DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
orçamentários e financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2024, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 29 de janeiro de 
2024. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:53FF5463 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 287/2024 IBARETAMA-CE., 29 DE JANEIRO DE 2024. 
  
ATUALIZA 
O 
PISO 
SALARIAL 
NA 
CIRCUNSCRIÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IBARETAMA, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS (ACE), NOS TERMOS DA EC 
120/2022. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE., SRA. 
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às 
Endemias (ACE) desta Municipalidade, em R$ 2.824,00 (dois mil, 
oitocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da Emenda 
Constitucional nº 120/2022, de 05 de maio de 2022, que acrescentou 
ao art. 198 da Constituição Federal, entre outros, o parágrafo 9º. 
  
Art. 2º. O pagamento da remuneração em favor dos servidores a que 
se refere o caput deste artigo ficará condicionado ao efetivo repasse 
dos valores pela União em favor do Município de Ibaretama, nos 
termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal. 
  
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário. 
  
Paço da prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 29 de janeiro de 
2024. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:B81AFBC6 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 290/2024 IBARETAMA-CE., 06 DE FEVEREIRO DE 
2024. 
  
CRIA 
COMPONENTES 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IBARETAMA/CE., 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS 
PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO 
MUNICIPAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE., SRA. 
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, 
bem como define parâmetros para elaboração e implementação do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, 
em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei 
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos 
âmbitos Federal e Estadual, com o propósito de garantir o direito 
humano à alimentação adequada. 
  
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
COMSEAN é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua 
competência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Politicas para a Mulher com agenda permanente de assessoramento ao 
executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na 
proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação 
e nutrição. 
  
Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, 
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na 
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as 
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e 
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
  
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do 
Município, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
  
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
  
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na 
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a 
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o 
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural 
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente 
sustentáveis. 
  
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à 
orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a 
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes 
da alimentação inadequada. 
  
Art. 5º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
  
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
  
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
  
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
  
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
  
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população; 
  
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias 
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo 

                            

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