DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
22.6.4
As
organizações
que
desenvolvem
atividades
de
manuseio,
manipulação, armazenamento e transporte de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis no
subsolo, devem contemplar no PGR, além dos requisitos previstos nesta norma:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os perigos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis
e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis
e/ou líquidos combustíveis; e
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
22.6.4.1 A organização deve manter, no mínimo, 2 (dois) trabalhadores
treinados no curso básico previsto no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20)
- Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, por turno, que
prestam serviços no subsolo e que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis.
22.6.5 O sistema de proteção coletiva contra quedas composto por guarda-
corpo e rodapé, previsto nesta NR,
deve ser constituído com as seguintes
características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de
forma a suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) possuir travessão superior instalado de 1,1 m (um metro e dez centímetros) a 1,2
m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão;
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a
colocação de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 20 cm (vinte centímetros) de altura e
travessão intermediário a 70 cm (setenta centímetros) de altura em relação ao piso,
localizado entre o rodapé e o travessão superior.
22.6.6 As galerias e os locais de trabalho devem ser adequadamente
drenados, quando aplicável.
22.7 Circulação e transporte de pessoas e materiais
22.7.1 Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de
preferência de movimentação, distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e
veículos compatíveis com a segurança, velocidades permitidas, de acordo com as
condições das pistas de rolamento.
22.7.1.1 Nas minas a céu aberto e nas áreas externas das minas de subsolo
o plano de trânsito deve conter:
a) planta baixa identificando as vias de circulação com suas larguras,
atualizada conforme necessidade operacional da mina;
b) localização de placas de sinalização; e
c) localização das áreas de recuo e dos cruzamentos, quando existentes.
22.7.2 As vias de circulação devem ser sinalizadas, desimpedidas e protegidas
contra queda de material, mantidas em boas condições de segurança e trânsito, e
preferencialmente iluminadas ou serem adotadas outras medidas que garantam a
segurança dos trabalhadores nas situações de baixa visibilidade.
22.7.2.1 Nos cruzamentos e locais de ramificações principais devem estar
indicadas as direções e as saídas da mina, inclusive as de emergência.
22.7.2.2 A sinalização das vias de circulação das minas deve ser mantida
atualizada.
22.7.3 Quando o somatório das distâncias a serem percorridas a pé pelo
trabalhador, na ida ou volta de seu local de atividade, for superior a 1.000 m (mil
metros), a mina deve ser dotada de sistema de transporte para este deslocamento.
22.7.4 As instalações de tratamento de minério com altura superior a 12 m
(doze metros) devem possuir sistema de transporte vertical mecanizado de pessoas e
materiais para acesso aos locais de trabalho, sendo proibida a instalação de elevador
tracionado com cabo único e aqueles adaptados com mais de um cabo que não atendam
as normas técnicas nacionais vigentes.
22.7.5 As vias de circulação de veículos não pavimentadas devem ser mantidas
umidificadas ou serem utilizados outros meios de forma a minimizar a geração de poeira.
22.7.6 As vias de trânsito em minas a céu aberto devem obedecer aos
seguintes requisitos:
a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar
demarcados e sinalizados de forma visível durante o dia e à noite, com sinalização
luminosa em condições de visibilidade adversa;
b) a largura mínima das vias de trânsito deve ser duas vezes maior que a largura
do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para pistas duplas;
c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de
veículos devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do
diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue; e
d) devem ser construídas áreas de escape nas vias, com suas localizações
definidas no plano de trânsito.
22.7.6.1 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas ou
o porte da mina não permitirem a observância do constante na alínea "b" do item
22.7.6, a largura das vias de trânsito poderá ser de no mínimo uma vez e meia maior
que a largura do maior veículo utilizado, devendo, neste caso, existir baias intercaladas
para o estacionamento dos veículos e ser adotados procedimentos e sinalização
adicionais para garantir o tráfego com segurança, previstos no plano de trânsito.
22.7.7 Os veículos de pequeno porte que transitam em áreas de mineração
a céu aberto devem manter os faróis acesos durante todo dia, de forma a facilitar sua
visualização e possuir sinalização, por meio de giroflex e bandeira em antena telescópica
ou outro dispositivo que permita sua visualização pelos operadores dos demais
equipamentos e veículos.
22.7.8 Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, deve
haver locais próprios para desvios em intervalos regulares ou dispositivo de sinalização
que indique a prioridade de fluxo, de tal forma que não ocorra o tráfego simultâneo em
sentidos contrários.
22.7.9 Sempre que houver via única para circulação de pessoal e transporte
de material ou trânsito de veículo no subsolo, a galeria deve ter a largura mínima de 1,5
m (um metro e cinquenta centímetros) além da largura do maior veículo que nela
trafegue, com o estabelecimento das regras de circulação.
22.7.9.1 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades não permitirem
a existência da distância de segurança prevista no item 22.7.9 desta, devem ser
construídas nas paredes das galerias ou rampas, aberturas com, no mínimo, 60 cm
(sessenta centímetros) de profundidade, 2 m (dois metros) de altura e 1,5 m (um metro
e cinquenta centímetros) de comprimento, devidamente sinalizadas e desobstruídas a
cada 50 m (cinquenta metros), para abrigo de pessoal.
22.7.10 Quando utilizados guinchos no transporte de material em planos
inclinados sem vias específicas e isoladas por barreiras para pedestre estes devem
permanecer parados enquanto houver circulação de pessoal.
22.7.11 Havendo irregularidade que ponha em risco o transporte por gaiola
ou plano inclinado deve ser proibido imediatamente o funcionamento do guincho,
tomando-se prontamente as medidas cabíveis para restabelecer a segurança do
transporte.
22.7.12 É proibido o transporte de material por meio de vagonetas.
22.7.13 A operação de equipamentos de transporte de pessoas e materiais só
será permitida a trabalhador capacitado, autorizado e identificado pela organização.
22.7.14 Os equipamentos de transporte devem possuir dispositivos de
bloqueio que impeçam seu acionamento por pessoas não autorizadas.
22.7.15 A capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos
de transporte devem figurar em placa afixada, em local visível.
22.7.16 Equipamentos de transporte sobre pneus devem possuir:
a) faróis;
b) luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas;
c) buzina;
d) sinal de indicação de mudança do sentido deslocamento; e
e) espelhos retrovisores ou sistema de câmeras que os substituam.
22.7.16.1 Os dispositivos mencionados no item 22.7.16 devem ser mantidos
em bom estado de conservação e funcionamento.
22.7.17 Os veículos utilizados para o transporte de trabalhadores em todas as
áreas das minas devem ser projetados e construídos para este fim.
22.7.17.1 Nas minas subterrâneas o transporte de trabalhadores pode ser
realizado por meio de veículo adaptado que atenda aos seguintes requisitos:
a) condições seguras de tráfego;
b) assento de espuma com espaldar;
c) cinto de segurança;
d) proteção contra intempéries e contato acidental com o teto das galerias; e
e) escada para embarque e desembarque, quando necessário.
22.7.17.1.1 Em situações em que o uso de cinto de segurança possa implicar
perigos adicionais para o trabalhador, o seu uso poderá ser dispensado, desde que
observados procedimentos de segurança para estas situações.
22.7.18 O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas,
equipamentos, insumos e matéria-prima somente será permitido em quantidades
compatíveis com a segurança e quando estes estiverem acondicionados de maneira
segura, em compartimento adequado, fechado e fixado de forma a não causar lesão aos
trabalhadores.
22.7.19 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas
devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado e atender as normas
técnicas nacionais vigentes ou as normas técnicas internacionais aplicáveis.
22.7.20 O transporte vertical de pessoas só será permitido em cabinas ou
gaiolas que possuam as seguintes características:
a) altura mínima de 2 m (dois metros);
b) portões em cada um dos níveis com dispositivo de intertravamento
monitorado por interface de segurança que evitem o acesso indevido ao poço;
c) portas com dispositivo de intertravamento monitorado por interface de
segurança de forma a impedir sua movimentação com as portas abertas;
d) teto resistente, com corrimão e saída de emergência;
e) proteção lateral que impeça o acesso acidental a área externa;
f) iluminação;
g) acesso convenientemente protegido;
h) distância inferior a 15 cm (quinze centímetros) entre a plataforma de
acesso e a gaiola;
i) sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos de
embarque e desembarque;
j) sistema de sinalização sonora e luminosa ou por meio de rádio ou telefone,
que permita comunicação ao longo de todo o poço para fins de revisão e emergência; e
k) dispositivos que interrompam a corrente elétrica do guincho quando a cabina ou
gaiola, na subida ou na descida, ultrapasse os limites de velocidade e posicionamento permitidos.
22.7.20.1 O sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical de
pessoas deve ser acionado quando:
a) houver um comando de parada;
b) o sistema de transporte estiver desativado;
c) os dispositivos de proteção forem ativados;
d) houver interrupção da energia;
e) for ultrapassado o limite de velocidade; e
f) for ultrapassada a carga máxima permitida.
22.7.20.1.1 O sistema de frenagem só poderá liberar o equipamento de
transporte vertical quando os motores estiverem ligados.
22.7.21 Os equipamentos de transportes de pessoas em rampas ou planos
inclinado sobre trilhos devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) possuir assentos em número igual à capacidade máxima de usuários;
b) ter proteção frontal e superior, de forma a impedir o contato acidental com o teto;
c) embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais apropriados; e
d) os guinchos devem ser dotados de pelo menos dois cabos de aço, sendo
que cada cabo de aço, individualmente, deve suportar as cargas solicitantes em caso de
rompimento de um deles.
22.7.22 O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de
poços deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) o poço deve ser dotado de tampa protetora com abertura basculante, que
impeça a queda de material ou pessoas e que deve ser mantida fechada durante a
permanência de pessoas no poço;
b) o colar do poço deve ser concretado;
c) o balde de transporte deve ser construído com material de qualidade,
resistente à carga transportada e com altura lateral mínima de 1,2 m (um metro e vinte
centímetros);
d) velocidade máxima de 1,2 m/s (um metro e vinte centímetros por
segundo), que deve ser reduzida durante a aproximação do fundo do poço;
e) dispor de sinalização sonora específica, conforme o Capítulo 22.16 NR; e
f) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
22.8 Transportadores contínuos
22.8.1 No dimensionamento, projeto, instalação, montagem, operação e
manutenção de transportadores contínuos, devem ser observadas as exigências desta NR,
da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos - e as especificações técnicas das normas técnicas nacionais vigentes ou
das normas técnicas internacionais aplicáveis.
22.8.1.1 Os transportadores contínuos já em uso e que foram construídos
antes de janeiro de 2011 devem possuir medidas de controle para mitigar os perigos
identificados no PGR.
22.8.2 O dimensionamento e a construção de transportadores contínuos
devem considerar o tensionamento do sistema, de forma a garantir uma tensão
adequada à segurança da operação, conforme especificado em projeto.
22.8.3 Os dispositivos de parada de emergência existentes ao longo de toda
a extensão dos transportadores contínuos e acionados por cabo devem trabalhar
tracionados, interrompendo automaticamente as funções perigosas do equipamento em
caso de sua ruptura ou afrouxamento.
22.8.4 Os transportadores contínuos
devem possuir dispositivos que
interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança,
conforme especificado em projeto, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes
condições de:
a) ruptura da correia;
b) escorregamento anormal da correia em relação aos tambores;
c) desalinhamento anormal da correia; e
d) sobrecarga.
22.8.5 Em minas de carvão, as correias transportadoras devem ser de
material autoextinguível.
22.8.5.1 Em minas de carvão devem ser tomadas todas as medidas
necessárias para evitar o acúmulo de pó de carvão ao longo das partes móveis dos
sistemas de transportadores de correia, onde possa ocorrer aquecimento por atrito.
22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos
vinte segundos após sinal audível com acionamento automático ou outro sistema de
comunicação
com
acionamento
automático
que
indique
o
início
de
sua
movimentação.
22.8.7 Os pisos das passarelas dos transportadores contínuos devem ser
antiderrapantes, resistentes e mantidos em condições adequadas de uso.
22.8.8 Os transportadores que, em função da natureza da operação, não
possam suportar a estrutura de passarelas, devem ter essa condição atestada por
profissional legalmente habilitado e devem possuir sistema e procedimento alternativo
de segurança para inspeção e manutenção.
22.8.9
Os transportadores
contínuos elevados
devem
ser dotados
de
dispositivos de proteção, onde houver risco de queda ou lançamento de materiais de
forma não controlada.
22.8.10 Os trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores contínuos
devem ser executados conforme item 12.11.3 da NR-12, exceto quando a limpeza for
realizada por meio de jato d'água ou outro sistema, devendo neste caso possuir
mecanismo que impeça o contato acidental do trabalhador com as partes móveis.
22.8.11 No transporte de materiais por meio de teleférico devem ser
observadas as exigências previstas na NR-12.
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