DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II- estar em situação de regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS);
III- não compartilhar a área de armazenagem com outras empresas, ainda que
pertencentes ao mesmo grupo empresarial;
IV- possuir equipamentos e pessoal
em quantidade suficiente para a
realização das operações de movimentação, armazenagem e acondicionamento de cargas
e o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira;
V- apresentar instalações físicas com:
a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com
adequado sistema de drenagem;
c) área total cercada com muros ou alambrados em tela de aço; portões e
portarias com segurança, dispostos de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas,
veículos e cargas para local em que haja controle de acesso;
d) área de conferência física coberta e demarcada, dimensionada para atender
ao volume de carga selecionado;
e) sistema de iluminação noturna;
f) balança rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com
capacidade de pelo menos 1.500 kg (mil e quinhentos amas), devidamente homologada
pelas normas do INMETRO;
g) sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos,
movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias, com requisitos mínimos
estabelecidos em atos normativos da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana) e/ou da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) para recintos
alfandegados e que que atenda ao disposto na Portaria ALF/ITJ nº 60, de 23 de julho de
2019 combinado com a Portaria COANA nº 72, de 12 de abril de 2022, ou de outro ato
normativo que venha a substituí-la;
h) internet de banda larga, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às
necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB;
i) sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de
câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de
movimentação de cargas e de armazenagem de mercadorias, e nos pontos de acesso e
outros definidos pela RFB, com requisitos mínimos estabelecidos em Ato Declaratório
Executivo (ADE) Conjunto da Coana e da Cotec para recintos alfandegados e prazo
mínimo de retenção das imagens de 180 (cento e oitenta) dias, e com acesso de consulta
disponibilizado nas instalações da Alfândega ou em outros locais para atender ao
interesse da fiscalização aduaneira; e
j) aparelhos de telefonia móvel, no mínimo 4G, com assinatura compatível
para transmitir áudio e imagens a estações de trabalho remotas da RFB.
Parágrafo 1º. As balanças rodoviárias referidas na alínea "f" do inciso V do
caput
deverão
incorporar
tecnologia
digital
e
estar
integradas
aos
sistemas
informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo
de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão
ou consulta a distância por parte da autoridade aduaneira.
Parágrafo 2º. O recinto que movimente cargas frigorificadas deverá dispor de
câmara frigorífica que permita a desunitização completa de uma unidade de carga, para
fins de sua verificação.
Parágrafo 3º. O recinto que
promover unitização de mercadorias em
contêineres deverá dispor de área de pátio para fins de armazenamento.
Parágrafo 4º. O recinto habilitado como REDEX fica obrigado, sempre que
solicitado pela fiscalização, a:
I- enviar a mercadoria para
ser escaneada no local determinado,
responsabilizando-se pelo transporte e segurança da carga durante toda a operação, sem
ônus para a RFB;
II- propiciar condições para a verificação remota de mercadorias, no curso do
despacho aduaneiro ou em qualquer outro momento, por meio de transmissão em
tempo real de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição e de
comunicação por áudio entre a equipe de manuseio da carga e o servidor da RFB
encarregado da verificação, com o fim de atender ao disposto na Portaria COANA nº 75,
de 12 de maio de 2022; e
III- propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas
nos termos das alíneas "g" e "i" do inciso V do caput deste artigo.
Parágrafo 5º. Nos casos em que o REDEX opere também como armazém
geral, deve existir segregação física entre a área de armazenagem de cargas a exportar
e a área de armazenagem de carga sem interesse para o controle aduaneiro, através de
muros, cercas, alambrados e portarias com altura mínima de 2,50 metros (dois metros e
cinquenta centímetros), sendo autorizado o compartilhamento de equipamentos de
pesagem e movimentação de cargas.
Parágrafo 6º. Não será autorizado REDEX de:
I- empresa cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por
crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal,
contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou
falimentar;
II- empresa cujos sócios ou administradores tenham sofrido a pena prevista
no inciso III do art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
III- recinto que requeira nova autorização para manutenção da condição de
REDEX e tenha pendências acerca de requisitos técnicos e operacionais formalmente
constatadas pela RFB.
Art. 5º Toda unitização de contêiner com carga destinada à exportação,
realizada no REDEX, deverá ser monitorada por câmeras de vídeo digitais, com qualidade
mínima de imagem HD - Alta Definição, posicionadas em frente à porta do contêiner, de
modo a registrar a completude da operação, até o fechamento da unidade de carga,
quando obrigatoriamente deverá ser colocado o lacre fornecido pelo armador, com
registro fotográfico do elemento de segurança utilizado, sendo que o armazenamento
dessas imagens deverá ser indexado no sistema pelo número da unidade de carga/lacre
e data/hora da operação.
Parágrafo 1º. Caso seja necessário realizar, por qualquer motivo, nova abertura
da unidade de carga após a lacração, tal operação também deverá ser registrada pelo sistema
de monitoramento, com o registro fotográfico que permita identificar o novo lacre aposto.
Parágrafo 2º. Todas as imagens devem ficar à disposição da fiscalização pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º A carga de exportação, após o desembaraço e até sua entrega ao
operador portuário para embarque, fica sob a responsabilidade do administrador do
recinto aduaneiro de despacho, que deverá monitorar o trânsito aduaneiro e comunicar
a esta Alfândega quaisquer situações de anormalidade, tais como a chegada do veículo
após o tempo esperado, o desvio de rota e a troca de motorista, entre outras.
AUTORIZAÇÃO DO REDEX
Art. 7º A solicitação para instalação de REDEX será formalizada pela empresa
interessada, por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de
16 de abril de 2021, mediante apresentação de requerimento dirigido ao titular desta Alfândega,
no qual deverão ser indicados, para o estabelecimento onde irá funcionar o REDEX:
I- o endereço e o CNPJ do estabelecimento, bem como suas coordenadas geográficas;
II- a área total, com indicação daquela que será destinada ao REDEX;
III- o tipo de segregação que será aplicada às mercadorias destinadas à exportação;
IV- a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEUs) e de
carga solta (em metros cúbicos);
V- o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres
frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc.), com a informação de que irá ou
não promover a unitização de cargas; e
VI- o nome, CPF, cargo, telefone e endereço eletrônico dos responsáveis
administrativo e operacional, bem como do responsável pelo sistema informatizado de controle.
Parágrafo 1º. A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para a aceitação do requerimento,
assim como precisará mantê-lo ativo, durante todo o período em que operar, caso o
pleito seja autorizado, sob pena de a habilitação vir a ser cancelada, por descumprimento
de requisito obrigatório.
Parágrafo 2º. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa, devidamente registrado,
acompanhado da correspondente ficha cadastral completa expedida pela Junta Comercial;
b) balanço patrimonial emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital -
SPED relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido, ou
balanço de abertura, no caso de início de atividade, comprovando o valor do patrimônio
líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) documento de eleição de administradores, no caso de sociedade por ações;
d) documento de identidade dos signatários da solicitação acompanhada do
respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
e) termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado,
conforme modelo estabelecido em ato normativo COANA;
f) certidão atualizada de matrícula do imóvel onde funcionará o REDEX, bem
como, quando for o caso, respectivo contrato de locação;
g) planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, guaritas e
balanças, bem como as áreas, com a metragem, de pátio, armazém, galpão, área de conferência
física, arruamento e instalações administrativas (inclusive as destinadas à fiscalização);
h) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância,
com as respectivas áreas de cobertura;
i) documentação técnica e endereço (URL) do sistema informatizado de
controle de pessoas, veículos e mercadorias, que deverá permitir o acesso remoto, via
web, com certificação digital, acompanhado do manual do usuário, com descrição
detalhada do funcionamento operacional do sistema informatizado de controle de acesso
de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias;
j) cópia do alvará de funcionamento, do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros
e, se for o caso, da licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada;
k) declaração de que as instalações do REDEX serão de uso coletivo;
l) detalhamento dos aparelhos para movimentação e pesagem das cargas,
acompanhado dos certificados de aferição, emitidos por órgão oficial;
m) declaração firmada pelo representante legal informando que o recinto
possui instalações sanitárias e sala adequada com o devido mobiliário para uso da
fiscalização aduaneira;
n) memorial descritivo do sistema de iluminação noturna; e
o) detalhamento dos equipamentos para movimentação e pesagem das cargas
(empilhadeiras e balanças), acompanhado, no caso destes últimos, dos certificados de
verificação emitidos por órgão oficial.
p) georreferenciamento apresentado em lista de coordenadas cujos pontos
formem o perímetro da área alfandegada;
Art. 8º Caberá à Comissão de Alfandegamento examinar a documentação
relativa ao requerimento nos termos do art. 7º, verificar a regularidade fiscal e o
cumprimento dos demais requisitos previstos nos arts. 2º ao 5º, podendo realizar as
vistorias que julgar necessárias no local indicado para instalação do REDEX para averiguar
se o recinto satisfaz as condições operacionais e de segurança fiscal para o seu
funcionamento na forma pleiteada.
Art. 9º Verificado o cumprimento dos requisitos para a habilitação do recinto
como REDEX, o processo será submetido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil
da 9ª Região Fiscal, no caso de REDEX permanente, instruído com parecer aprovado pelo
titular da unidade da RFB jurisdicionante manifestando-se conclusivamente sobre o
atendimento dos requisitos previstos, bem como sobre a existência de demanda que
justifique a autorização na modalidade permanente, para análise e expedição de ato
declaratório executivo pelo Superintendente.
Art. 10. Somente serão autorizados REDEX quando houver disponibilidade de
mão de obra fiscal para atuação no recinto, ainda que atendidos todos os requisitos
definidos nesta Portaria.
Art.
11. A
autorização para
instalação
de REDEX
fica condicionada
à
demonstração de vantagens operacionais de realização do despacho de exportação no
local pretendido.
Art. 12. A autorização para operar como REDEX será concedida a título
precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, a critério da administração.
Art. 13. O REDEX será autorizado pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo
de 3 (três) anos.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser renovado mediante
requerimento do interessado o qual deverá ser apresentado com antecedência mínima
de 90 dias do fim do prazo inicialmente concedido.
DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO EM REDEX
Art. 14. As operações realizadas
no REDEX ficam condicionadas ao
cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de
exportação e nesta Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O REDEX habilitado em caráter permanente poderá passar por
avaliações periódicas a ser realizada pela Alfândega de acordo com critérios de
gerenciamento de riscos, com o fim de verificar o cumprimento de todos os requisitos
necessários à manutenção da habilitação, bem como o atendimento aos parâmetros
mínimos de movimentação, nos termos do art. 2º.
Art. 16. Os REDEX habilitados anteriormente à publicação desta portaria terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adequações necessárias a esta
norma, sob pena de cancelamento de sua habilitação.
Art. 17. Os REDEX habilitados em caráter permanente ficam obrigados a
informar, no próprio processo de habilitação, quaisquer alterações em seu quadro
societário e nos contatos de que trata o inciso VI do caput do art. 7°.
Parágrafo único. As alterações a que se refere o caput devem ser informadas
no prazo de até 30 (trinta) dias da formalização de seu ato constitutivo, no caso de
alteração no quadro societário, e de até 5 (cinco) dias nos demais casos.
Art. 18. As normas acerca dos requisitos técnicos e operacionais e os
procedimentos administrativos previstos para o alfandegamento de recintos aplicam-se,
no que couber, ao REDEX.
Art. 19. As disposições desta portaria aplicam-se também aos pedidos de habilitação
apresentados anteriormente à sua publicação ainda em andamento nesta Alfândega.
Art. 20. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, os REDEX
ficam sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 21. Nas hipóteses de cancelamento ou cassação da habilitação do REDEX,
somente poderá ser solicitado novo pedido de habilitação após o decurso do prazo de
dois anos previsto no § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 22. Fica revogada, sem prejuízo de sua força normativa, a Portaria ALF/ITJ nº 20,
de 27 de dezembro de 2021, publicada no DOU em 29 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 32.
Art. 23. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 4, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL Nº 2, de 24
de JANEIRO de 2018, incluindo a relação de produtos
constantes do Registro Especial de Bebidas nº 10111/92.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º,
e o que consta do processo n° 101000.001452/1217-62, declara:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte artigo ao Ato Declaratório Executivo
DRF/CXL Nº 2, de 24 de JANEIRO de 2018:
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