DOU 27/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022700150
150
Nº 39, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
PORTARIA PRES CFC Nº 127, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução
CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de 2009, e na Resolução
CFC n.º 1.681, de 15 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2023, no valor de de R$ 1.365.000,00 (um milhão e trezentos e sessenta
e cinco mil reais) para as seguintes rubricas:
. Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
1.365.000,00
.
6.3.1
Despesas correntes
1.365.000,00
. 6.3.1.1.01
Pessoal e encargos
1.365.000,00
. Total das suplementações
1.365.000,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações:
. Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
1.365.000,00
.
6.3.2
Despesas de capital
1.365.000,00
. 6.3.2.1.04
Aquisição de Imóveis
1.365.000,00
. Total das anulações
1.365.000,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 19 de dezembro de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
PORTARIA PRES CFC Nº 139, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Aprova crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº
1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de 2009, e na Resolução CFC n.º 1.714,
de 07 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ R$ 124.260,76 (cento e vinte e quatro mil e duzentos e
sessenta reais e setenta e seis centavos) para as seguintes rubricas:
. Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
124.260,76
.
6.3.1
Despesas correntes
124.260,76
.
6.3.1.3
Uso de bens e serviços
124.260,76
.
6.3.1.3.01
Material de consumo
77.185,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
47.075,76
. Total das suplementações
124.260,76
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações:
. Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
124.260,76
.
6.3.1
Despesas correntes
124.260,76
.
6.3.1.1
Pessoal e encargos
124.260,76
. 6.3.1.1.01
Pessoal e encargos
124.260,76
. Total das anulações
124.260,76
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 31 de janeiro de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
PORTARIA PRES CFC Nº 141, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº
1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de 2009, e na Resolução CFC n.º 1.714,
de 07 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) para
as seguintes rubricas:
. Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
4.200.000,00
.
6.3.1
Despesas correntes
4.200.000,00
.
6.3.1.3
Uso de bens e serviços
4.200.000,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
4.200.000,00
. Total das suplementações
4.200.000,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações:
. Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
4.200.000,00
.
6.3.1
Despesas correntes
1.200.000,00
. 6.3.1.5
6.3.1.5.01
6.3.3
6.3.3.1
6.3.3.1.01
Transferências Correntes
Subvenções
Reserva de Contingência Orçamentária
Reserva de Contingência Orçamentária
Reserva de Contingência Orçamentária
1.200.000,00
1.200.000,00
3.000.000,00
3.000.000,00
3.000.000,00
. Total das anulações
4.200.000,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 06 de fevereiro de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 670/2024
Processo
Ético-Disciplinar nº
19/2022.
Recorrente: LEANDRO
FERREIRA
CAPANEMA. Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª
Região - CREFITO-4. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 6 de novembro
de 2023, na 407ª Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo.
5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos
do voto do Conselheiro-Relator, à unanimidade, para manter a decisão proferida pelo
Conselho Regional pelo cancelamento do registro profissional ao profissional LEANDRO
FERREIRA CAPANEMA.
LEANDRO LAZZARESCHI
Relator
ACÓRDÃO Nº 671/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 01/2023. Recorrente: EMILIANNO FRANCISCO
BARROS MARTINS. Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª
Região - CREFITO-1. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 6 de novembro
de 2023, na 407ª Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo.
5°, inciso VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos
do voto do Conselheiro Relator, à unanimidade, para manter a decisão proferida pelo
Conselho Regional pela suspensão do exercício profissional por 01(um) ano ao profissional
EMILIANNO FRANCISCO BARROS MARTINS.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 672/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 02/2023. Recorrente: EMILIANNO FRANCISCO
BARROS MARTINS. Recorrido: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª
Região - CREFITO-1. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 6 de novembro
de 2023, na 407ª Reunião Plenária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo.
5°, inciso VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos
do voto do Conselheiro Relator, à unanimidade, para manter a decisão proferida pelo
Conselho Regional pela suspensão do exercício profissional por 01(um) ano ao profissional
EMILIANNO FRANCISCO BARROS MARTINS.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Relator
Fechar