DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
orçamentários e financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2024,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 29 de janeiro de
2024.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:53FF5463
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 287/2024 IBARETAMA-CE., 29 DE JANEIRO DE 2024.
ATUALIZA
O
PISO
SALARIAL
NA
CIRCUNSCRIÇÃO
DO
MUNICÍPIO
DE
IBARETAMA, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS (ACE), NOS TERMOS DA EC
120/2022.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE., SRA.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) desta Municipalidade, em R$ 2.824,00 (dois mil,
oitocentos e vinte e quatro reais), conforme previsão da Emenda
Constitucional nº 120/2022, de 05 de maio de 2022, que acrescentou
ao art. 198 da Constituição Federal, entre outros, o parágrafo 9º.
Art. 2º. O pagamento da remuneração em favor dos servidores a que
se refere o caput deste artigo ficará condicionado ao efetivo repasse
dos valores pela União em favor do Município de Ibaretama, nos
termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário.
Paço da prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 29 de janeiro de
2024.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:B81AFBC6
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 290/2024 IBARETAMA-CE., 06 DE FEVEREIRO DE
2024.
CRIA
COMPONENTES
DO
MUNICÍPIO
DE
IBARETAMA/CE.,
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS
PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE., SRA.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do SISAN,
bem como define parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos
âmbitos Federal e Estadual, com o propósito de garantir o direito
humano à alimentação adequada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
COMSEAN é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua
competência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Politicas para a Mulher com agenda permanente de assessoramento ao
executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na
proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação
e nutrição.
Art. 3º A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à
orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes
da alimentação inadequada.
Art. 5º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo
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