DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700128
128
Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
22.16.2.2 O código padronizado do sistema de comunicação deve estar
afixado em local visível, em todos os pontos de parada e nos postos de operação do
sistema de transporte.
22.16.3 Quando detectada falha no sistema de comunicação, o transporte de
pessoas e materiais deve ser imediatamente paralisado, sendo informado ao pessoal de
supervisão e providenciado o necessário reparo.
22.16.4 Todo sistema de comunicação deve comprovar ao emissor que o
receptor recebeu corretamente a mensagem.
22.16.5 Todos os setores operacionais, de apoio e de emergência da mina
devem estar interligados por sistema de comunicação.
22.16.5.1 Quando da adoção de
linhas telefônicas, estas devem ser
independentes e protegidas de contatos com a rede elétrica geral.
22.16.6 Em minas grisutosas, o sistema de comunicação deve ser à prova de
explosão.
22.17 Sinalização
22.17.1 As sinalizações devem ser
mantidas em perfeito estado de
conservação.
22.17.2 Os tanques, depósitos e as áreas de utilização de material inflamável,
substâncias tóxicas e materiais passíveis de gerar atmosfera explosiva devem estar
sinalizadas, com indicação de:
a) área de perigo;
b) proibição de uso de chama aberta, fumar ou outros artefatos que
produzam calor e faísca; e
c) acesso restrito a trabalhadores autorizados.
22.17.2.1 Nos depósitos de substâncias tóxicas e nos tanques de combustíveis
inflamáveis devem ser fixadas, em local visível, indicações do tipo do produto e suas
capacidades máximas.
22.17.3 A identificação de produtos químicos estocados, manuseados ou
utilizados pela organização devem seguir o disposto na Norma Regulamentadora nº 26
(NR-26) - Sinalização de Segurança.
22.17.4 Os acessos às minas subterrâneas, às cavas, às bancadas e às rampas
devem ser identificados e sinalizados.
22.18 Instalações elétricas
22.18.1 A organização deve atender o disposto na NR-10 e as demais
disposições deste Capítulo.
22.18.2 Os cabos e condutores de alimentação elétrica utilizados devem ser
certificados por um organismo de certificação, credenciado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.
22.18.3 Os cabos, instalações e equipamentos elétricos devem ser protegidos
contra impactos, água e influência de agentes químicos, observando-se suas aplicações,
de acordo com as especificações técnicas.
22.18.4 Os locais de instalação de transformadores e capacitores, seus painéis
e respectivos dispositivos de operação devem atender aos seguintes requisitos:
a) serem ventilados e iluminados ou, quando instalados em ambientes
confinados, serem projetados e construídos com tecnologia adequada;
b) quando em subsolo, construídos e protegidos contra queda de materiais e
risco de colisões;
c) serem devidamente protegidos e sinalizados, indicando a zona de perigo,
de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas;
d) não serem usados para finalidades distintas daquelas estabelecidas no
projeto elétrico; e
e) possuírem sistema de proteção e combate a incêndio adequado a classe de
risco, conforme projeto.
22.18.5 Os terminais energizados dos transformadores devem ser isolados por
barreiras ou outros meios físicos, a fim de evitar contatos acidentais.
22.18.6 Os quadros ou painéis de distribuição de energia das instalações
elétricas devem:
a) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos
circuitos elétricos que o constituem;
b) ser constituídos de materiais
resistentes ao calor gerado pelos
componentes das instalações;
c) ter as partes vivas inacessíveis e protegidas aos trabalhadores não
autorizados;
d) ter acesso desobstruído;
e) ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e
operação;
f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico;
g) estar em conformidade com a classe de proteção requerida; e
h) ter seus circuitos identificados.
22.18.7 O bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de
instalações elétricas deve ser realizado utilizando-se de cadeado e etiquetas
sinalizadoras, fixadas em local visível, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) horário e data do bloqueio;
b) motivo da manutenção; e
c) nome do responsável pela operação.
22.18.8 Os equipamentos e máquinas de emergência, destinados a manter a
continuidade do fornecimento de energia elétrica e as condições de segurança no
trabalho, devem ser mantidos permanentemente em condições de funcionamento.
22.18.9 Os condutores de energia elétrica devem ser instalados de modo que
não sejam danificados por qualquer meio de transporte, lançamento de fragmentos de
rochas ou pelo próprio peso.
22.18.9.1 Os condutores de energia elétrica quando instalados no teto de
galerias devem estar numa altura e localização compatíveis com o trânsito seguro de
pessoas, máquinas e equipamentos e protegidos contra contatos acidentais.
22.18.10 Os sistemas de recolhimento automático de cabos alimentadores de
equipamentos elétricos móveis devem ser eletricamente solidários à carcaça do
equipamento principal.
22.18.11 Em locais com ocorrência de gases inflamáveis e explosivos, as
tarefas de manutenção elétrica devem ser realizadas sob supervisão nos termos da NR-
10, com a rede de energia desligada e chave de acionamento bloqueada, monitorando-
se continuamente a concentração dos gases, de forma a garantir a segurança e saúde
dos trabalhadores envolvidos.
22.18.12 Durante as instalações e manutenções elétricas, os ajustes e as
características dos dispositivos de segurança não podem ser burlados.
22.18.13 Cabe ao trabalhador que identificar defeito nas instalações elétricas
comunicar ao seu superior imediato para que a organização adote as providências
cabíveis.
22.18.14 Trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos sem
possibilidade de contato visual entre os trabalhadores somente podem ser realizados por
meio de sistema de comunicação entre eles, de forma a impedir a energização
acidental.
22.18.15 Os componentes da rede
elétrica em desuso devem ser
desenergizados, conforme definido na NR-10, e quando não forem mais utilizados devem
ser retirados.
22.18.16 Em planos inclinados, galerias e poços, as instalações de cabos e
linhas energizadas devem ser executadas com suportes fixos, para a segurança de sua
sustentação.
22.18.17 As estações de carregamento de baterias tracionárias no subsolo
devem observar as seguintes condições:
a) ser identificadas e sinalizadas;
b) estar sujeitas à ventilação de ar fresco da mina, observando-se que a
corrente do ar deve passar primeiro pelos transformadores e depois pelas baterias,
saindo diretamente no sistema de retorno da ventilação;
c) ser separadas das outras instalações elétricas e do local de manutenção de
equipamentos; e
d) ter o acesso permitido somente a pessoas autorizadas e portando
lâmpadas à prova de explosão.
22.19 Operações com explosivos e acessórios
22.19.1 Todas as operações envolvendo explosivos e acessórios devem
observar as recomendações de segurança do fabricante, além do disposto na Norma
Regulamentadora (NR-19) - Explosivos, o contido nesta Norma e o normativo de
explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.
22.19.2 Em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com uso
de explosivos, deve estar disponível plano de fogo, no qual conste:
a) croqui com distribuição e arranjo dos furos;
b) profundidade dos furos;
c) quantidade de explosivos planejada por
furo e total utilizado no
desmonte;
d) tipos de explosivos e acessórios utilizados;
e) sequência das detonações;
f) razão de carregamento;
g) volume a ser desmontado;
h) tempo mínimo de retorno após a detonação; e
i) indicação da área de risco de carregamento em função das alíneas "c", "d",
"f" e "g".
22.19.2.1 O plano de fogo da mina deve ser elaborado por profissional
legalmente habilitado.
22.19.3 O manuseio e utilização de material explosivo devem ser efetuados
por blaster, podendo ser auxiliado por trabalhador capacitado e sob sua supervisão.
22.19.4 A execução do plano de fogo, operações de detonação e atividades
correlatas devem ser supervisionadas e executadas pelo blaster.
22.19.4.1 O blaster é o responsável por:
a) ordenar a retirada dos paióis ou depósitos, transporte e descarregamento
dos explosivos e acessórios nas quantidades necessárias ao posto de trabalho a que se
destinam;
b) orientar e supervisionar o
carregamento dos furos, verificando a
quantidade carregada e a sequência de fogo;
c) antes e durante o carregamento dos furos, no caso de minas ou frentes de
trabalho sujeitas a emanações de gases explosivos, solicitar a medida da concentração
destes gases, respeitando o limite constante no subitem 22.26.3.1;
d) orientar a conexão dos furos carregados com o sistema de iniciação;
e) certificar que não haja mais pessoas na frente de desmonte, antes de ligar
o fogo e retirar-se;
f) nas frentes em desenvolvimento, certificar-se do adequado funcionamento
da ventilação auxiliar e da aspersão de água;
g) certificar-se da inexistência de fogos falhados e, se houver, adotar as
providências previstas no item 22.19.30; e
h) comunicar ao responsável pela área ou frente de serviço o encerramento
das atividades de detonação.
22.19.5 O desmonte com uso de explosivos deve obedecer às seguintes
condições:
a) horários de detonação previamente definidos e consignados em placas
visíveis na entrada de acesso às áreas da mina;
b) durante o carregamento a área de risco de carregamento deve ser
sinalizada e o trabalho restrito ao pessoal autorizado;
c) precedido do acionamento de sistema sonoro, visual ou de outra solução
tecnológica de maior eficácia;
d) a área de risco de carregamento deve ser evacuada e vigiada antes do
início do desmonte;
e) dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a detonação;
f) realizar a limpeza dos furos; e
g) na impossibilidade de detonação de frentes que estejam parcial ou
totalmente carregadas a área deve ser evacuada e isolada até que cesse o motivo do
impedimento da detonação.
22.19.5.1 Em subsolo, além do disposto no item 22.19.5, devem ser
obedecidas às seguintes condições:
a) a existência de contenção, conforme o plano de lavra;
b) a existência de sistema de ventilação protegido e operante; e
c) a existência e funcionamento de aspersor de água em frentes de lavra e
desenvolvimento, para lavagem de gases e deposição da poeira durante e após a
detonação.
22.19.5.1.1 Na interligação de duas frentes de trabalho em subsolo, devem
ser observados os seguintes critérios:
a) retirada total do pessoal das duas frentes, quando da detonação de cada
uma delas;
b) detonação não simultânea das frentes; e
c) estabelecer a distância mínima de segurança para a paralisação de uma das
frentes.
22.19.5.2 Em mina a céu aberto, além do disposto no item 22.19.5, devem
ser obedecidas às seguintes condições:
a) adoção de medidas para evitar o lançamento de fragmentos de rocha além
dos limites da área de detonação;
b) não realizar a detonação no período noturno ou na possibilidade de
ocorrência de descargas atmosféricas; e
c) não realizar a detonação em condição de baixo nível de iluminamento,
salvo na excepcionalidade com aplicação de medidas de controle previstas em análise de
risco.
22.19.5.3 Em função do processo produtivo, se necessário a detonação fora
dos horários previamente definidos, a organização deve implementar procedimento de
segurança específico para realização da atividade de detonação, observados os itens
22.19.5.1, 22.19.5.1.1 e 22.19.5.2, no que couber.
22.19.6 A localização, construção, armazenagem e manutenção dos depósitos
principais e secundários de explosivos e acessórios devem estar de acordo com esta
norma e com a Norma Regulamentadora nº 19 (NR-19).
22.19.7 Os depósitos de explosivos e acessórios, no subsolo, não podem estar
localizados junto a galerias de acesso de pessoal e de ventilação principal da mina.
22.19.8 O acesso aos depósitos de explosivos e de acessórios, só pode ser
liberado a pessoal devidamente capacitado, qualificado ou habilitado e autorizado pela
organização ou acompanhado de pessoa que atenda a estes requisitos.
22.19.9 Os locais de armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo
devem:
a) conter, no máximo, a quantidade a ser utilizada num período de 5 (cinco)
dias de trabalho;
b) ser protegidos de impactos acidentais;
c) ser trancados sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
d) ser independentes, separados e sinalizados;
e) ser sinalizados na planta da mina indicando-se sua capacidade; e
f) ser livres de umidade excessiva e onde a ventilação possibilite manter a
temperatura adequada e minimizar o arraste de gases para as frentes de trabalho, em
caso de acidente.
22.19.9.1 A menos de 20 m (vinte metros) de locais de armazenamento de
explosivos e acessórios em subsolo somente será permitido o acesso de pessoas que
trabalhem naquela área, para execução de manutenção das galerias e de trabalho no
local de armazenamento.
22.19.9.2 O sistema de contenção num raio de 25 m (vinte e cinco metros)
dos locais de armazenamento de explosivos e acessórios deve ser constituído de material
incombustível e não pode existir deposição de qualquer outro material dentro dos locais
de armazenamento.
22.19.10 O consumo de explosivos deve ser controlado e registrado pela
organização.
22.19.10.1 Os estoques dos depósitos de explosivos e acessórios devem ser
controlados e registrados
pela organização, sendo que os
registros devem ser
examinados e conferidos periodicamente pelo blaster.
22.19.11 É proibida a permanência de explosivos e acessórios iniciadores fora
dos depósitos ou locais de armazenamento em subsolo, após a conclusão do trabalho de
carregamento.
Fechar