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O Coordenador do Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana - GT, torna público que, em reunião realizada em 23 de janeiro de 2024, este colegiado aprovou, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso I do art. 13 do Decreto nº 11.700, de 12 de setembro de 2023, a seguinte resolução: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana - GT, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 4 de março de 2024. PATRÍCIA CHAVES GENTIL ANEXO REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO DO PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA CAPÍTULO I OBJETIVOS Art. 1° O Grupo de Trabalho (GT) do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, instituído pelo decreto n° 11.700, de 12 de setembro de 2023, objetiva apoiar o planejamento, a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do referido programa. CAPÍTULO II CO M P E T Ê N C I A S Art. 2° Ao Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana compete: I - elaborar, aprovar e alterar, se necessário, o seu regimento interno; II - propor as diretrizes de planejamento anual das ações relativas à agricultura urbana e periurbana para curto, médio e longo prazo; III - estabelecer o foco de ação e as regras operacionais de execução; IV - definir metodologia participativa de monitoramento das ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana; V - construir mecanismos para monitoramento e avaliação das ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana; VI - estabelecer metodologia participativa de avaliação do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana; e VII - recomendar, ao Coordenador do Programa, a instituição de comitês consultivos temporários para discussão de questões técnicas relacionadas com a agricultura urbana e periurbana. CAPÍTULO III CO M P O S I Ç ÃO Art. 3° O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; II - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; III - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e V - um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. §1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida alternadamente pelo representante titular de cada um dos Ministérios que compõe o GT. §2º O mandato do(a) Coordenadora(or) do Grupo de Trabalho será de um ano, vedada a recondução. §3º A ordem da Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida da seguinte forma: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - 2024; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - 2025; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - 2026; e, Ministério do Trabalho e Emprego - 2027. §4º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um(a) suplente, que o substituirá, em suas ausências e seus impedimentos. §5° Os(as) suplentes poderão participar das reuniões, mas na presença da(o) titular, não possuem voto. Na ausência do(a) titular, o(a) suplente assume o direito a voto pela entidade representada. §6º Os membros do Grupo de Trabalho e os(as) respectivos(as) suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . §7º Qualquer alteração na composição do GT deverá ser encaminhada por ato oficial para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. CAPÍTULO IV O R G A N I Z AÇ ÃO Art. 4° O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros. §1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. §2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o(a) Coordenador(a) do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. §3º O(a) Coordenador(a) do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. §4º O(a) Coordenador(a) do Grupo de Trabalho poderá ainda aceitar a sugestão de convidados por parte de qualquer membro do Grupo de Trabalho. §5º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e, os membros que se encontrarem em outros entes federativos, participarão da reunião por meio de videoconferência. §6º O registro das reuniões, por meio de atas, e os respectivos encaminhamentos resultantes de cada reunião serão preferencialmente feitos pela Secretaria-Executiva do GT, salvo determinação distinta, acordada em reunião ordinária ou extraordinária. As atas serão compartilhadas e abertas aos integrantes para revisões e comentários antes de sua publicação. §7º O GT tem caráter de assessoria, devendo os Ministérios envolvidos deliberarem sobre suas propostas por meio de instrumentos legais equivalente. Art. 5º As reuniões ordinárias do Grupo de Trabalho serão pautadas pelo plano anual e seguirão as seguintes etapas: I - validação e discussão da pauta do dia; II - relato das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana pelos Ministérios representados no Grupo de Trabalho, no período entre as reuniões ordinárias, com destaque para as ações pendentes e/ou alterações estratégicas; III - breve avaliação da atuação do Grupo de Trabalho no que tange o planejamento anual; e IV - deliberações e encaminhamentos. Art. 6° As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por qualquer um dos membros do Grupo de Trabalho, com no mínimo quinze dias de antecedência e a pauta será informada previamente. Nestas reuniões não haverá necessidade de cumprimento de todas as etapas propostas para as reuniões ordinárias. Art. 7° A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida por servidores vinculados à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 8° Caberá à Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho as seguintes atribuições: I - propor o calendário de reuniões; II - comunicar e disponibilizar informações para acesso às reuniões; III - representar o GT nos atos que se fizerem necessários, perante órgãos e entidades; e IV - realizar o registro das reuniões realizadas, disponibilizá-las aos integrantes do GT e garantir o seu adequado arquivamento. Art. 9° Caberá ao(à) coordenador(a) do Grupo de Trabalho as seguintes atribuições: I - identificar junto aos membros do Grupo de Trabalho as pautas das reuniões; II - conduzir as reuniões de forma democrática e promover espaços qualificados de discussão; e III - articular com os membros do Grupo de Trabalho, e com especialistas, quando pertinente, o acesso a informações necessárias para discussão das pautas e para implementação de ações planejadas pelo GT. Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada Art. 11. O Grupo de Trabalho deverá manter sua atuação de forma contínua e terá duração por prazo indeterminado, preservando o espaço das reuniões e o desenvolvimento das ações independente da troca de mandato e/ou entradas e saídas de membros do grupo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Em caso de não cumprimento deste Regimento Interno por parte dos integrantes do GT, caberá aos demais participantes avaliar e deliberar em reunião - com prévia comunicação - sobre eventuais medidas. Art. 13. Os casos omissos neste documento também serão definidos pelos integrantes do GT em reunião previamente convocada com essa finalidade. Art. 14. As possíveis alterações deste Regimento Interno devem ser realizadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias com quórum de aprovação de maioria simples. PATRÍCIA CHAVES GENTIL Diretor(a) do Departamento de Promoção de Alimentação Adequada e Saudável Art. 10 Para as ofertas da Assistência Social de que trata esta Resolução, deverá ser realizada consulta prévia, livre e esclarecida, conforme disposto na Resolução nº 20/2020 do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 11 Caberá à Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS produzir orientações técnicas específicas acerca da realização das consultas prévias e da participação dos educadores pares nas ofertas destinadas ao público definido no art. 4º. Art. 12 Fica revogada a Resolução nº 9, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a elegibilidade e os procedimentos para doação da Lancha da Assistência Social Oceânica no exercício de 2014 e o cofinanciamento da sua manutenção. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Secretário Nacional de Assistência Social CYNTIA FIGUEIRA GRILLO Presidente do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS Representante do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.289, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à empresa WASION DA AMAZÔNIA INDUSTRIA DE INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. pela inadimplência referente aos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2018. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, e o § 4º, art. 27 da Resolução nº 71, de 06 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Suframa. CONSIDERANDO o que consta no Processo 52710.004404/2018-05, os termos do Nota Técnica nº 10/2024/COMOT/CGTEC/SDI/SUFRAMA e a constatação da INADIMPLÊNCIA referente à obrigação de aplicar em P&D, decorrente de dispensa de etapa de PPB estabelecidas na Portaria Interministerial n° 5 de 10 de janeiro de 2018 do produto REGISTRADOR/MEDIDOR DE ENERGIA (código padrão 1651), bem como, na Resolução Suframa n° 71, de 06 de maio de 2016. CONSIDERANDO que foram esgotadas todas as providências para que a empresa se pronunciasse sobre a necessidade de regularização referente ao investimento em atividades de P&D, resolve: Art. 1º Suspender, por 90 dias, com base no § 4º, art. 27 da Resolução CAS nº 71/2016, os incentivos da empresa WASION DA AMAZÔNIA INDUSTRIA DE INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., beneficiária do incentivo previsto no § 4º ,art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que se encontra inadimplente frente obrigações em investimentos em bens tecnologia da informação e comunicação (TIC) incentivados pela Lei 8.387/1991 - Ano-Calendário 2018. Art. 2º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, expire-se o prazo estabelecido, quando serão cancelados os benefícios por meio de Resolução do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVAFechar