Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700026 26 Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 143, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em sua reunião ordinária realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), e o seu regimento interno, na forma do art. 8º da Resolução CNAS/MDS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social, nos termos desta Resolução. Art. 2º A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano. Art. 3º A Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social atuará no assessoramento ao Plenário do CNAS, tendo como competências: I - formular proposições dentro da temática de acompanhamento aos conselhos da assistência social, por meio de minutas de resolução para apreciação do Plenário; II - planejar e articular reuniões regionais e trimestrais; III - fomentar e incentivar a estruturação e o aperfeiçoamento dos conselhos de assistência social para o cumprimento das suas finalidades; IV - articular e estimular a criação de fóruns estaduais de conselhos municipais; V - fortalecer as comissões de acompanhamento aos conselhos, no âmbito dos conselhos estaduais; VI - orientar os conselhos de assistência social acerca do papel do controle social na apreciação das contas do fundo de assistência social e no acompanhamento da implementação dos instrumentos de planejamento da assistência social; VII - identificar e divulgar experiências exitosas de atuação conjunta e coordenada de conselhos setoriais com os conselhos de assistência social; e VIII - debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS em relação ao acompanhamento aos conselhos da assistência social. Art. 4º A composição da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social será de 8 (oito) conselheiros/as, dentre titulares e suplentes do CNAS. Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do Plenário. Art. 5º A Comissão reunir-se-á, mensalmente, anteriormente à realização do Plenário, e, extraordinariamente, por requerimento da maioria de seus membros e deliberado pelo Presidente, da seguinte forma: I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para diárias e passagens prevista na Ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social, que é parte integrante do Programa 5131 - Proteção Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), garantido por igual o formato híbrido; ou II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 6º A Comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme deliberação da Comissão, a ser aprovada pelo Plenário do CNAS. Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas, para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente. Art. 8º Aos demais conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz. Art. 9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros. §1º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida reunião. §2º Não havendo quórum na forma do caput, no prazo estipulado no §1º, a Secretaria Executiva do CNAS, com a anuência do coordenador da Comissão, cancelará a reunião. Art. 10 O comparecimento dos conselheiros na Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011. Art. 11 A Comissão de que trata esta Resolução terá um coordenador e um coordenador adjunto, escolhidos dentre os seus membros. § 1º Na ausência do coordenador, o coordenador adjunto assume as suas funções. § 2º Na ausência do coordenador e respectivo coordenador adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na reunião. Art. 12 A participação do conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13 A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos. Art. 14 A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias antes para as reuniões extraordinárias. Art. 15 A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para conhecimento e, se for o caso, deliberação. Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado aos conselheiros do CNAS, para conhecimento, e disponibilizado no blog do CNAS. Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho PAUTA DA 325ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS 04/03/2024 - REUNIÃO TRIMESTRAL DO CNAS COM OS CEAS E CAS/DF 9h às 18h Reunião Trimestral do CNAS com os CEAS e CAS/DF. 05/03/2024 - REUNIÃO TRIMESTRAL DO CNAS COM OS CEAS E CAS/DF 9h às 12h Reunião Trimestral do CNAS com os CEAS e CAS/DF. 05/03/2024 - REUNIÃO DE COMISSÃO E GT 09h30 às 18h Reunião da Comissão Eleitoral da Sociedade Civil no CNAS - Gestão 2024/2026. 14h às 18h Reunião do Grupo de Trabalho para realizar estudos, apresentar análises e propostas com relação a parâmetros e critérios para ofertas de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos pelas entidades privadas/organizações da sociedade civil da Assistência Social - Sistematização do Relatório Final do Grupo de Trabalho. 06/03/2024 - REUNIÃO DE COMISSÃO 9h às 16h Reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social - Discutir sugestões de formato e prazo para a realização da próxima Conferência Nacional. Reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social - Status da Lei Orçamentária Anual - LOA 2024. Reunião da Comissão de Normas da Assistência Social - Revisão do Regimento Interno do CNAS. Reunião da Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS - Protocolo de atendimento no SUAS em resposta a Resolução 487 do Conselho Nacional de Justiça -CNJ: Política Antimanicomial. 09h30 às 18h Reunião da Comissão Eleitoral da Sociedade Civil no CNAS - Gestão 2024/2026. 16h às 18h Reunião da Presidência Ampliada do CNAS. 07/03/2024 - 325ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS 9h às 10h Reunião interna de alinhamento dos Representantes de Segmentos que compõem o CNAS. 10h às 10h30 Aprovação da ata da 324ª Reunião Ordinária e da pauta da 325ª Reunião Ordinária do CNAS. 10h30 às 11h30 Apresentação sobre "Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência". Convidado (a): Naira Rodrigues Gaspar - Coordenadora do Grupo de Trabalho de Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 11h30 às 12h Relato da reunião do Grupo de Trabalho para realizar estudos, apresentar análises e propostas com relação a parâmetros e critérios para ofertas de Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos pelas entidades privadas/organizações da sociedade civil da Assistência Social. 14h às 18h Retomada do debate da Resolução CNAS n° 6, de 21 de maio de 2015, que regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Convidados (as): - Professor Edval Bernadino Campos - Professora Eleonora Schettini Martins Cunha - Professora Aldaiza Sposati 08/03/2024 - 325ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS 9h às 10h30 Relato da reunião da Presidência Ampliada do CNAS. 10h30 às 12h Relato da reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social. 14h às 15h Relato da reunião da Comissão de Normas da Assistência Social. 15h às 16h Relato da reunião da Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS. 16h às 17h Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social. 17h às 18h Informes da Presidência/Secretaria Executiva, CIT, SNAS-MDS, FONSEAS, CONGEMAS e Conselheiros. Brasília, 26 de fevereiro de 2024 MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Pactua critérios para a utilização dos recursos destinados às Lanchas da Assistência Social e para o cofinanciamento federal de sua manutenção, por meio do Piso Básico Variável (PBV) e composição de equipe volante destinada aos públicos específicos de que trata esta Resolução. A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (CIT), de acordo com as competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, que institui a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social (CIT), no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), como instância de pactuação interfederativa dos aspectos operacionais da gestão do referido Sistema, pactua: Art. 1º Critérios para a utilização dos recursos federais destinados às Lanchas da Assistência Social e a composição das equipes volantes voltadas aos públicos específicos. Art. 2º Considera-se embarcação da Assistência Social: I- unidades fluviais e oceânicas doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); II- embarcações alugadas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da assistência social; III- embarcações adquiridas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da Assistência Social. Art. 3º As embarcações da Assistência Social devem ser utilizadas para o transporte das equipes e materiais necessários para oferta prioritária dos serviços e ações de proteção social básica e, se necessário, outros serviços e ações socioassistenciais no âmbito do SUAS. Parágrafo único. As embarcações de que trata o art. 2° desta Resolução deverão observar os Critérios de Segurança da Navegação em consonância com as Normas de Autoridade Marítima competente, conforme previsto na Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. Art. 4º As embarcações de que trata o art. 2º tem como função viabilizar o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, especialmente aquelas em: I- situação de extrema pobreza; e II- que residam em comunidades com espalhamento ou dispersão populacional devido às características naturais específicas, como calhas de rios, regiões ribeirinhas e pantaneiras, áreas cujo acesso se dá por meio da malha hidroviária. Art. 5º Os Municípios contemplados com a Lancha da Assistência Social, doada pela União por intermédio do MDS, ou que adquiriram ou alugaram as lanchas nos moldes no art. 2º, recebem, por meio do Piso Básico Variável - PBV, o valor mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo preenchidos os requisitos legais para o repasse. Art. 6º O recurso do cofinanciamento de que trata o art. 5º poderá ser utilizado para: I- manutenção das Lanchas da Assistência Social doadas pelo MDS; II- manutenção de outras embarcações adquiridas pelos municípios; III- aluguel de embarcações que se adequem as especificidades geográficas e climáticas de cada localidade. Art. 7º A prestação de contas dos recursos de cofinanciamento desta resolução segue a lógica estabelecida na portaria nº 113/2015. Art. 8º O acompanhamento da utilização da Lancha da Assistência Social e outras embarcações alugadas ou adquiridas pelos municípios, para os fins a que se destina esta Resolução, será feito pelo MDS, por meio do Censo SUAS e do relatório anual de monitoramento. Art. 9º Recomenda-se aos municípios a incorporação de educadores pares nas equipes volantes responsáveis pelo atendimento de Povos e Comunidades Tradicionais definidas pela convenção nº 169 da OIT. § 1º entende-se por educador par, o indivíduo pertencente a Povos e Comunidades Tradicionais, com função precípua de facilitar a linguagem, o vínculo e o acesso a serviços. § 2º os Povos e Comunidades Tradicionais consultados terão o direito assegurado de definir a necessidade e a indicação do educador par a ser integrado na equipe, sendo dispensado, quando for o caso, a exigência de escolaridade de nível médio.Fechar