DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etnoculturais do Município e do Estado; 
  
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros; 
  
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania 
do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. 
  
Art. 7º. O Município de Ibaretama-CE deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os 
demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do 
Direito Humano à Alimentação Adequada. 
  
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - 
COMSEAN do Município de Ibaretama elaborará seu Regimento 
Interno em até 60 dias a contar da data da sua instalação. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL 
  
Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do SISAN, integrado, no Município de Ibaretama-CE., por um 
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
  
Art. 10 O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e 
diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 
2006. 
  
Art. 11. São componentes municipais do SISAN: 
  
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instância responsável pela indicação ao COMSEAN Municipal das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do Município; 
  
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
COMSEAN, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Politicas para a Mulher. 
  
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN Municipal integrada por representantes indicados pelos 
Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais 
direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e 
nomeados por ato do Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre 
outras: 
  
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as 
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal 
nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais 
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do 
COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos 
e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de 
sua implementação; 
  
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do 
município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que 
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios 
e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN. 
  
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da 
Secretaria 
Municipal 
de 
Agricultura 
e 
Mineração 
e 
seus 
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria Executiva da CAISAN Municipal. 
  
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional-COMSEAN do Município de Ibaretama-CE será 
composto por no mínimo nove (6) conselheiros(as), sendo 1/2 
(metade) de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/2 
(metade) de representantes do Governo Municipal, com a seguinte 
composição: 
  
I - Três (3) representantes do Governo Municipal e seus respectivos 
suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por 
seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município 
de Ibaretama, por período indeterminado, podendo ser substituídos a 
qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos 
preferencialmente: 
  
a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Econômico; 
  
b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social 
e Politicas para a Mulher; 
  
c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde. 
  
II - Três (3) representantes não governamentais e seus respectivos 
suplentes, assim distribuídos: 
  
a) Um (1) representante das Associações de produtores rurais; 
  
b) Um (1) representante de Entidades Sindicais de empregados, 
patronal, urbano e rural; 
c) Um (1) representante de Associações Comunitárias, Entidades 
organizadas e outras organizações não governamentais. 
  
Parágrafo único. serão convidados permanentes do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na condição de 
observadores, representantes dos seguintes órgãos e conselhos: 
  
I - representante do Conselho de Alimentação Escolar-CAE, escolhido 
e indicado pelos membros do referido conselho; 
  
II - representante do Ministério Público Estadual, com atuação no 
referido Município. 
  
III - representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão 
Rural- EMATECE/Ibaretama; 
  
Art. 13. Os representantes das entidades não-governamentais a que se 
referem às alíneas "a", "b", "c" e “d” do inciso II, do art. 12, desta Lei, 
serão eleitos de acordo com critérios a serem definidos pelo 
COMSEAN/Ibaretama em seu Regimento Interno. 
  
Art. 14. As instituições representadas no COMSEAN, previstas no 
inciso II e III, do art. 12, desta Lei, devem ter efetiva atuação no 
Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, 
educação e organização popular, não podendo ser o seu representante 
neste conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público 
em todas as esferas, Municipal, Estadual e/ou Federal. 
  

                            

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