Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406 www.diariomunicipal.com.br/aprece 45 Art. 15. O COMSEAN será instituído através desta Lei Municipal, sendo os representantes governamentais indicados pelo Poder Público e as entidades ou Organizações não Governamentais escolhidos na respectiva conferência. Art. 16. O COMSEAN terá como Presidente um dos membros representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo o Vice- Presidente um dos membros representantes do Governo Municipal. Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN será de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEAN não será remunerada a qualquer título, sendo considerada atividade de relevante interesse público; sendo justificadas as ausências em decorrência de participação nas reuniões do conselho. Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN do Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEAN, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN do Município, assim como as suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento. Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 2 (dois) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN de Ibaretama, conforme dispuser o Regimento Interno próprio. Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de abrangência Municipal. § 2º Para realização da Conferência o Conselho constituíra Comissão Organizadora dentre seus membros escolhidos em plenária. Art. 25. Os delegados das entidades não Governamentais da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reuniões ou assembleias próprias das instituições, convocadas para este fim específico, no período de 60 dias anteriores a data da realização da Conferência. Parágrafo único. Será garantida a participação de 1 representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto. Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal, mediante ofício enviado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN no prazo de dez (10) dias anteriores a realização da conferência. Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além do citado no artigo 3º, desta Lei: I - eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN; II - aprovar o Regimento Interno da Conferência; III - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final. CAPITULO V DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 28. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Ibaretama-CE, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEAN, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional; III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual. Art. 29. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, aFechar