Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406 www.diariomunicipal.com.br/aprece 46 partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I - conter análise da situação Nacional e/ou Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEAN e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV- explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEAN e no monitoramento da sua execução. Art. 30. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 31. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN será integrada pelas seguintes Secretarias: I - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Econômico; II - Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas para a Mulher; III - Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo Secretário Municipal de Assistência Social e os Secretários Municipais das demais pastas ficam automaticamente nomeados como membros da CAISAN. Art. 32. A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Executivo. Art. 33. A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A Prefeita Municipal editará norma regulamentando esta Lei no prazo de noventa (90) dias. Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 06 de fevereiro de 2024. ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador:5453E708 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL LEI Nº 291/2024 IBARETAMA-CE., 26 DE FEVEREIRO DE 2024. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 290 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024, ALTERANDO A NOMENCLATURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SUA COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, ESTADO DO CEARÁ, SRA. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, especialmente no que prevê a lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ibaretama não mais contará com sigla “COMSEAN”, passando a contar com a sigla “CONSEA” a partir da publicação desta Lei. Art. 2º A Lei Municipal nº 290 de 06 de fevereiro de 2024 (Cria os Componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar no Município de Ibaretama), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.11. ............ Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Econômico e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal. Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA do Município de Ibaretama-CE será composto por no mínimo 11 (onze) conselheiros(as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição: (NR) I - Quatro (4) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município de Ibaretama, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos preferencialmente: (NR) .................. d) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (NR) II - Sete (7) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: (NR) a) Cinco (5) representantes das Associações de produtores rurais; (NR) ..................... Art. 31. ....................... III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura.Fechar