DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 143, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos
de Assistência Social e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em sua
reunião ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso das competências que
lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), e o seu regimento interno, na forma do art. 8º da Resolução CNAS/MDS nº 6, de
9 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de
Assistência Social, nos termos desta Resolução.
Art. 2º A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social tem
caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social atuará
no assessoramento ao Plenário do CNAS, tendo como competências:
I - formular proposições dentro da temática de acompanhamento aos conselhos da
assistência social, por meio de minutas de resolução para apreciação do Plenário;
II - planejar e articular reuniões regionais e trimestrais;
III - fomentar e incentivar a estruturação e o aperfeiçoamento dos conselhos de
assistência social para o cumprimento das suas finalidades;
IV - articular e estimular a criação de fóruns estaduais de conselhos municipais;
V - fortalecer as comissões de acompanhamento aos conselhos, no âmbito dos
conselhos estaduais;
VI - orientar os conselhos de assistência social acerca do papel do controle social na
apreciação das contas do fundo de assistência social e no acompanhamento da implementação
dos instrumentos de planejamento da assistência social;
VII - identificar e divulgar experiências exitosas de atuação conjunta e coordenada
de conselhos setoriais com os conselhos de assistência social; e
VIII - debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS em
relação ao acompanhamento aos conselhos da assistência social.
Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de
Assistência Social será de 8 (oito) conselheiros/as, dentre titulares e suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do
CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a
deliberação do Plenário.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á, mensalmente, anteriormente à realização do
Plenário, e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado
pelo Presidente, da seguinte forma:
I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para
diárias e passagens prevista na Ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência
Social, que é parte integrante do Programa 5131 - Proteção Social, no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS), garantido por igual o formato híbrido; ou
II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 6º A Comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para
contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme deliberação da
Comissão, a ser aprovada pelo Plenário do CNAS.
Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas, para participação na condição de
ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente.
Art. 8º Aos demais conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da
Comissão, com direito a voz.
Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes,
com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§1º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na
reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião.
§2º Não havendo quórum na forma do caput, no prazo estipulado no §1º, a Secretaria
Executiva do CNAS, com a anuência do coordenador da Comissão, cancelará a reunião.
Art. 10 O comparecimento dos conselheiros na Comissão deve considerar o
disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de
fevereiro de 2011.
Art. 11 A Comissão de que trata esta Resolução terá um coordenador e um
coordenador adjunto, escolhidos dentre os seus membros.
§ 1º Na ausência do coordenador, o coordenador adjunto assume as suas funções.
§ 2º Na ausência do coordenador e respectivo coordenador adjunto, os
conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as
funções da coordenação na reunião.
Art. 12 A participação do conselheiro na Comissão é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13 A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do
CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.
Art. 14 A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus
membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias
antes para as reuniões extraordinárias.
Art. 15 A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS,
para conhecimento e, se for o caso, deliberação.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado aos
conselheiros do CNAS, para conhecimento, e disponibilizado no blog do CNAS.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
PAUTA DA 325ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS
04/03/2024 - REUNIÃO TRIMESTRAL DO CNAS COM OS CEAS E CAS/DF
9h às 18h
Reunião Trimestral do CNAS com os CEAS e CAS/DF.
05/03/2024 - REUNIÃO TRIMESTRAL DO CNAS COM OS CEAS E CAS/DF
9h às 12h
Reunião Trimestral do CNAS com os CEAS e CAS/DF.
05/03/2024 - REUNIÃO DE COMISSÃO E GT
09h30 às 18h
Reunião da Comissão Eleitoral da Sociedade Civil no CNAS - Gestão 2024/2026.
14h às 18h
Reunião do Grupo de Trabalho para realizar estudos, apresentar análises e
propostas com relação a parâmetros e critérios para ofertas de Assessoramento, Defesa e
Garantia de Direitos pelas entidades privadas/organizações da sociedade civil da Assistência
Social - Sistematização do Relatório Final do Grupo de Trabalho.
06/03/2024 - REUNIÃO DE COMISSÃO
9h às 16h
Reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social -
Discutir sugestões de formato e prazo para a realização da próxima Conferência Nacional.
Reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social - Status
da Lei Orçamentária Anual - LOA 2024.
Reunião da Comissão de Normas da Assistência Social - Revisão do Regimento
Interno do CNAS.
Reunião da Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS - Protocolo de atendimento
no SUAS em resposta a Resolução 487 do Conselho Nacional de Justiça -CNJ: Política
Antimanicomial.
09h30 às 18h
Reunião da Comissão Eleitoral da Sociedade Civil no CNAS - Gestão 2024/2026.
16h às 18h
Reunião da Presidência Ampliada do CNAS.
07/03/2024 - 325ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS
9h às 10h
Reunião interna de alinhamento dos Representantes de Segmentos que compõem
o CNAS.
10h às 10h30
Aprovação da ata da 324ª Reunião Ordinária e da pauta da 325ª Reunião Ordinária
do CNAS.
10h30 às 11h30
Apresentação sobre "Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência".
Convidado (a): Naira Rodrigues Gaspar - Coordenadora do Grupo de Trabalho de Avaliação
Biopsicossocial Unificada da Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
11h30 às 12h
Relato da reunião do Grupo de Trabalho para realizar estudos, apresentar análises e
propostas com relação a parâmetros e critérios para ofertas de Assessoramento, Defesa e Garantia
de Direitos pelas entidades privadas/organizações da sociedade civil da Assistência Social.
14h às 18h
Retomada do debate da Resolução CNAS n° 6, de 21 de maio de 2015, que regulamenta
entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Convidados (as):
- Professor Edval Bernadino Campos
- Professora Eleonora Schettini Martins Cunha
- Professora Aldaiza Sposati
08/03/2024 - 325ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS
9h às 10h30
Relato da reunião da Presidência Ampliada do CNAS.
10h30 às 12h
Relato da reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social.
14h às 15h
Relato da reunião da Comissão de Normas da Assistência Social.
15h às 16h
Relato da reunião da Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS.
16h às 17h
Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social.
17h às 18h
Informes da
Presidência/Secretaria Executiva,
CIT, SNAS-MDS,
FONSEAS,
CONGEMAS e Conselheiros.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Pactua critérios para a utilização dos recursos
destinados às Lanchas da Assistência Social e para
o cofinanciamento federal de sua manutenção, por
meio do Piso Básico Variável (PBV) e composição
de
equipe
volante 
destinada
aos
públicos
específicos de que trata esta Resolução.
A COMISSÃO INTERGESTORES
TRIPARTITE (CIT), de acordo
com as
competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, que
institui a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social (CIT),
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome (MDS), como instância de pactuação interfederativa dos aspectos operacionais
da gestão do referido Sistema, pactua:
Art. 1º Critérios para a utilização dos recursos federais destinados às
Lanchas da Assistência Social e a composição das equipes volantes voltadas aos
públicos específicos.
Art. 2º Considera-se embarcação da Assistência Social:
I- unidades fluviais e oceânicas doadas pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
II- embarcações alugadas pelos municípios que atendam a oferta das
equipes volantes da assistência social;
III- embarcações adquiridas pelos municípios que atendam a oferta das
equipes volantes da Assistência Social.
Art. 3º As embarcações da Assistência Social devem ser utilizadas para o
transporte das equipes e materiais necessários para oferta prioritária dos serviços e
ações de proteção social básica e,
se necessário, outros serviços e ações
socioassistenciais no âmbito do SUAS.
Parágrafo único. As embarcações de que trata o art. 2° desta Resolução
deverão observar os Critérios de Segurança da Navegação em consonância com as
Normas de Autoridade Marítima competente, conforme previsto na Lei n° 9.537, de 11
de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas
sob jurisdição nacional.
Art. 4º As embarcações de que trata o art. 2º tem como função viabilizar o atendimento
às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, especialmente aquelas em:
I- situação de extrema pobreza; e
II- que residam
em comunidades com espalhamento
ou dispersão
populacional devido às características naturais específicas, como calhas de rios, regiões
ribeirinhas e pantaneiras, áreas cujo acesso se dá por meio da malha hidroviária.
Art. 5º Os Municípios contemplados com a Lancha da Assistência Social,
doada pela União por intermédio do MDS, ou que adquiriram ou alugaram as lanchas
nos moldes no art. 2º, recebem, por meio do Piso Básico Variável - PBV, o valor
mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo preenchidos os requisitos legais para
o repasse.
Art. 6º O recurso do cofinanciamento de que trata o art. 5º poderá ser utilizado para:
I- manutenção das Lanchas da Assistência Social doadas pelo MDS;
II- manutenção de outras embarcações adquiridas pelos municípios;
III- aluguel de embarcações que se adequem as especificidades geográficas
e climáticas de cada localidade.
Art. 7º A prestação de contas dos recursos de cofinanciamento desta
resolução segue a lógica estabelecida na portaria nº 113/2015.
Art. 8º O acompanhamento da utilização da Lancha da Assistência Social e outras
embarcações alugadas ou adquiridas pelos municípios, para os fins a que se destina esta Resolução,
será feito pelo MDS, por meio do Censo SUAS e do relatório anual de monitoramento.
Art. 9º Recomenda-se aos municípios a incorporação de educadores pares
nas equipes volantes responsáveis pelo atendimento de Povos e Comunidades
Tradicionais definidas pela convenção nº 169 da OIT.
§ 1º entende-se por educador par, o indivíduo pertencente a Povos e
Comunidades Tradicionais, com função precípua de facilitar a linguagem, o vínculo e o
acesso a serviços.
§ 2º os Povos e Comunidades Tradicionais consultados terão o direito
assegurado de definir a necessidade e a indicação do educador par a ser integrado na
equipe, sendo dispensado, quando for o caso, a exigência de escolaridade de nível médio.

                            

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