Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406 www.diariomunicipal.com.br/aprece 43 Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Paço da prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 29 de janeiro de 2024. ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador:53FF5463 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL LEI Nº 287/2024 IBARETAMA-CE., 29 DE JANEIRO DE 2024. ATUALIZA O PISO SALARIAL NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NOS TERMOS DA EC 120/2022. A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE., SRA. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) desta Municipalidade, em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, de 05 de maio de 2022, que acrescentou ao art. 198 da Constituição Federal, entre outros, o parágrafo 9º. Art. 2º. O pagamento da remuneração em favor dos servidores a que se refere o caput deste artigo ficará condicionado ao efetivo repasse dos valores pela União em favor do Município de Ibaretama, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário. Paço da prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 29 de janeiro de 2024. ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador:B81AFBC6 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL LEI Nº 290/2024 IBARETAMA-CE., 06 DE FEVEREIRO DE 2024. CRIA COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE., DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE., SRA. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEAN é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas para a Mulher com agenda permanente de assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e nutrição. Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 5º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumoFechar