DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Na ausência do coordenador e respectivo coordenador adjunto, os
conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as
funções da coordenação na reunião.
§ 3º A coordenação da Comissão só poderá ser exercida por conselheiro titular.
§ 4º A coordenação adjunta da Comissão poderá ser exercida por conselheiro
titular ou suplente.
Art. 11 A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva
do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.
Art. 12 A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para
seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias e 2
(dois) dias antes das reuniões extraordinárias.
Art. 13 A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do
CNAS, para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado
ao plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.
Art. 14 A participação do conselheiro na Comissão é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 138, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Presidência Ampliada do Conselho Nacional
de Assistência Social.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua
Reunião Ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso das
competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, e o seu Regimento Interno, na forma do artigo 8º
da Resolução CNAS nº 6/2011, resolve:
Art. 1º Instituir a Presidência Ampliada do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 2º A Presidência Ampliada tem caráter temporário e duração de 1(um) ano.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 3º A Presidência Ampliada visa dirimir aspectos operacionais voltados a
gestão e assessoramento do Pleno do Conselho, manifestando-se por consenso de seus
integrantes, e tem competência para:
I - elaborar pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II - propor assuntos a serem pautados nas Comissões;
III - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para participação do
CNAS quando convidado, bem como autorizar conselheiro a representar o CNAS nesses eventos;
IV - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões;
V - definir a condução do monitoramento do Plano Decenal de Assistência Social;
VI - discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CNAS, para
posterior apreciação da Plenária;
VII - monitorar e dar cumprimento ao plano de comunicação social do
CNAS;
VIII - examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial;
IX - zelar pela aplicação do Código de Ética do CNAS; e
X - discutir e encaminhar assuntos e/ou ações emergenciais que impactam na
Política de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA AMPLIADA
Seção I
Da Composição
Art. 4º A Presidência Ampliada será composta de 8 (oito) conselheiros:
I - Presidente do CNAS;
II - Vice-presidente do CNAS;
III - Coordenador da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social;
IV - Coordenador da Comissão de Normas da Assistência Social;
V - Coordenador da Comissão de Política da Assistência Social;
VI - Coordenador da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de
Assistência Social;
VII 
- 
Coordenador 
da
Comissão 
de 
Acompanhamento 
Benefícios
Socioassistenciais e Transferência de Renda; e
VIII - Coordenador da Comissão de Controle Social das Deliberações das
Conferências de Assistência Social.
§ 1º A Presidência Ampliada terá como Coordenador o Presidente do CNAS e
como Coordenador Adjunto o Vice-Presidente.
§ 2º Na ausência do Coordenador, o Coordenador Adjunto coordenará a
reunião da Presidência Ampliada.
§ 3º Na ausência do Coordenador e respectivo Adjunto, os conselheiros que
compõem a Presidência Ampliada escolherão um de seus membros para coordenar a
reunião, mantendo a paridade.
§ 4º Na representação do CNAS será priorizada a participação do Presidente,
Vice-presidente e Coordenadores das Comissões.
§ 5º No caso de ausência do Coordenador adjunto (função do Vice-Presidente) um
outro coordenador adjunto do mesmo segmento que compõe outra comissão poderá ser
convocado, visando garantir a paridade entre sociedade civil e Governo na Presidência Ampliada.
§ 6º No caso de ausência justificada do Coordenador de Comissão seu adjunto será
convocado e, na impossibilidade deste comparecer, um conselheiro da Comissão será convocado.
Art. 5º A Resolução CNAS de composição da Presidência Ampliada será publicada
no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º A Presidência Ampliada reunir-se-á, mensalmente, em momento anterior
à realização da reunião plenária do CNAS, e, extraordinariamente, por requerimento da
maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:
I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para
diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência
Social, que é parte integrante do programa 5131 - Proteção Social no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou
II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto
nº 10.416, de 2020.
Art. 7º A Presidência Ampliada instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe
forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria
Executiva, com a anuência do Presidente, reagendará a reunião dentro do período da
Reunião Ordinária do CNAS.
§ 2º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na
reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para referida reunião.
Art. 8º A participação do conselheiro na Presidência Ampliada é considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A assessoria técnica da Presidência Ampliada será exercida pela
Secretaria Executiva do CNAS.
Art. 10 A pauta de reunião será elaborada pela Secretaria Executiva, aprovada
previamente pelo Presidente do CNAS.
Art. 11 A Presidência Ampliada apresentará relato das discussões na reunião
plenária do CNAS para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O Relatório final das atividades da Presidência Ampliada será
encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 139, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Comissão de Financiamento e Orçamento
da Assistência Social.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das
competências que lhe conferem o art. 8º, §1º c/c art. 45, VIII da Resolução nº 6, de 9 de
fevereiro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, e tendo em vista as competências do CNAS previstas no art. 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 e as deliberações da Reunião Ordinária do CNAS
realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social.
Art. 2º A Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social tem
caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social atua no
assessoramento do Plenário do CNAS e tem como competências:
I -
discutir o
Ciclo Orçamentário (Plano
Plurianual, Lei
de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) da Assistência Social em âmbito nacional;
II - analisar os Relatórios Trimestrais e Anuais de Execução Orçamentária e
Financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
III - analisar o Relatório de Execução Orçamentária e Financeira da Ação de
Funcionamento do CNAS (Ação Orçamentária 8249 - Funcionamento dos Conselhos de
Assistência Social);
IV - apreciar critérios de transferência de recursos para os estados, municípios
e Distrito Federal;
V - desenvolver Plano de Monitoramento de efetividade do investimento na
assistência social;
VI - identificar, acompanhar e analisar possíveis déficits orçamentários e
financeiros da assistência social e propor ao Plenário do CNAS estratégias de atuação; e
VII - debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS
em relação ao Financiamento e Orçamento da Assistência Social.
Art. 4º A composição da Comissão de Financiamento e Orçamento da
Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros(as), dentre titulares e suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução
do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a
deliberação do plenário.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á mensalmente anteriormente à realização do
Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e
deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:
I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para
diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência
Social, que é parte integrante do programa 5131 - Proteção Social no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou
II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para
contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da
comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS.
Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas, para participação na condição de
ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.
Art. 8º Aos demais Conselheiros(as) do CNAS é facultado participar das reuniões
da Comissão, com direito a voz.
Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem
pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na
reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.
§2º Não havendo quórum na forma do caput, no prazo estipulado no §1º, a
Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.
Art.
10
O
comparecimento dos(as)
Conselheiros(as)
na
Comissão
deve
considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução
nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.
Art. 11 A Comissão de que trata esta Resolução terá um Coordenador(a) e um
Coordenador(a) adjunto(a), escolhidos(as) dentre os seus membros.
§ 1º Na ausência do(a) Coordenador(a), o(a) Coordenador(a) adjunto(a) assume
as suas funções.
§ 2º Na ausência do(a) Coordenador(a) e respectivo(a) adjunto(a), os(as)
Conselheiros(as) que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir
as funções da coordenação na reunião.
Art. 12 A participação do(a) Conselheiro(a) na Comissão será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13 A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva
do CNAS, por intermédio da Coordenação de Financiamento e Orçamento.
Art. 14 A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para
seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2
(dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.
Art. 15 A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do
CNAS para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado
aos(às) conselheiros(as) do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.
Art. 16 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 140, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui Comissão de Política da Assistência Social.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua
Reunião Ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso das
competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, e o seu Regimento Interno, na forma do artigo 8° da
Resolução CNAS nº 6/2011, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Política da Assistência Social.
Art. 2º A Comissão de Política da Assistência Social tem caráter temporário e
duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Política da Assistência Social subsidia o Plenário do CNAS,
tendo como função a avaliação, fiscalização e proposição para o aperfeiçoamento do
Sistema Único da Assistência Social - SUAS, em articulação com os demais conselhos
setoriais e os conselhos de defesa de direitos, e tem como competências:
I - assessorar o CNAS no exercício do controle social no que se refere à
fiscalização da Política de Assistência Social por meio do acompanhamento e da avaliação
da gestão do SUAS;
II - subsidiar o acompanhamento e fiscalização da manutenção/expansão e
aprimoramento no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - dos serviços
e programas da Rede Socioassistencial, projetos de enfrentamento da Pobreza;
III - fortalecer a intersetorialidade para o aprimoramento do SUAS; e
IV - debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS
em relação à Política da Assistência Social.
Art. 4º A composição da Comissão de Política da Assistência Social será de 12
(doze) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução
do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a
deliberação do plenário.
Art. 5º As reuniões ordinárias da Comissão são mensais e ocorrerão antes da
realização do Plenário.

                            

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