DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etnoculturais do Município e do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros;
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania
do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 7º. O Município de Ibaretama-CE deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os
demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEAN do Município de Ibaretama elaborará seu Regimento
Interno em até 60 dias a contar da data da sua instalação.
CAPÍTULO II
DOS
COMPONENTES
MUNICIPAIS
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do SISAN, integrado, no Município de Ibaretama-CE., por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 10 O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e
diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de
2006.
Art. 11. São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao COMSEAN Municipal das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do Município;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
COMSEAN, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Politicas para a Mulher.
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN Municipal integrada por representantes indicados pelos
Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas de forma mais
direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional e
nomeados por ato do Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre
outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal
nº 7.272/2010, ou decreto substituto, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos
e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de
sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do
município, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios
e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da
Secretaria
Municipal
de
Agricultura
e
Mineração
e
seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-COMSEAN do Município de Ibaretama-CE será
composto por no mínimo nove (6) conselheiros(as), sendo 1/2
(metade) de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/2
(metade) de representantes do Governo Municipal, com a seguinte
composição:
I - Três (3) representantes do Governo Municipal e seus respectivos
suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por
seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município
de Ibaretama, por período indeterminado, podendo ser substituídos a
qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos
preferencialmente:
a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Econômico;
b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Politicas para a Mulher;
c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - Três (3) representantes não governamentais e seus respectivos
suplentes, assim distribuídos:
a) Um (1) representante das Associações de produtores rurais;
b) Um (1) representante de Entidades Sindicais de empregados,
patronal, urbano e rural;
c) Um (1) representante de Associações Comunitárias, Entidades
organizadas e outras organizações não governamentais.
Parágrafo único. serão convidados permanentes do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na condição de
observadores, representantes dos seguintes órgãos e conselhos:
I - representante do Conselho de Alimentação Escolar-CAE, escolhido
e indicado pelos membros do referido conselho;
II - representante do Ministério Público Estadual, com atuação no
referido Município.
III - representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural- EMATECE/Ibaretama;
Art. 13. Os representantes das entidades não-governamentais a que se
referem às alíneas "a", "b", "c" e “d” do inciso II, do art. 12, desta Lei,
serão eleitos de acordo com critérios a serem definidos pelo
COMSEAN/Ibaretama em seu Regimento Interno.
Art. 14. As instituições representadas no COMSEAN, previstas no
inciso II e III, do art. 12, desta Lei, devem ter efetiva atuação no
Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular, não podendo ser o seu representante
neste conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público
em todas as esferas, Municipal, Estadual e/ou Federal.
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