Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406 www.diariomunicipal.com.br/aprece 44 de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado; VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 7º. O Município de Ibaretama-CE deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município de Ibaretama elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias a contar da data da sua instalação. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Ibaretama-CE., por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 10 O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 11. São componentes municipais do SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEAN Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município; II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEAN, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas para a Mulher. III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Mineração e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN do Município de Ibaretama-CE será composto por no mínimo nove (6) conselheiros(as), sendo 1/2 (metade) de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/2 (metade) de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição: I - Três (3) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município de Ibaretama, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos preferencialmente: a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Econômico; b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas para a Mulher; c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde. II - Três (3) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: a) Um (1) representante das Associações de produtores rurais; b) Um (1) representante de Entidades Sindicais de empregados, patronal, urbano e rural; c) Um (1) representante de Associações Comunitárias, Entidades organizadas e outras organizações não governamentais. Parágrafo único. serão convidados permanentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e conselhos: I - representante do Conselho de Alimentação Escolar-CAE, escolhido e indicado pelos membros do referido conselho; II - representante do Ministério Público Estadual, com atuação no referido Município. III - representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural- EMATECE/Ibaretama; Art. 13. Os representantes das entidades não-governamentais a que se referem às alíneas "a", "b", "c" e “d” do inciso II, do art. 12, desta Lei, serão eleitos de acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEAN/Ibaretama em seu Regimento Interno. Art. 14. As instituições representadas no COMSEAN, previstas no inciso II e III, do art. 12, desta Lei, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular, não podendo ser o seu representante neste conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público em todas as esferas, Municipal, Estadual e/ou Federal.Fechar