DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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Art. 15. O COMSEAN será instituído através desta Lei Municipal, 
sendo os representantes governamentais indicados pelo Poder Público 
e as entidades ou Organizações não Governamentais escolhidos na 
respectiva conferência. 
  
Art. 16. O COMSEAN terá como Presidente um dos membros 
representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo o Vice-
Presidente um dos membros representantes do Governo Municipal. 
  
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN será de dois anos, 
permitida uma única recondução. 
  
Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEAN não será 
remunerada a qualquer título, sendo considerada atividade de 
relevante interesse público; sendo justificadas as ausências em 
decorrência de participação nas reuniões do conselho. 
  
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional-COMSEAN do Município contará com Câmaras 
Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter 
temporário, para estudar e propor medidas específicas. 
  
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por 
Conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEAN, 
observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. 
Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN do Município, 
assim como as suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os 
meios necessários ao seu funcionamento. 
  
Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de 
seus membros. 
  
Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
CONFERÊNCIA 
MUNICIPAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
  
Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e 
deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público 
e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 2 (dois) anos 
sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional-COMSEAN 
de 
Ibaretama, 
conforme 
dispuser 
o 
Regimento Interno próprio. 
  
Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional-COMSEAN 
conforme 
calendário 
determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
  
§ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada 
nos principais meios de comunicação de abrangência Municipal. 
  
§ 2º Para realização da Conferência o Conselho constituíra Comissão 
Organizadora dentre seus membros escolhidos em plenária. 
  
Art. 25. Os delegados das entidades não Governamentais da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão 
escolhidos mediante reuniões ou assembleias próprias das instituições, 
convocadas para este fim específico, no período de 60 dias anteriores 
a data da realização da Conferência. 
  
Parágrafo 
único. 
Será 
garantida 
a 
participação 
de 
1 
representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a 
voz e voto. 
Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo 
Prefeito municipal, mediante ofício enviado ao Conselho de 
Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN no prazo de dez (10) 
dias anteriores a realização da conferência. 
  
Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, além do citado no artigo 3º, desta Lei: 
  
I - eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil 
Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional-COMSEAN; 
  
II - aprovar o Regimento Interno da Conferência; 
  
III - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em 
documento final. 
  
CAPITULO V 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
INTERSETORIAL 
DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
  
Art. 28. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Ibaretama-CE, no 
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-
SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos 
órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos 
à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes 
competências: 
  
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEAN, a Política 
e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando 
diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
  
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente 
com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e 
com os órgãos executores de ações e programas de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
  
III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e 
monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para 
interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito 
Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e 
mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração 
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom 
desempenho de suas atribuições. 
  
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem 
a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; 
  
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com 
a Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos 
regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual. 
  
Art. 29. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela 
CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, a 

                            

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