Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700007 7 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo Administrativo nº 25351.904895/2023-07 Interessado: SMC FARMACÊUTICA LTDA - EPP (CNPJ nº 29.036.138/0001-22) Extrato da Decisão nº 31, de 15 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 6.763,76 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação da Marca do Governo Federal para identificar as ações de comunicação desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; o art. 1º, inciso IX, do Anexo I do Decreto 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação da Marca do Governo Federal para identificar as ações de comunicação desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM. Art. 2º Caberá aos órgãos e entidades integrantes do SICOM identificar as obras/projetos e programas, dos quais participe o Governo Federal, bem como solicitar ao responsável a produção de placas, painéis, outdoors e cartazes com vistas a dar publicidade à sociedade. Art. 3º A aplicação a que se refere o art. 1º deverá ocorrer quando a utilização da Marca do Governo Federal se destinar a identificar: I - obras ou projeto de obras que participe o Governo Federal, mediante a fixação de placas indicativas e, no que couber, de painéis e outdoors que cumpram a função dessa identificação; II - programas ou projetos que participe o Governo Federal, cuja execução seja de iniciativa ou de responsabilidade de instituições ou empresas privadas; III - programas ou projetos que participe o Governo Federal, cuja execução seja de iniciativa ou de responsabilidade de órgãos ou entidades de outros Poderes e esferas administrativas; e IV - a publicidade de Utilidade Pública, a Publicidade Institucional e a Publicidade Mercadológica vinculada a políticas públicas, realizadas no Brasil ou no Exterior, por integrantes do SICOM. § 1º Nas ações referidas no incisos I, as placas, painéis ou outdoors de obras ou projeto de obras devem conter: I - a Marca do Governo Federal; II - a identificação objeto e a denominação do programa vinculado às ações; III - o montante dos valores do programa investidos na obra ou projeto de obras; IV - o nome do órgão ou entidade responsável pela ação; V - o nome da instituição ou empresa participante; VI - previsão de início e término da obra; e VII - a indicação do canal "ouvidoria.gov.br" para o envio de denúncias, reclamações e elogios. § 2º As placas ou demais peças devem conter as informações relacionadas no §1º e serão afixadas no local da execução da obra, programa ou projeto de obras. § 3º Nas ações referidas nos incisos II e III do caput, os órgãos e entidades integrantes do SICOM deverão utilizar as orientações para a confecção do leiaute padrão do cartaz intitulado AQUI TEM e conter: I - a Marca do Governo Federal; II - identificação do programa ou identidade visual (selo); e III - o QR Code da página que traz informações sobre o programa ou política disponível no sitio oficial do Governo Federal "Gov.br". § 4º O cartaz AQUI TEM, com a informações exigidas no §3º, deve ser afixado nos pontos de atendimento ao público vinculados a esses órgãos ou entidades, de modo a dar publicidade dos programas, políticas, ações e serviços realizados pelo Governo Federal. § 5º A afixação dos cartazes AQUI TEM não dispensa, quando couber, a afixação de placas, painéis e outdoors para as ações referidas nos incisos II e III do art. 3º. § 6º As ações do inciso IV do caput, devem atender as determinações constantes na Instrução Normativa SECOM nº 2, de 14 de setembro de 2023. Art. 4º Caberá aos órgãos e entidades integrantes do SICOM preverem, nos contratos oriundos de processos licitatórios, bem como nos convênios, contratos de repasses e termo de parceria, a responsabilidade de aplicação, bem como a fiscalização para o cumprimento desta Instrução Normativa. Art. 5º A utilização da Marca do Governo Federal por terceiros será objeto de autorização prévia da Secretaria de Publicidade e Patrocínios da SECOM. Art. 6º Os casos de aplicação da Marca do Governo Federal não previstos nesta Instrução Normativa, serão objeto de consulta a ser submetida à manifestação da Secretaria de Publicidade e Patrocínio da SECOM. Art. 7º Para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, deverão ser observadas, rigorosamente, as orientações constantes dos seguintes manuais: I - Manual de Uso da Marca do Governo Federal; II - Manual de Uso de Placas - Obras ou Projetos de Obras; e III - Manual de Uso dos Cartazes AQUI TEM. Parágrafo único: Os manuais referidos no caput, destinados a divulgar programas ou políticas públicas, serão disponibilizados no sitio da SECOM, no link https://www.gov.br/secom/pt-br/. Art. 8º As orientações desta Instrução Normativa não se aplicam às placas de inauguração do Governo Federal a serem utilizadas em eventos institucionais e oficiais com a presença do Presidente da República, cujo regramento está disposto na Portaria MCOM nº 7.167, de 14 de outubro de 2022. Art. 9º Fica aprovado o Manual de Uso dos Cartazes AQUI TEM, disponível na forma do Paragrafo único do art. 7º. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA Ministério da Agricultura e Pecuária COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 98, de 27 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U nº 247 de 29/12/2023, Seção 1, pág. 12, onde se lê na tabela "Grãos de Verão", leia-se "Grãos de Verão (Norte /Nordeste)" e onde se lê na tabela "Grãos de Verão (Norte /Nordeste)", leia- se "Grãos de Verão". SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do açaí, em sistema de cultivo irrigado, no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 21 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do açaí, em sistema de cultivo irrigado, no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. NERI GELLER ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O açaizeiro (Euterpe oleracea Mart.) é uma planta nativa da Amazônia brasileira, sendo as maiores e mais densas populações naturais desta espécie encontradas no estuário do Rio Amazonas. Produto tradicional do extrativismo na várzea, o estado do Pará lidera a produção e a exportação mundial da fruta. Nos últimos anos, com o emprego de sementes de qualidade genética superior e práticas de manejo adequadas, o cultivo do açaizeiro fora das áreas de várzea se expande na Amazônia e em outras regiões do Brasil e aumenta a oferta de frutos ao mercado. Euterpe oleracea é uma das principais espécies do gênero Euterpe e de forte ocorrência natural na Amazônia. Nativa do lado Oriental e não endêmica, é atualmente plantada em escala comercial em todo o Brasil para o mercado de polpa. O açaí tem características de espécie arbórea do grupo ecológico secundário: não apresenta dormência de sementes, a regeneração é por banco de plântulas, tolera o sombreamento apenas no estágio juvenil, idade de reprodução entre 5 e 10 anos e tempo de vida entre 10 e 25 anos. A fase reprodutiva inicia por volta de quatro anos do plantio, com a emissão de eventos de floração e frutificação registrados o ano todo. O pico de florescimento ocorre entre os meses de janeiro a maio e o de frutificação de agosto a dezembro, mas pode ocorrer variações. A infrutescência ou cacho, varia de 3 a 8 por estipe em diferentes estágios de desenvolvimento. Os frutos, quando maduros, possuem 13,5 mm de comprimento, coloração violácea e são opacos, em decorrência de estarem envolvidos por uma fina camada esbranquiçada. O número de frutos por cacho varia de 722 até 1811, com média de 1192 frutos. A cultura é exigente em água, elevadas temperaturas médias anuais e grande insolação, sendo esta importante para a maturação e qualidade dos frutos. Apresenta ótimo desenvolvimento em áreas do tipo Afi onde a temperatura média anual atinge 25,9 °C, a precipitação alcança 2.761 mm/ano, a umidade relativa do ar de 86% e a insolação de 2389 horas anuais. Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar as áreas de menor risco climático e definir as melhores regiões de cultivo do açaí no Brasil, em sistema irrigado, visando reduzir perdas de produção e obter rendimentos mais elevados, bem como definir as melhores épocas para a implantação da cultura, visando reduzir atrasos no desenvolvimento e mortes de plantas no primeiro ano de cultivo, classificando em três níveis de risco (20%, 30%, 40%). O modelo para cálculo do balanço hídrico utilizado no ZARC foi o SARRA (Systeme d'Analyse Regionale des Risques Agroclimatiques). Este modelo foi usado para se obter as necessidades hídricas e o Índice de Satisfação da Necessidade de Água para a cultura (ISNA), que foi definido como a razão entre a evapotranspiração real da cultura (ETr) e evapotranspiração máxima ou potencial da cultura (Etc). Ressalta-se que, por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto de que não ocorrerão limitações quanto ao manejo, fertilidade dos solos ou danos às plantas devido à ocorrência de plantas daninhas, pragas e doenças. No presente estudo foi considerado apenas o sistema de produção irrigado, sendo os requerimentos térmicos os únicos adotados como limitantes, ao passo que pressupõe-se o total atendimento da demanda hídrica nesse regime. Assim como, não foram atribuidos limites à sua produção em função da altitude. Considera-se o início do ciclo de produção do açaizeiro o processo de florescimento, sendo esse considerado o primeiro decêndio da simulação, ao que se seguem as diferentes fases fenológicas, incluindo o desenvolvimento reprodutivo e vegetativo. Para o ciclo de implantação considera-se o decêndio de plantio da muda. Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do açaí em condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis: I. Precipitação Pluvial: Foram utilizadas séries de dados de chuva preferencialmente com 30 anos de dados. Somente em regiões com escassez de séries de dados de longa duração foram consideradas séries com um mínimo de 15 anos de dados diários, contabilizando um total de 3.500 séries pluviométricas; II. Evapotranspiração de referência (ETo): A ETo foi utilizada através de médias decendiais calculadas pelo método de Hargreaves e Samani, previamente adaptado e recalibrado para as condições brasileiras. III. Coeficiente de cultura (Kc): Utilizou-se os valores de Kc determinados em literatura específica. A partir dos dados originais foram gerados valores decendiais ajustados à fenologia da planta. O Kc, utilizado para a determinação da Evapotranspiração Máxima da Cultura (Etc.) decendial para cada unidade da federação, são apresentados nas tabelas abaixo: a. Ciclo de produção: . Dec. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 . Kc 0,96 0,96 0,96 0,96 1,00 1,00 1,05 1,05 1,05 . Dec. 10 11 12 13 14 15 16 17 18 . Kc 1,10 1,14 1,14 1,14 1,14 1,14 1,14 1,14 1,10 . Dec. 19 20 21 22 23 24 25 26 27 . Kc 1,05 1,04 1,04 1,04 b. Implantação da cultura: . Dec. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 . Kc 0,53 0,55 0,57 0,59 0,62 0,66 0,71 0,76 0,81 . Dec. 10 11 12 13 14 15 16 17 18 . Kc 0,86 0,90 0,93 0,95 0,97 0,99 1,00 1,00 1,00 . Dec. 19 20 21 22 23 24 25 26 27 . Kc 1,00 1,00 1,00 IV. Temperatura: Em condições frias, o risco é estimado pela análise da frequência de ocorrência de temperaturas menores que o limiar de dano, com base na temperatura em abrigo meteorológico. O limiar de dano definido para cada culturaFechar