DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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138
Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
74 14152.101485/2020-81
220025487
Supermercado Kioka Ltda
SP
.
Nº P R O C ES S O
NOTIFICAÇÃO 
DE
DÉBITO 
DE
FGT S
E M P R ES A
UF
.
1 14185.018298/2020-50
201828545
Condomínio Ed. Sol das Enseadas
ES
.
2 14185.022151/2020-64
201868351
Fundo Municipal de Assistencia Social de Franciso
Ay r e s
PI
.
3 14185.011264/2021-15
201981084
Serviços Autonômo de Agua e Esgoto
PI
3- Arquivamento:
3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de 23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº 13.043, de 14/11/2014.
. Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
. 1
46220011024200351
9900691
Comércio de Tintas Wagner Ltdsa.
SC
. 2
46220003724200453
009929215
Confecções Ala Ltda ME
SC
. 3
46220003080200665
11682566
Confecções Hediy Ltda.
SC
. 4
46220004070200485
9942521
Confecções Untock Ltda. Me
SC
. 5
46220004071200420
9942530
Confecções Untock Ltda. Me
SC
. 6
46220006309200613
11702788
Confecções Ye Ye Ltda.
sc
. 7
46220009204200454
9912479
Confecções Ye Ye Ltda.
SC
. 8
46220009205200407
9912461
Confecções Ye Ye Ltda.
SC
. 9
46220003916200460
9927492
Construtora Alves Ltda
SC
. 10
46220003917200412
9927506
Construtora Alves Ltda
SC
. 11
46220001939200600
11717394
Construtora e Incorporadora Brandel Ltda
SC
. 12
46220001937200611
11717408
Construtora e Incorporadora Brandel Ltda.
SC
. 13
46220001938200657
11717416
Construtora e Incorporadora Brandel Ltda.
SC
. 14
46220011700200397
9901680
Construtora JM Ltda.
SC
. 15
46220007607200388
9332014
Construtora Ribeiro Ltda.
SC
. 16
46220011012200670
11715740
Continental Contabilidade e Assessoria Empresarial
Lt d a .
SC
. 17
46220011739200495
9918281
Cooperborc Coop. Do Borqueiros de B Camboriu
SC
. 18
46220006525200316
9349375
Cordeiro e Santos Incorp. e Const. Ltda.
SC
. 19
46220011247200698
11779811
Corgel Comércio de Materiais de Construção Ltda
SC
. 20
46220006207200355
6584632
Cra Arts Quadros Ltda.
SC
. 21
46220008193200576
11682311
Cristhiane Marcelle Rey ME
SC
. 22
46220011105200651
9906096
Cristiani Micheli Elesbão
SC
. 23
46220006606200316
9346457
CRTUR Clube Catarinense de Turismo
SC
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 153, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a estrutura e a organização interna para a
divulgação das agendas de compromissos públicos e para o
recebimento de hospitalidades e presentes pelos agentes
públicos em exercício no Ministério dos Transportes.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
considerando o Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na
Lei no 12.813, de 16 de maio de 2013, e no Decreto no 10.889, de 9 de dezembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Instituir a estrutura e a organização interna para a divulgação das agendas
de compromissos públicos e para o recebimento de hospitalidades e presentes pelos agentes
públicos em exercício no Ministério dos Transportes, por meio do Sistema Eletrônico de
Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Caberá à Secretaria-Executiva, com o apoio da Assessoria Especial de
Controle Interno, supervisionar a adoção e o funcionamento do Sistema Eletrônico de
Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas no âmbito do Ministério dos Transportes.
Art. 3º Os Agentes Públicos Obrigados - APOs do Ministério dos Transportes,
mencionados nos incisos I a IV e parágrafo único, do art. 2º da Lei no 12.813, de 2013, deverão
registrar e divulgar, tempestivamente, por meio do sistema e-Agendas, as seguintes
informações, previstas no art. 11 do Decreto nº 10.889, de 2021:
I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não,
ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional
ou estrangeiro;
II - hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do
cargo, da função ou das atividades que exerça como agente público;
III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de
despesas por agente privado, no todo ou em parte; e
IV - período de ausência, com indicação, quando houver, de seu substituto.
Art. 4º O Gabinete do Ministro, a Secretaria-Executiva, as Secretarias Nacionais e
Subsecretarias da estrutura administrativa do Ministério dos Transportes serão responsáveis
por implementar processo interno de gestão de riscos, periodicamente ou por provocação
externa, a fim de verificar a existência de agentes públicos que não se enquadrem nas
hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, mas que
participem de forma recorrente de decisões passíveis de representação privada de
interesses.
§ 1º A relação atualizada de cargos e funções de agentes públicos que se enquadrem
no perfil estabelecido no caput será aprovada em ato próprio do Secretário-Executivo.
§ 2º A Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) poderá apoiar na definição e
revisão de critérios para a escolha dos perfis dos agentes e realizar avaliação periódica, de
ofício ou por provocação externa, da divulgação das agendas.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE PRESENTES E HOSPITALIDADES
Art. 5º É vedado a todo agente público do Ministério dos Transportes receber
presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
Art. 6º Os presentes recebidos por APOs, que não puderem ser recusados ou
devolvidos imediatamente, deverão ser registrados no sistema e-Agendas e encaminhados, em
até sete dias contados do recebimento ou do retorno da ausência em que o presente foi
recebido, à unidade de patrimônio (DIPAT/SPOA/MT), para que proceda o seu registro e
internalização ao patrimônio do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Os agentes públicos que não se enquadrarem como APOs também
deverão realizar o devido encaminhamento do presente à unidade de patrimônio, dispensado
o registro no sistema e-Agendas.
Art. 7º A unidade de patrimônio deverá realizar a destinação dos presentes
recebidos, observando as legislações específicas.
§ 1º Bens de valor museológico, bibliográfico, cultural ou artístico deverão ser
encaminhados, preferencialmente, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
§ 2º A unidade de patrimônio deverá manter e disponibilizar em transparência
ativa o registro das informações sobre os presentes recebidos e as destinações realizadas.
Art. 8º As hospitalidades somente poderão ser recebidas se observados os critérios
do art. 19 do Decreto nº 10.889, de 2021, devendo ser aprovadas, previamente, pelas seguintes
autoridades:
I - Ministro de Estado dos Transportes, no caso das hospitalidades recebidas pelo
Secretário-Executivo ou por servidores lotados em unidades vinculadas ao Gabinete do
Ministro; e
II - Secretário-Executivo, no caso das hospitalidades recebidas por servidores lotados
nas Secretarias e Subsecretarias da estrutura administrativa do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. As dúvidas e pedidos de esclarecimento sobre o recebimento de
brindes e presentes, nos termos dos incisos VI e VII do art. 5º do Decreto nº 10.889, de 2021,
por agente público em exercício no órgão, deverão ser encaminhados à Comissão de Ética do
Ministério dos Transportes para manifestação.
Art. 9º O Gabinete do Ministro, a Secretaria-Executiva, as Secretarias Nacionais e
Subsecretarias da estrutura administrativa do Ministério dos Transportes elaborarão
procedimento específico com formulário próprio para instrução dos recebimentos das
hospitalidades, assim como manterão em transparência ativa as informações sobre as
hospitalidades recebidas por agentes públicos que não se enquadrem como APOs.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO
Art. 10. Serão concedidos os seguintes perfis de acesso ao sistema e-Agendas:
I - Administrador Institucional Supervisor - AIS:
a) ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno (AECI/MT); e
b) ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP/SPOA/MT).
II - Administrador Institucional Gestor - AIG:
a) às Chefias do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva; e
b) às Chefias de Gabinete das Secretarias Nacionais e Subsecretarias.
Parágrafo único. Os titulares das unidades acima relacionadas poderão delegar,
oficialmente, essas atribuições a servidores lotados no Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério dos Transportes,
no papel de Administrador Institucional Supervisor - AIS, é responsável por apoiar e orientar os
APOs e os Administradores Institucionais Gestores (AIG) na adoção e operacionalização do
Sistema Eletrônico de Agendas (e-Agendas) no âmbito do Ministério dos Transportes.
Art.12. A AECI, como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação,
fará a supervisão e o monitoramento, permanente e periódico, do uso correto do e-Agendas no
âmbito do Ministério dos Transportes.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP/SPOA/MT), no papel
de AIS, é responsável por cadastrar e manter atualizados:
I - a estrutura de cargos e funções do Ministério dos Transportes no sistema e-Agendas;
II - as informações dos APOs do Ministério dos Transportes e seus respectivos
substitutos, atribuindo o perfil correspondente no sistema e-Agendas; e
III - o rol de agentes públicos detentores do perfil de Administrador Institucional
Gestor - AIG e seus respectivos substitutos no e-Agendas, de acordo como previsto no inciso II
do art. 10 desta Portaria.
Art. 14. Os chefes de gabinete, no papel de Administrador Institucional Gestor -
AIG, são responsáveis por:
I - cadastrar e orientar, na atribuição de gestor de agenda, os servidores ou
colaboradores que atuarão no papel de assistente técnico de APOs de sua respectiva unidade
organizacional;
II - coordenar o preenchimento das informações, previstas no art. 3º desta Portaria,
dos APOs no âmbito de sua unidade organizacional;
III - monitorar a atualização de informações no e-Agendas e atuar para corrigir
possíveis ausências de registro dos APOs de sua unidade organizacional; e
IV - informar à COGEP/SPOA/MT quando verificar a existência de agentes públicos
que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei no
12.813, de 2013, mas que participem de forma recorrente de decisão passível de
representação privada de interesses.
Art. 15. Os APOs, titulares e eventuais, do Ministério dos Transportes são responsáveis:
I - pelo registro e publicação tempestivos das informações previstas no art. 3º desta
Portaria; e
II - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de
compromissos públicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O agente público do Ministério dos Transportes que participar de audiência
pública deverá, sem qualquer exceção, estar acompanhado de, no mínimo, mais um agente
público.
Art. 17. O Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade
(CRTCI) do Ministério dos Transportes, com o apoio da AECI, disponibilizará canal de
comunicação e manual orientativo para operacionalização desta Portaria.
Art. 18. As dúvidas e orientações específicas, não enquadradas nas hipóteses
acima, deverão ser remetidas à AECI para avaliação e manifestação.
Art.
19. 
O
Secretário-Executivo
poderá
estabelecer 
atos
específicos
complementares e necessários para o cumprimento desta Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de março de 2024.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

                            

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