DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 564, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no
Processo nº 48500.005473/2021-21, decide por: (i) dar provimento à reclamação interposta
pela Sra. Iria Baumgratz Belusso; (ii) determinar que a Energisa Mato Grosso - Distribuidora
de Energia S.A., CNPJ nº 03.467.321/0001-99, efetue a devolução em dobro dos valores
faturados a título de faturamento da demanda complementar da unidade consumidora nº
6/2616899-7, referente ao período de outubro, de 2018 a setembro, de 2019, nos termos
do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, alterado pelo Despacho nº 18, de
4 de janeiro de 2019, descontados os valores já devolvidos; (iii) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv)
determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após
o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 565, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003633/2023-60,
decide: (i) conhecer e dar provimento à reclamação interposta pela Zero Dois Comércio de
Madeiras Ltda. (CNPJ nº 14.850.433/0001-40); (ii) determinar à CEEE-D (CNPJ nº
08.467.115/0001-00) que cancele a cobrança referente ao TOI nº 218917A; (iii) determinar
à CEEE-D que realize a devolução dos valores pagos referentes ao TOI nº 218917A, em
dobro, acrescido de atualização monetária e juros de mora conforme art. 113 da Resolução
Normativa nº 414, de 2010; (iv) determinar à CEEE-D que realize o refaturamento das
faturas de referência outubro de 2020 e novembro de 2020, considerando somente a
demanda contratada, conforme § 2º do art. 90 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
(v) determinar à CEEE-D que realize a devolução dos valores pagos que excedam o
permitido no item (iv) desta decisão, em dobro, acrescido de atualização monetária e juros
de mora conforme art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (vi) determinar à
CEEE-D enviar aos representantes da empresa consumidora o detalhamento dos cálculos
dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010,
discriminando os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e a
parcela referente ao dobro; (vii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (viii) determinar que a distribuidora
envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (vii)
desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 566, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÔES DE
CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas
competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.006584/2023-17,
decide: (i) conhecer e dar provimento parcial à reclamação do Sr. Paulo Sérgio Moraes; (ii)
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO E
DO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 562, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo nº: 48500.002655/2018-45. Interessados: Departamento Municipal
de Energia de Ijuí - DEMEI e Tradener Ltda.. Decisão: aprovar os 4º e 5º Termos
Aditivos ao CCELP, celebrados entre a compradora Departamento Municipal de Energia
de Ijuí - DEMEI, CNPJ 95.289.500/0001-00 e a vendedora, Tradener Ltda., CNPJ
02.691.745/0001-70, conforme montantes definidos nas condições detalhadas na tabela
do Despacho com a íntegra, com exceção dos montantes dos Períodos I, II, III e IV, que
constam da Cláusula Terceira do 5º TA que devem permanecer os mesmos do contrato
original, e do Período V que deve ser alterado conforme consta na Cláusula Primeira
do 5º TA. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
Superintendente
DESPACHO Nº 563, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo 
nº:
48500.002652/2018-10. 
Interessados:
Companhia
Campolarguense de Energia - COCEL , CNPJ 75.805.895/0001-30 e a vendedora,
Tradener Ltda., CNPJ 02.691.745/0001-70. Decisão: aprovar o 5º Termo Aditivo ao
Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública - CCELP, celebrado
entre a
compradora Companhia
Campolarguense de
Energia -
COCEL ,
CNPJ
75.805.895/0001-30 e a vendedora, Tradener Ltda., CNPJ 02.691.745/0001-70, conforme
tabela do Despacho com a íntegra. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 63, de 10 de janeiro de 2024, constante do Processo nº 48500.006450/2023-04, publicado no DOU de 12 janeiro de 2024, seção 1, p.
39, v. 162, n. 9, retifica-se os valores de limites de DEC e FEC dos conjuntos de unidades consumidoras "LUCENA" e "MATARACA". A íntegra do Despacho retificado
e seus anexos estão disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
Onde se lê:
ANEXO I
Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A - EPB
Limites Anuais de DEC e FEC
.
Código
Conjunto de Unidades Consumidoras
DEC (horas)
FEC (interrupções)
.
2024
2025
2024
2025
.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
.
16851
LU C E N A
15
14
9
9
.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
.
16849
M AT A R AC A
17
17
10
9
.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Leia-se:
ANEXO I
Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A - EPB
Limites Anuais de DEC e FEC
.
Código
Conjunto de Unidades Consumidoras
DEC (horas)
FEC (interrupções)
.
2024
2025
2024
2025
.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
.
16851
LU C E N A
16
15
10
9
.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
.
16849
M AT A R AC A
18
18
11
10
.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
ALVARÁ Nº 1.727, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2024
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código
de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3
ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.870106/2024-51-CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA
E EXPORTACAO DE
MINERIOS LTDA (Documento SEI: 11565216)
WAGNER DA SILVA SIQUEIRA
Substituto
ALVARÁ Nº 1.728, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2024
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n°
102/2022 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de
Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.870100/2024-83-TERRAS 
DO 
BRASIL
LTDA 
(Documento 
SEI:
11565214)
WAGNER DA SILVA SIQUEIRA
Substituto
determinar à Neoenergia Elektro (CNPJ: 02.328.280/0001-97) revisar a cobrança realizada,
permitindo a cobrança com base no inciso V do Art. 130 da Resolução Normativa nº 414,
de 2010, aplicando-se, para a apuração da diferença de valores a ser recuperada, a
utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30
(trinta) dias, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à
regularização da medição, limitando-se o período de cobrança aos 6 ciclos imediatamente
anteriores à constatação da irregularidade, nos termos do § 1º do art. 132 da da Resolução
Normativa nº 414, de 2010, para um período de janeiro a junho de 2021; (iii) determinar
à Neoenergia Elektro devolver ao consumidor os valores já pagos que excedam o permitido
pelo item (ii) desta decisão, nos termos do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de
2021; (iv) caso ocorra devolução de valores nos termos do item (iii) desta decisão,
determinar à Neoenergia Elektro enviar ao consumidor o detalhamento dos cálculos dos
valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente, atualização, juros
incidentes e a parcela referente ao dobro; (v) determinar que esta decisão seja cumprida
no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi) determinar que a
distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto
no item (v) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI

                            

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