DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
22.12.24 Os dispositivos de acionamento das ferramentas elétricas devem ser de
ação contínua, sendo proibido o uso de trava no dispositivo de partida na posição ligada.
22.12.25 O sistema de alimentação
da ferramenta elétrica deve ser
manuseado de forma que não sofra torção, ruptura ou abrasão, nem obstrua o trânsito
de trabalhadores, máquinas e equipamentos.
22.12.26 As ferramentas elétricas só podem ser utilizadas com os dispositivos
de proteção devidamente instalados.
22.12.27 A ferramenta elétrica utilizada para cortes deve ser provida de disco
específico para o tipo de material a ser cortado.
22.12.28 É proibida a utilização de ferramenta elétrica portátil sem duplo isolamento.
22.12.29 A organização deve utilizar apenas ferramentas pneumáticas que
possuam dispositivo de partida instalado de
modo a evitar a possibilidade de
funcionamento acidental.
22.12.30 Os dispositivos de acionamento das ferramentas pneumáticas devem ser
de ação contínua, sendo proibido o uso de trava no dispositivo de partida na posição ligada.
22.12.31 A válvula de ar da ferramenta pneumática deve ser fechada
automaticamente quando cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos de partida.
22.12.32 As mangueiras e conexões de alimentação devem resistir às pressões de
serviço e permanecer firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação.
22.12.33 A ferramenta pneumática deve ser desconectada quando não estiver em
uso, com prévio desligamento do suprimento de ar para as mangueiras e alívio da pressão.
22.12.34 No uso das ferramentas pneumáticas é proibido:
a) utilizá-las para a limpeza das roupas; e
b) exceder a pressão máxima do ar.
22.12.35 Nas operações de início de furos em paredes e tetos com marteletes
pneumáticos deve ser usado dispositivo adequado para firmar a haste, vedada a
utilização exclusiva das mãos.
22.12.36 A ferramenta de fixação a pólvora deve possuir sistema de
segurança contra disparos acidentais.
22.12.37 O operador de ferramenta de fixação a pólvora deve ser qualificado e autorizado.
22.12.38 É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora:
a) em ambientes contendo substâncias inflamáveis ou explosivas; e
b) com presença de pessoas, inclusive o ajudante, no raio de ação do projétil.
22.12.39 A ferramenta de fixação a pólvora deve estar descarregada (sem o pino
e o finca-pino) sempre que estiver fora de uso e guardada em local de acesso restrito.
22.12.39.1 Antes da fixação de pinos pela ferramenta devem ser verificados
o tipo de pino e finca-pino mais adequado.
22.12.40 Cabe à organização fornecer gratuitamente aos trabalhadores as
ferramentas manuais necessárias para o desenvolvimento das atividades.
22.12.41 É obrigação do trabalhador zelar pelo cuidado na utilização das
ferramentas manuais e devolvê-las à organização sempre que solicitado.
22.12.42 As ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens,
escadas, andaimes e outras superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser
guardadas em locais apropriados, quando não estiverem em uso.
22.12.43 As ferramentas manuais utilizadas nas instalações elétricas devem
ser isoladas de acordo com a tensão envolvida, observando-se o disposto na Norma
Regulamentadora
nº 10
(NR-10)
- Segurança
em
Instalações
e Serviços
em
Eletricidade.
22.12.44 As ferramentas manuais devem ser transportadas em recipientes próprios.
22.12.45 As hastes de abater choco devem ser, levando-se em conta a
segurança da operação, ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser realizado,
tendo comprimento e resistência suficientes e peso o menor possível para não gerar
sobrecarga muscular excessiva.
22.13 Estabilidade dos maciços
22.13.1 Os mapas e plantas dos levantamentos topográficos das minerações
de subsolo e a céu aberto, devem ser disponibilizados, quando solicitados, aos órgãos de
fiscalização e aos representantes dos trabalhadores.
22.13.2 A organização deve adotar procedimentos técnicos, de forma a
controlar a estabilidade dos maciços, observando-se critérios de engenharia, incluindo
ações para:
a) monitorar o movimento dos estratos;
b) tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho e de
circulação de pessoal;
c) monitorar e controlar as bancadas e taludes das minas a céu aberto;
d) verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas anteriormente lavradas; e
e) verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços,
em especial, água, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas.
22.13.2.1 Os métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço
ou com recuperação de pilares devem ser acompanhados de medidas de segurança que
permitam o monitoramento permanente do processo de extração por pessoal
qualificado, sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.
22.13.3 Quando se verificarem situações potenciais de instabilidade no maciço
por meio de avaliações que levem em consideração as condições geotécnicas e
geomecânicas do local, as atividades devem ser imediatamente paralisadas, com
afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas as medidas corretivas
necessárias, executado por trabalhador capacitado e sob supervisão de profissional
legalmente habilitado.
22.13.3.1 São consideradas indicativas de situações de potencial instabilidade
no maciço as seguintes ocorrências:
a) em minas a céu aberto:
I - fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas faces dos bancos da
cava e abertura de trincas no topo do banco;
II - abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento de água;
III - feições de subsidências superficiais;
IV - estruturas em taludes negativos; e
V - percolação de água através de planos de fratura ou quebras mecânicas; e
b) em minas subterrâneas:
I - quebras mecânicas com blocos desgarrados dos tetos ou paredes;
II
- quebras
mecânicas no
teto, nas
encaixantes ou
nos pilares
de
sustentação;
III - surgimento de água em volume anormal durante escavação, perfuração
ou após detonação; e
IV - deformação acentuada nas estruturas de sustentação.
22.13.3.2 Na ocorrência das situações descritas no subitem 22.13.3.1 sem o
devido monitoramento, conforme previsto no item 22.13.2, as atividades devem ser
imediatamente 
paralisadas, 
sem 
prejuízo 
da 
adoção 
das 
medidas 
corretivas
necessárias.
22.13.3.2.1 A retomada das atividades operacionais somente poderá ocorrer
após a adoção de medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica
responsável.
22.13.4 A deposição de qualquer material próximo às cristas das bancadas e
o estacionamento de máquinas devem obedecer a uma distância mínima de segurança,
definida em função da estabilidade e da altura da bancada e deve constar do PGR.
22.13.5 É obrigatória a estabilização ou remoção de material com risco de
queda das cristas da bancada superior.
22.14 Aberturas subterrâneas: desenvolvimento, tratamento e sistemas de
suporte e sinalização
22.14.1 As aberturas subterrâneas devem ser projetadas, executadas e
mantidas, durante o período de sua vida útil, observando-se o disposto nesta norma, nas
normas da ANM e nas normas nacionais e internacionais vigentes.
22.14.1.1 Todas as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e tratadas
segundo suas características hidrogeomecânicas e às finalidades a que se destinam, sob
responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
22.14.1.2 Para as minas que necessitam de tratamentos, os respectivos planos
devem estar disponíveis, atualizados, com descrição e fundamentação técnica dos
sistemas utilizados.
22.14.1.3 Os serviços de tratamento e sua recuperação devem ser executados
somente por trabalhadores capacitados.
22.14.1.4 No desenvolvimento de galerias, poços, planos inclinados, rampas e
eixos principais, locais
onde há trabalho fixo, lavra em
áreas já mineradas,
intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios geológicos devem ser utilizadas
técnicas de tratamento adequadas de segurança.
22.14.2 Nos colares dos poços e os acessos à mina devem existir medidas de
controle para não permitir a entrada de água em quantidades que comprometam a sua
estabilidade ou a ocorrência de desmoronamentos.
22.14.3 As galerias devem ser projetadas e construídas de forma a garantir a
segurança dos operadores das máquinas e equipamentos que por elas transitam,
assegurando condições adequadas de trafegabilidade e impedindo o contato acidental
com o teto e paredes e devendo fazer parte do plano de trânsito da mina.
22.14.4 Em áreas de influência da lavra não é permitido o desenvolvimento
de outras obras subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e a segurança
dos trabalhadores.
22.14.5 As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de material ou
pessoas, devem ser sinalizadas e possuírem sistema de proteção coletiva contra quedas,
com as dimensões previstas no item 22.6.5.
22.14.6 As aberturas subterrâneas e
frentes de trabalho devem ser
periodicamente inspecionadas para a identificação de blocos instáveis e chocos.
22.14.6.1 As inspeções devem ser realizadas com especial cuidado, quando da
retomada das frentes de lavra após as detonações.
22.14.7 Verificada a existência de blocos instáveis estes devem ter sua área
de influência fisicamente isolada até que sejam tratados ou abatidos.
22.14.7.1 Verificada a existência de chocos, estes devem ser abatidos
imediatamente.
22.14.7.2 O abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser realizado,
preferencialmente, por meio de equipamento mecanizado projetado para esse fim, e na
inviabilidade técnica, por meio de dispositivo adequado para a atividade, que deve estar
disponível em todas as frentes de trabalho e realizados por trabalhador capacitado,
observando os procedimentos de segurança elaborados pela organização.
22.14.8 A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada além do
último nível, adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e limpa
periodicamente, de forma a manter uma profundidade segura.
22.14.9 Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos níveis de
acesso aos poços e planos inclinados, devem ser adequadamente protegidos contra
deslizamento ou dispostos a uma distância superior a 10 m (dez metros) da abertura.
22.14.10 Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações
maiores que trinta e cinco graus devem ser protegidas, a fim de evitar deslizamentos e
quedas de objetos e pessoas.
22.14.11 Todas as galerias principais devem ser identificadas e sinalizadas de
forma visível.
22.14.12 As áreas em subsolo já lavradas ou desativadas devem permanecer
sinalizadas e interditadas, sendo o acesso permitido apenas a pessoas autorizadas.
22.14.13 A organização deve, sistemática e periodicamente, vistoriar todo o
tratamento da mina em atividade, conforme definido em procedimentos próprios.
22.14.13.1 No caso de comprometimento do tratamento devem ser adotadas
medidas adicionais a fim de garantir a segurança dos trabalhadores.
22.14.13.2 Os serviços de recuperação de tratamento da mina devem estar
sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.
22.14.14 Todo material de escoramento deve ser protegido contra umidade e
substituído
no 
caso
de
apodrecimento, 
corrosão,
além
de
outros 
tipos
de
deterioração.
22.15 Proteção contra poeira mineral
22.15.1 Nos locais onde haja geração de poeiras na superfície ou no subsolo,
a 
organização 
deverá 
realizar 
o 
monitoramento 
periódico 
da 
exposição 
dos
trabalhadores, por meio de Grupos de Exposição Similar, e das medidas de controle
adotadas, com o registro dos dados observando-se, no mínimo, o Quadro III do Anexo
IV.
22.15.2 
Grupo 
de 
Exposição 
Similar
corresponde 
a 
um 
grupo 
de
trabalhadores, que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado
fornecido pela avaliação
da exposição de qualquer trabalhador
do grupo seja
representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
22.15.3 Quando ultrapassados os limites de tolerância à exposição a poeiras
minerais, devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas que eliminem,
reduzam, ou neutralizem seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores e considerados os
níveis de ação de acordo com a Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) - Avaliação e
Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
22.15.4
Nos
locais
onde estiver
sendo
perfurado,
cortado,
detonado,
carregado, britado, moído, descarregado ou transferido rocha ou minério deve estar
disponível água em condições de uso, com o propósito de controle da geração de
poeiras.
22.15.4.1 As operações de perfuração ou corte devem ser realizadas por
processos umidificados para evitar a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
22.15.4.2
Caso haja
impedimento
de
umidificação, em
função
das
características mineralógicas da rocha, impossibilidade técnica ou quando a água
acarretar riscos adicionais devem ser utilizados dispositivos ou técnicas de controle, que
impeçam a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
22.15.5
Os equipamentos
geradores
de
poeira com
exposição
dos
trabalhadores devem utilizar dispositivos para sua eliminação ou redução e serem
mantidos em condições operacionais de uso.
22.15.6 As superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito
de pessoas e equipamentos, devem ser permanentemente umidificados ou limpos, de
forma a impedir o acúmulo e a dispersão de poeira no ambiente de trabalho.
22.15.7 Os postos de trabalho, quando possível, devem ser enclausurados ou
isolados e:
a) possuir sistemas que mantenham as condições de conforto térmico e
acústico previstas na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) - Ergonomia;
b) possibilitar o trabalho com o sistema hermeticamente fechado; e
c) possuir sistemas que renovem periodicamente o ar.
22.16 Sistemas de comunicação
22.16.1 Todas as minas subterrâneas devem possuir sistema de comunicação
padronizado para comunicar de forma permanente a movimentação de máquinas ou
equipamentos, materiais e pessoas em poços, rampas e planos inclinados.
22.16.2 O início do transporte de pessoas em poços e planos inclinados deve
ser informado pelo sistema de comunicação ao operador do guincho.
22.16.2.1 Não existindo na mina código padronizado para o sistema de
comunicação, o código de sinais básicos, sonoros e luminosos, deve observar a
sistemática constante na tabela a seguir:
. NÚMERO DE TOQUES
TIPO DE TOQUE
AÇ ÃO
. 1
Longo
Parar
. 1
Curto
Subir
. 2
Curto
Descer
. 3
Curto
Entrada ou saída de pessoas
. 3+3+2
Curto
Descer lentamente
. 3+3+1
Curto
Subir lentamente
. 4
Curto
Início do transporte de pessoas
. 4+4
Curto
Fim do transporte de pessoas
. 5
Curto
O 
sinalizador 
vai 
entrar 
na
gaiola
. 1
Contínuo
Emergência

                            

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