DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700007
7
Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo Administrativo nº 25351.904895/2023-07
Interessado: SMC FARMACÊUTICA LTDA - EPP (CNPJ nº 29.036.138/0001-22)
Extrato da Decisão nº 31, de 15 de fevereiro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 6.763,76 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta
e seis centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF),
em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006;
e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação da
Marca do Governo Federal para identificar as ações
de comunicação
desenvolvidas pelos
órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Comunicação de
Governo do Poder Executivo Federal - SICOM e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8
de setembro de 2008; o art. 1º, inciso IX, do Anexo I do Decreto 11.362, de 1º de janeiro
de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação
da Marca do Governo Federal para identificar as ações de comunicação desenvolvidas
pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal - SICOM.
Art. 2º Caberá aos órgãos e entidades integrantes do SICOM identificar as
obras/projetos e programas, dos quais participe o Governo Federal, bem como solicitar ao
responsável a produção de placas, painéis, outdoors e cartazes com vistas a dar
publicidade à sociedade.
Art. 3º A aplicação a que se refere o art. 1º deverá ocorrer quando a utilização
da Marca do Governo Federal se destinar a identificar:
I - obras ou projeto de obras que participe o Governo Federal, mediante a
fixação de placas indicativas e, no que couber, de painéis e outdoors que cumpram a
função dessa identificação;
II - programas ou projetos que participe o Governo Federal, cuja execução seja
de iniciativa ou de responsabilidade de instituições ou empresas privadas;
III - programas ou projetos que participe o Governo Federal, cuja execução seja
de iniciativa ou de responsabilidade de órgãos ou entidades de outros Poderes e esferas
administrativas; e
IV - a publicidade de Utilidade Pública, a Publicidade Institucional e a Publicidade
Mercadológica vinculada a políticas públicas, realizadas no Brasil ou no Exterior, por
integrantes do SICOM.
§ 1º Nas ações referidas no incisos I, as placas, painéis ou outdoors de obras ou
projeto de obras devem conter:
I - a Marca do Governo Federal;
II - a identificação objeto e a denominação do programa vinculado às ações;
III - o montante dos valores do programa investidos na obra ou projeto de obras;
IV - o nome do órgão ou entidade responsável pela ação;
V - o nome da instituição ou empresa participante;
VI - previsão de início e término da obra; e
VII - a indicação do canal "ouvidoria.gov.br" para o envio de denúncias,
reclamações e elogios.
§ 2º As placas ou demais peças devem conter as informações relacionadas no
§1º e serão afixadas no local da execução da obra, programa ou projeto de obras.
§ 3º Nas ações referidas nos incisos II e III do caput, os órgãos e entidades
integrantes do SICOM deverão utilizar as orientações para a confecção do leiaute padrão
do cartaz intitulado AQUI TEM e conter:
I - a Marca do Governo Federal;
II - identificação do programa ou identidade visual (selo); e
III - o QR Code da página que traz informações sobre o programa ou política
disponível no sitio oficial do Governo Federal "Gov.br".
§ 4º O cartaz AQUI TEM, com a informações exigidas no §3º, deve ser afixado nos
pontos de atendimento ao público vinculados a esses órgãos ou entidades, de modo a dar
publicidade dos programas, políticas, ações e serviços realizados pelo Governo Federal.
§ 5º A afixação dos cartazes AQUI TEM não dispensa, quando couber, a afixação
de placas, painéis e outdoors para as ações referidas nos incisos II e III do art. 3º.
§ 6º As ações do inciso IV do caput, devem atender as determinações
constantes na Instrução Normativa SECOM nº 2, de 14 de setembro de 2023.
Art. 4º Caberá aos órgãos e entidades integrantes do SICOM preverem, nos
contratos oriundos de processos licitatórios, bem como nos convênios, contratos de
repasses e termo de parceria, a responsabilidade de aplicação, bem como a fiscalização
para o cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 5º A utilização da Marca do Governo Federal por terceiros será objeto de
autorização prévia da Secretaria de Publicidade e Patrocínios da SECOM.
Art. 6º Os casos de aplicação da Marca do Governo Federal não previstos nesta
Instrução Normativa, serão objeto de consulta a ser submetida à manifestação da
Secretaria de Publicidade e Patrocínio da SECOM.
Art. 7º Para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, deverão ser
observadas, rigorosamente, as orientações constantes dos seguintes manuais:
I - Manual de Uso da Marca do Governo Federal;
II - Manual de Uso de Placas - Obras ou Projetos de Obras; e
III - Manual de Uso dos Cartazes AQUI TEM.
Parágrafo único: Os manuais referidos no caput, destinados a divulgar
programas ou políticas públicas, serão disponibilizados no sitio da SECOM, no link
https://www.gov.br/secom/pt-br/.
Art. 8º As orientações desta Instrução Normativa não se aplicam às placas de
inauguração do Governo Federal a serem utilizadas em eventos institucionais e oficiais com
a presença do Presidente da República, cujo regramento está disposto na Portaria MCOM
nº 7.167, de 14 de outubro de 2022.
Art. 9º Fica aprovado o Manual de Uso dos Cartazes AQUI TEM, disponível na
forma do Paragrafo único do art. 7º.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
Ministério da Agricultura e Pecuária
COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 98, de 27 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U nº 247 de
29/12/2023, Seção 1, pág. 12, onde se lê na tabela "Grãos de Verão", leia-se "Grãos de
Verão (Norte /Nordeste)" e onde se lê na tabela "Grãos de Verão (Norte /Nordeste)", leia-
se "Grãos de Verão".
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA SPA/MAPA Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático
- ZARC para a cultura do açaí, em sistema de
cultivo irrigado, no Distrito Federal e nos estados
de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Alagoas, 
Bahia, 
Ceará, 
Maranhão, 
Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe,
Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima,
Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de
Janeiro e São Paulo.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019,
na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa
SPA/MAPA nº 1, de 21 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22
de junho de 2022, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
açaí, em sistema de cultivo irrigado, no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima,
Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
NERI GELLER
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O açaizeiro (Euterpe oleracea Mart.) é uma planta nativa da Amazônia
brasileira,
sendo
as maiores
e
mais
densas
populações naturais
desta
espécie
encontradas no estuário do Rio Amazonas. Produto tradicional do extrativismo na
várzea, o estado do Pará lidera a produção e a exportação mundial da fruta. Nos
últimos anos, com o emprego de sementes de qualidade genética superior e práticas
de manejo adequadas, o cultivo do açaizeiro fora das áreas de várzea se expande na
Amazônia e em outras regiões do Brasil e aumenta a oferta de frutos ao mercado.
Euterpe oleracea é uma das principais espécies do gênero Euterpe e de
forte ocorrência natural na Amazônia. Nativa do lado Oriental e não endêmica, é
atualmente plantada em escala comercial em todo o Brasil para o mercado de polpa.
O açaí tem características de espécie arbórea do grupo ecológico secundário: não
apresenta dormência de sementes, a regeneração é por banco de plântulas, tolera o
sombreamento apenas no estágio juvenil, idade de reprodução entre 5 e 10 anos e
tempo de vida entre 10 e 25 anos. A fase reprodutiva inicia por volta de quatro anos
do plantio, com a emissão de eventos de floração e frutificação registrados o ano todo.
O pico de florescimento ocorre entre os meses de janeiro a maio e o de frutificação
de agosto a dezembro, mas pode ocorrer variações. A infrutescência ou cacho, varia
de 3 a 8 por estipe em diferentes estágios de desenvolvimento. Os frutos, quando
maduros, possuem 13,5 mm de comprimento, coloração violácea e são opacos, em
decorrência de estarem envolvidos por uma fina camada esbranquiçada. O número de
frutos por cacho varia de 722 até 1811, com média de 1192 frutos.
A cultura é exigente em água, elevadas temperaturas médias anuais e
grande insolação, sendo esta importante para a maturação e qualidade dos frutos.
Apresenta ótimo desenvolvimento em áreas do tipo Afi onde a temperatura média
anual atinge 25,9 °C, a precipitação alcança 2.761 mm/ano, a umidade relativa do ar
de 86% e a insolação de 2389 horas anuais.
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar as
áreas de menor risco climático e definir as melhores regiões de cultivo do açaí no
Brasil, em sistema irrigado, visando reduzir perdas de produção e obter rendimentos
mais elevados, bem como definir as melhores épocas para a implantação da cultura,
visando reduzir atrasos no desenvolvimento e mortes de plantas no primeiro ano de
cultivo, classificando em três níveis de risco (20%, 30%, 40%).
O modelo para cálculo do balanço hídrico utilizado no ZARC foi o SARRA
(Systeme d'Analyse Regionale des Risques Agroclimatiques). Este modelo foi usado para
se obter as necessidades hídricas e o Índice de Satisfação da Necessidade de Água para
a cultura (ISNA), que foi definido como a razão entre a evapotranspiração real da
cultura (ETr) e evapotranspiração máxima ou potencial da cultura (Etc).
Ressalta-se que, por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do
pressuposto de que não ocorrerão limitações quanto ao manejo, fertilidade dos solos
ou danos às plantas devido à ocorrência de plantas daninhas, pragas e doenças.
No presente estudo foi considerado apenas o sistema de produção irrigado,
sendo os requerimentos térmicos os únicos adotados como limitantes, ao passo que
pressupõe-se o total atendimento da demanda hídrica nesse regime. Assim como, não
foram atribuidos limites à sua produção em função da altitude.
Considera-se o início do ciclo de produção do açaizeiro o processo de
florescimento, sendo esse considerado o primeiro decêndio da simulação, ao que se
seguem as diferentes fases fenológicas, incluindo o desenvolvimento reprodutivo e
vegetativo. Para o ciclo de implantação considera-se o decêndio de plantio da
muda.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do açaí em condições de baixo
risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I. Precipitação Pluvial: Foram utilizadas
séries de dados de chuva
preferencialmente com 30 anos de dados. Somente em regiões com escassez de séries
de dados de longa duração foram consideradas séries com um mínimo de 15 anos de
dados diários, contabilizando um total de 3.500 séries pluviométricas;
II. Evapotranspiração de referência (ETo): A ETo foi utilizada através de
médias decendiais calculadas pelo método de Hargreaves e Samani, previamente
adaptado e recalibrado para as condições brasileiras.
III. Coeficiente de cultura (Kc): Utilizou-se os valores de Kc determinados em
literatura específica. A partir dos dados originais foram gerados valores decendiais
ajustados
à
fenologia
da
planta.
O Kc,
utilizado
para
a
determinação
da
Evapotranspiração Máxima da Cultura (Etc.) decendial para cada unidade da federação,
são apresentados nas tabelas abaixo:
a. Ciclo de produção:
.
Dec.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
.
Kc
0,96
0,96
0,96
0,96
1,00
1,00
1,05
1,05
1,05
.
Dec.
10
11
12
13
14
15
16
17
18
.
Kc
1,10
1,14
1,14
1,14
1,14
1,14
1,14
1,14
1,10
.
Dec.
19
20
21
22
23
24
25
26
27
.
Kc
1,05
1,04
1,04
1,04
b. Implantação da cultura:
.
Dec.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
.
Kc
0,53
0,55
0,57
0,59
0,62
0,66
0,71
0,76
0,81
.
Dec.
10
11
12
13
14
15
16
17
18
.
Kc
0,86
0,90
0,93
0,95
0,97
0,99
1,00
1,00
1,00
.
Dec.
19
20
21
22
23
24
25
26
27
.
Kc
1,00
1,00
1,00
IV. Temperatura: Em condições frias, o risco é estimado pela análise da
frequência de ocorrência de temperaturas menores que o limiar de dano, com base na
temperatura em abrigo meteorológico. O limiar de dano definido para cada cultura

                            

Fechar