DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
Art. 15. O COMSEAN será instituído através desta Lei Municipal,
sendo os representantes governamentais indicados pelo Poder Público
e as entidades ou Organizações não Governamentais escolhidos na
respectiva conferência.
Art. 16. O COMSEAN terá como Presidente um dos membros
representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo o Vice-
Presidente um dos membros representantes do Governo Municipal.
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN será de dois anos,
permitida uma única recondução.
Art. 18. A atividade de Conselheiro do COMSEAN não será
remunerada a qualquer título, sendo considerada atividade de
relevante interesse público; sendo justificadas as ausências em
decorrência de participação nas reuniões do conselho.
Art. 19. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-COMSEAN do Município contará com Câmaras
Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por
Conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEAN,
observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
Art. 20. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN do Município,
assim como as suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os
meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 21. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de
seus membros.
Art. 22. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas.
CAPÍTULO IV
DA
CONFERÊNCIA
MUNICIPAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 23. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e
deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público
e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 2 (dois) anos
sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-COMSEAN
de
Ibaretama,
conforme
dispuser
o
Regimento Interno próprio.
Art. 24. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar
e
Nutricional-COMSEAN
conforme
calendário
determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 1º A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada
nos principais meios de comunicação de abrangência Municipal.
§ 2º Para realização da Conferência o Conselho constituíra Comissão
Organizadora dentre seus membros escolhidos em plenária.
Art. 25. Os delegados das entidades não Governamentais da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão
escolhidos mediante reuniões ou assembleias próprias das instituições,
convocadas para este fim específico, no período de 60 dias anteriores
a data da realização da Conferência.
Parágrafo
único.
Será
garantida
a
participação
de
1
representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a
voz e voto.
Art. 26. Os representantes do Poder Executivo na Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo
Prefeito municipal, mediante ofício enviado ao Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEAN no prazo de dez (10)
dias anteriores a realização da conferência.
Art. 27. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, além do citado no artigo 3º, desta Lei:
I - eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil
Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-COMSEAN;
II - aprovar o Regimento Interno da Conferência;
III - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em
documento final.
CAPITULO V
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
INTERSETORIAL
DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 28. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Ibaretama-CE, no
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-
SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos
órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos
à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEAN, a Política
e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente
com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e
com os órgãos executores de ações e programas de Segurança
Alimentar e Nutricional;
III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e
monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para
interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito
Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e
mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom
desempenho de suas atribuições.
VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem
a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com
a Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos
regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual.
Art. 29. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela
CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, a
Fechar