DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional deverá: 
  
I - conter análise da situação Nacional e/ou Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
  
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
  
III- dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do 
Decreto Federal n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo 
COMSEAN e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
IV- explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V- incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões 
articuladas das demandas das populações, com atenção para as 
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando 
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de 
gênero; 
  
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; 
  
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da 
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas 
propostas do COMSEAN e no monitoramento da sua execução. 
Art. 30. A programação e a execução orçamentária e financeira dos 
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e 
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, 
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais 
disposições da legislação aplicável. 
  
Art. 31. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional-CAISAN será integrada pelas seguintes Secretarias: 
  
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Econômico; 
  
II - Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas para a 
Mulher; 
  
III - Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde. 
  
Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo Secretário 
Municipal de Assistência Social e os Secretários Municipais das 
demais pastas ficam automaticamente nomeados como membros da 
CAISAN. 
  
Art. 32. A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional-CAISAN será exercida pelo órgão 
governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado 
pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Executivo. 
  
Art. 33. A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a 
atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 34. A Prefeita Municipal editará norma regulamentando esta Lei 
no prazo de noventa (90) dias. 
  
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria. 
  
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 06 de fevereiro de 
2024. 
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:5453E708 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 291/2024 IBARETAMA-CE., 26 DE FEVEREIRO DE 
2024. 
  
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 290 DE 06 DE 
FEVEREIRO 
DE 
2024, 
ALTERANDO 
A 
NOMENCLATURA DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL, SUA COMPOSIÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, SRA. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, no uso 
de suas atribuições legais, especialmente no que prevê a lei orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama 
aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Município de Ibaretama não mais contará com sigla “COMSEAN”, 
passando a contar com a sigla “CONSEA” a partir da publicação desta 
Lei. 
  
Art. 2º A Lei Municipal nº 290 de 06 de fevereiro de 2024 (Cria os 
Componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar no 
Município de Ibaretama), passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art.11. ............ 
  
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Econômico e seus procedimentos 
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da 
CAISAN Municipal. 
  
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional-CONSEA do Município de Ibaretama-CE será composto 
por no mínimo 11 (onze) conselheiros(as), sendo 2/3 (dois terços) de 
representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de 
representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição: 
(NR) 
  
I - Quatro (4) representantes do Governo Municipal e seus respectivos 
suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por 
seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município 
de Ibaretama, por período indeterminado, podendo ser substituídos a 
qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos 
preferencialmente: (NR) 
  
.................. 
  
d) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. (NR) 
  
II - Sete (7) representantes da sociedade civil e seus respectivos 
suplentes, assim distribuídos: (NR) 
  
a) Cinco (5) representantes das Associações de produtores rurais; 
(NR) 
..................... 
  
Art. 31. ....................... 
  
III - Secretaria Municipal de Saúde; 
  
IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 

                            

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