DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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124
Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 224, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece novo prazo de vigência das disposições da
Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos e de seu
Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e
afins. (Processo nº 19966.201257/2023-00).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 155
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art.
1º, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar a partir de 02 de janeiro de 2025 as disposições da
Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos e de seu Anexo X - Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins em
relação às máquinas usadas que não foram objeto de adequação nos prazos previstos na
Portaria nº 252, de 10 de abril de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ MARINHO
PORTARIA MTE Nº 225, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora
nº
22 -
Segurança
e
Saúde Ocupacional
na
Mineração (Processo nº 19966.101225/2021-35)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput,
inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde
Ocupacional na Mineração - passa a vigorar com a redação constante do Anexo.
Art. 2º Determinar, conforme previsto nos arts. 117 e 118 da Portaria MTP
nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-22 e seus anexos sejam interpretados
conforme o disposto na tabela abaixo:
. Regulamento
Tipificação
. NR-22
NR Setorial
. Anexo I
Tipo 2
. Anexo II
Tipo 1
. Anexo III
Tipo 2
. Anexo IV
Tipo 1
Art. 3º Estabelecer o cronograma e as condições de implementação para
entrada em vigor, após a publicação desta Portaria, dos seguintes itens:
. Item / Subitem
Data
Condição de implementação
. Item 22.7.4
5 anos
- Para instalações de tratamento de minério
já em operação ou comprovação técnica no
caso de inviabilidade de implementação
. Item 22.7.12
5 anos
- Para minas que utilizam vagonetas
. Item 22.12.11 e subitem
22.12.11.1
36 meses
- Para máquinas autopropelidas novas
.
5 anos
- Para máquinas autopropelidas usadas
Art. 4º Na data da entrada em vigor desta Portaria ficam revogados os
seguintes dispositivos:
I - Portaria MTb nº 2.037, de 15 de dezembro de 1999;
II - Portaria SIT nº 27, de 01 de outubro de 2002;
III - Portaria SIT nº 63, de 02 de dezembro de 2003;
IV - Portaria SIT nº 202, de 26 de janeiro de 2011;
V - Portaria SIT nº 1.894, de 09 de dezembro de 2013;
VI - Portaria MTE nº 732, de 22 de maio de 2014;
VII - Portaria MTPS nº 506, de 29 de abril de 2016;
VIII - Portaria MTb nº 1.085, de 18 de dezembro de 2018;
IX - Portaria SEPRT nº 210, de 11 de abril de 2019;
X - Art. 4º da Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022; e
XI - Art. 13 da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados
a partir de sua sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
SUMÁRIO
22.1 Objetivo
22.2 Campo de aplicação
22.3 Das responsabilidades da organização
22.4 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO
22.5 Do direito e do dever dos trabalhadores
22.6 Organização dos locais e das atividades de trabalho
22.7 Circulação e transporte de pessoas e materiais
22.8 Transportadores contínuos
22.9 Superfícies de trabalho, plataformas móveis e passarelas
22.10 Escadas
22.11 Equipamentos de guindar
22.12 Máquinas, equipamentos e ferramentas
22.13 Estabilidade dos maciços
22.14 Aberturas subterrâneas: desenvolvimento, tratamento e sistemas de
suporte e sinalização
22.15 Proteção contra poeira mineral
22.16 Sistemas de comunicação
22.17 Sinalização
22.18 Instalações elétricas
22.19 Operações com explosivos e acessórios
22.20 Atividades com dragas flutuantes
22.21 Desmonte hidráulico
22.22 Ventilação em atividades de subsolo
22.23 Beneficiamento
22.24 Deposição de estéril, rejeitos e produtos
22.25 Iluminação
22.26 Prevenção contra incêndios e explosões acidentais
22.27 Prevenção de explosão de poeiras inflamáveis em minas subterrâneas de carvão
22.28 Proteção contra inundações
22.29 Equipamentos radioativos
22.30 Plano de Atendimento a Emergências - PAE
22.31 Vias e saídas de emergência em minas de subsolo
22.32 Paralisação e retomada de atividades nas minas
22.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio na Mineração - CIPAMIN
22.34 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
22.35 Disposições gerais
G LO S S Á R I O
ANEXO I - Cabos de aço, correntes e acessórios
ANEXO II - Capacitação e treinamento
ANEXO III - Requisitos mínimos para utilização de equipamentos de guindar de lança fixa
ANEXO IV - Quadros
22.1 Objetivo
22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos
a serem observados nas organizações de forma a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento da atividade minerária com a busca permanente da segurança e saúde
dos trabalhadores.
22.2 Campo de aplicação
22.2.1 Esta norma se aplica às organizações que realizam as atividades
relacionadas a:
a) minerações subterrâneas, inclusive garimpos abrangidos pela Permissão de
Lavra Garimpeira - PLG;
b) minerações a céu aberto, inclusive garimpos abrangidos pela PLG;
c) beneficiamentos minerais instalados dentro das áreas das minerações e das PLG; e
d) pesquisa mineral.
22.3 Das responsabilidades da organização
22.3.1 Cabe à organização:
a) zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma;
b) designar os responsáveis técnicos de cada setor; e
c) interromper todo e qualquer tipo
de atividade que exponha os
trabalhadores a condições de grave e iminente risco para sua saúde e segurança.
22.3.2 Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2.1 devem estar
sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.
22.3.2.1 A organização deve manter registradas, em meio físico ou eletrônico, as
atividades de supervisão técnica prevista no item 22.3.2, contemplando as ocorrências,
observações, intervenções propostas, realizadas ou não, capazes de influir na segurança da mina.
22.4 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO
22.4.1
Cabe
à
organização
implementar,
preferencialmente
por
estabelecimento, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO em suas atividades,
conforme definido na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
22.4.1.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - PGR deve
ser elaborado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar e implementado sob
responsabilidade da organização.
22.4.1.2 O PGR, além do previsto na NR-1, deve contemplar os perigos e suas
respectivas medidas de prevenção previstas nessa norma.
22.4.1.2.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
previsto no item 1.5.4 da NR-1, deve considerar, onde aplicável, os seguintes aspectos:
a) atmosferas explosivas;
b) deficiências de oxigênio;
c) ventilação mecânica;
d) proteção respiratória, devendo adotar o Programa de Proteção Respiratória
- PPR da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
Fundacentro e suas alterações ou outro programa equivalente;
e) proteção auditiva, devendo adotar o Guia de Diretrizes e Parâmetros
Mínimos para a Elaboração e a Gestão do Programa de Conservação Auditiva - PCA, de
2018, da Fundacentro e suas alterações ou outro programa equivalente;
f) trabalhos subaquáticos;
g) estabilidade dos maciços, naturais e os modificados ou construídos pela
organização; e
h) modificações e introduções de novas tecnologias.
22.4.2 Quando existir prestação de serviços nas atividades previstas no campo
de aplicação desta NR nas dependências da contratante ou em local previamente
convencionado em contrato,
além do previsto no item 1.5.8
da NR-1, deve-se
observar:
a) contratante e contratada devem executar ações integradas para aplicar as
medidas de prevenção previstas nesta NR, visando à proteção de todos os trabalhadores
expostos aos riscos ocupacionais;
b) o PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção
para as organizações contratadas ou referenciar os programas das contratadas;
c) quando as atividades realizadas pela contratante e contratada forem
executadas de forma simultânea, a contratante deve coordenar a implementação das
medidas de prevenção previstas nesta NR;
d) a contratante deve fornecer à contratada as informações sobre os perigos
e riscos ocupacionais sob sua gestão que estejam presentes nas áreas em que a
contratada desenvolverá as suas atividades e, quando aplicável, as medidas de prevenção
a serem adotadas; e
e) as organizações contratadas devem fornecer à contratante o inventário de
riscos ocupacionais específicos de suas atividades desenvolvidas nas áreas em que
prestarão o serviço.
22.4.3 A organização, além do previsto no item 1.5.7 da NR-1, deve:
a) constar no PGR os procedimentos de segurança e saúde no trabalho,
previstos nesta NR; e
b) manter no estabelecimento:
I - inventário de riscos elaborado pelas contratadas, quando aplicável;
II - plano de trânsito; e
III - planos de carga.
22.5 Do direito e do dever dos trabalhadores
22.5.1 É direito dos trabalhadores, além do previsto na NR-1, interromper
suas tarefas sempre que constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua
segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis.
22.5.2 É dever dos trabalhadores comunicarem, imediatamente, ao seu
superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e
saúde ou de terceiros.
22.6 Organização dos locais e das atividades de trabalho
22.6.1 A organização adotará as medidas necessárias para que os locais de
trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos de forma que
os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando
ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos para sua segurança e saúde.
22.6.2 As áreas de mineração com atividades operacionais devem possuir os
acessos e as estradas sinalizadas e entradas identificadas, com o nome da organização,
número do
processo minerário
na Agência
Nacional de
Mineração -
ANM, as
coordenadas geográficas de sua localização, o responsável técnico legal pelo
empreendimento, além do definido em normas da ANM.
22.6.3 Nas atividades abaixo relacionadas, quando não realizadas de forma
remota, devem ser designadas equipes com, no mínimo, dois trabalhadores:
a) no subsolo, nas atividades de:
I - abatimento de choco e blocos instáveis;
II - contenção de maciço desarticulado;
III - perfuração de maciço;
IV - retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de 10 m
(dez metros); e
V - carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados; e
b) a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e
retirada de fogos falhados.
22.6.3.1 Quando as atividades contempladas nos incisos "I" e "III" da alínea
"a" do item 22.6.3 forem realizadas de forma mecanizada, a análise de risco pode indicar
a atuação de apenas um trabalhador.
22.6.3.2 A organização deve estabelecer procedimento de segurança para
supervisão e controle dos demais locais de atividades em que se poderá trabalhar
desacompanhado.
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