Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700025 25 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º As reuniões extraordinárias serão convocadas por meio de requerimento da maioria de membros da Comissão e deliberadas pelo seu Presidente, ocorrendo da seguinte forma: I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5131 - Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 7º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS. Art. 8º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 9º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz. Art. 10 A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião. § 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput, no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião. Art. 11 O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011. Art. 12 A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros. § 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções. § 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador-adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião. Art. 13 A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14 A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política da Assistência Social. Art. 15 A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias. Art. 16 A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação. Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS. Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 141, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui a Comissão de Normas da Assistência Social. O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua Reunião Ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993- Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e o seu Regimento Interno, na forma do artigo 8° da Resolução CNAS nº 6/2011, resolve: Art. 1º º Instituir a Comissão de Normas da Assistência Social. TÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 2º A Comissão de Normas da Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano. Art. 3º A Comissão de Normas da Assistência Social atua no assessoramento do Plenário do CNAS, tendo como competências: I - realizar estudos e desenvolver ações para auxiliar as instâncias de controle social na normatização de suas atribuições e funcionamento; II - propor, analisar e submeter ao Plenário do CNAS minutas de resoluções que impactem na organização do colegiado e as afetas à Política de Assistência Social-SUAS, em articulação com as demais Comissões do CNAS, observadas as competências específicas das comissões; III - propor a normatização da representação da sociedade civil e do governo nos Conselhos de Assistência Social; IV - acompanhar, monitorar e subsidiar a fiscalização do processo de certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; V - monitorar o desenvolvimento do sistema de registro de informações das entidades e organizações de assistência social, bem como das ofertas, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; VI - acompanhar os desdobramentos do marco regulatório das organizações da sociedade civil, bem como outras normativas afetas ao tema, com o intuito de subsidiar as instâncias de controle social; e VII - subsidiar o plenário do CNAS no acompanhamento da definição dos critérios e processos de oferta e inscrição das entidades/organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social - CAS. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO CAPÍTULO I Da composição Art. 4º A composição da Comissão de Normas da Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS. Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário. CAPÍTULO II Do funcionamento Seção I Das reuniões e seus participantes Art. 5º A Comissão de Normas da Assistência Social reunir-se-á mensalmente, em momento anterior à realização da reunião plenária do CNAS e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma: I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5131 - Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 2020. Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da Comissão a ser aprovada pelo Plenário do CNAS. Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 8º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz. Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 1º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião. § 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva do CNAS, com a anuência do coordenador da Comissão, cancelará a reunião. Art. 10 O comparecimento dos conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011. Art. 11 A Comissão de que trata esta Resolução terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros. § 1º Na ausência do Coordenador, o Coordenador-adjunto assume suas funções. § 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Coordenador-adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião. Art. 12 A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13 A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Normas. Seção II Da pauta e do relatório Art. 14 A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias. Art. 15 A Comissão apresentará relato das discussões na Reunião Plenária do CNAS, para conhecimento e, se for o caso, deliberação. Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, e disponibilizado no blog do CNAS. Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 142, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui a Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda. O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em sua Reunião Ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e considerando o disposto no art. 8º, da Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011 - Regimento Interno, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda. Art. 2º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda tem caráter temporário e duração de 1(um) ano. Art. 3º A Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda atua no assessoramento do Plenário do CNAS e tem como competências: I - debater e fazer proposições, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social -SUAS, sobre a concessão, monitoramento, revisão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, do Auxílio Inclusão, dos Benefícios Eventuais - BEs, do Programa Bolsa Família - PBF e dos programas usuários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; II - acompanhar a execução do Programa Bolsa Família -PBF, bem como proposições de aperfeiçoamento ou modificações deste Programa; III - acompanhar a execução do Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, bem como proposições de aperfeiçoamento ou modificações deste Cadastro; IV - acompanhar a concessão dos Benefícios Eventuais e contribuir para o seu aprimoramento; V - debater e fazer proposições sobre a revisão do Protocolo de Gestão Integrada de Benefícios, Serviços e Transferência de Renda no âmbito do SUAS; e VI - debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS em relação aos benefícios da Assistência Social e de Transferência de Renda. Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda será de 8 (oito) Conselheiras(os), dentre titulares e suplentes do CNAS. Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário. Art. 5º A Comissão reunir-se-á mensalmente anteriormente a realização do Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma: I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do programa 5131 - Proteção Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS. Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 8º Aos demais Conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz. Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhe forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros. §1º A(O) Conselheira(o), quando convocada(o), deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião. §2º Não havendo quórum na forma do caput no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião. Art. 10 O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011. Art. 11 A Comissão terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros. § 1º Na ausência da(o) Coordenadora(or), a(o) Coordenadora(or)-adjunta(o) assume suas funções. § 2º Na ausência da(o) Coordenadora(or) e respectivo Coordenadora(or)- adjunta(o), as(os) conselheiras(os) que compõem a Comissão escolherão 01 (um) de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião. Art. 12 A participação da(o) Conselheira(o) na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13 A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Política de Assistência Social. Art. 14 A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias. Art. 15 A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS para conhecimento e deliberação. Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado aos conselheiros do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS. Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do ConselhoFechar