da:
I - simplificação dos instrumentos de caracterização, incorporação e destinação
de imóveis da União;
II - definição de metodologias de identificação e classificação de imóveis da
União, conforme sua situação dominial e suas características;
III - transformação digital na gestão do patrimônio imobiliário da União;
IV - articulação entre os entes federativos na gestão do patrimônio imobiliário
público federal, estadual, distrital e municipal; e
V - garantia do diálogo e da participação social na gestão dos imóveis da União.
Art. 4º Poderão ser beneficiárias do Programa as pessoas físicas ou jurídicas a
que, por qualquer instrumento previsto em lei, os imóveis da União venham a ser
destinados, inclusive:
I - famílias de baixa renda em territórios de vulnerabilidade e risco socioambiental;
II - organizações da sociedade civil;
III - órgãos e entidades da administração pública federal;
IV - órgãos e entidades da administração pública estadual;
V - órgãos e entidades da administração pública distrital;
VI - órgãos e entidades da administração pública municipal; e
VII - pessoas jurídicas selecionadas em processos licitatórios para parcerias com
o Poder Público.
Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União
Art. 5º Fica instituído o Comitê Interministerial do Programa de Democratização
de Imóveis da União, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Parágrafo único. Ao Comitê Interministerial compete:
I - propor diretrizes para a definição das linhas de ação prioritárias para
destinação de imóveis da União, previstas no § 3º do art. 2º;
II - sugerir a adoção de instrumentos inovadores de parcerias entre o Poder
Público e o setor privado no âmbito do Programa, observado o disposto na legislação;
III - promover o diálogo entre os diferentes atores e setores envolvidos nos
processos de destinação de imóveis da União; e
IV - opinar em casos submetidos pela Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em que seja possível mais de uma
destinação de interesse público.
Art. 6º O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Cidades;
IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
V - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade
máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os membros do Comitê Interministerial serão ocupantes de Cargo
Comissionado Executivo - CCE, ou equivalente, de nível 15 ou superior e os membros
suplentes serão ocupantes de CCE, ou equivalente, de nível 13 ou 14.
§ 4º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar representantes
de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil
para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria
absoluta e as deliberações serão tomadas por consenso.
Art. 8º Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 10. A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Fó r u n s Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União
Art. 11. Ato da autoridade máxima da Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá, no âmbito das
Superintendências do Patrimônio da União, Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de
Democratização de Imóveis da União, em caráter consultivo, com competência para:
I - incentivar a gestão democrática dos imóveis da União, com foco nos
objetivos do Programa;
II - auxiliar na obtenção de informações sobre imóveis com vocação para as
destinações do Programa, conforme o disposto no § 3º do art. 2º;
III - realizar vistorias participativas em imóveis da União com vocação para
provisão habitacional ou para políticas de regularização fundiária, de acordo com o
disposto no § 2º do art. 2º;
IV - apoiar o processo de verificação da situação dominial e documental dos
imóveis vistoriados;
V - sugerir prioridades de destinação, considerados:
a) o cumprimento dos objetivos do Programa, nos termos do disposto no art. 2º;
b) as diretrizes da Política Nacional de Habitação de Interesse Social; e
c) as diretrizes locais de desenvolvimento urbano; e
VI - acompanhar e prestar apoio à Superintendência do Patrimônio da União do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no respectivo ente federativo para
o monitoramento dos projetos de provisão habitacional e de implementação de políticas
públicas decorrentes da destinação de imóveis da União no âmbito do Programa.
Art. 12. Os Fóruns Estaduais de Apoio serão compostos pelos seguintes grupos
de membros:
I - da administração pública federal:
a) representantes da Superintendência do Patrimônio da União do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no respectivo ente federativo, dos quais um
exercerá a sua coordenação; e
b) representantes indicados por órgãos e entidades da administração pública
federal no respectivo ente federativo, que desenvolvam atividades relacionadas aos
imóveis da União;
II - representantes indicados pelos Poderes Públicos estaduais e municipais ou distrital; e
III - representantes indicados pelos movimentos sociais e pelas organizações da
sociedade civil.
Parágrafo único. O ato de instituição de que trata o art. 11:
I - indicará o número de representantes, observado o máximo de dezoito, dos quais,
no mínimo, metade deverá pertencer ao grupo de membros de que trata o inciso I do caput;
II - disporá sobre os procedimentos para composição e as regras de funcionamento
dos Fóruns Estaduais de Apoio;
III - estabelecerá que os Fóruns Estaduais de Apoio se reunirão, em caráter
ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Coordenador; e
IV - preverá que a participação nos Fóruns Estaduais de Apoio será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Disposições finais
Art. 13. A autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto, em
especial para dispor sobre:
I - procedimentos para:
a) racionalização do uso dos imóveis da administração pública federal;
b) busca ativa de imóveis de outros órgãos e entidades da administração
pública federal que não estejam afetados a suas finalidades legais; e
c) a forma de transferência de gestão dos imóveis de que trata a alínea "b"
para a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos; e
II - rito simplificado de instrução e análise dos processos de destinação dos
imóveis integrantes do Programa, observado o disposto na legislação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

                            

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