DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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Atender aos vereadores e às Comissões, no que for necessário, para o 
desenvolvimento das funções legislativas, elaborando e orientando na 
redação de proposituras; 
Secretariar e controlar a permanência dos processos nas respectivas 
comissões, verificando para que não excedam os prazos regimentais; 
Encaminhar para a Secretaria Geral toda a matéria apreciada nas 
Comissões; 
Elaborar as Atas das reuniões de Comissões; 
Prestar outras tarefas afetas à sua área de atuação, quando solicitadas 
pelo Presidente, ou por meio deste, pelo Secretário Geral; 
Assessorar o Vereador e na execução de atividades legislativas; 
Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, 
assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias; 
Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do 
Vereador. 
  
VII - DA PROCURADORIA DA CÂMARA 
Art. 9° - A Procuradoria da Câmara tem como atribuição assessorar a 
Presidência, demais membros da Mesa Diretora, os Senhores 
Vereadores no tocante aos assuntos jurídico-administrativos. 
  
Art. 10 - São competências da Procuradoria da Câmara: 
  
Emitir pareceres jurídicos sobre questões legais e constitucionais 
relacionadas às atividades da Câmara; 
Prestar assessoria jurídica a mesa diretora da Câmara; 
Elaborar minutas de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos e 
demais atos normativos, zelando pela sua constitucionalidade e 
legalidade; 
Analisar a legalidade dos atos administrativos e legislativos, 
orientando os servidores da Câmara nesse sentido; 
Participar das sessões legislativas, quando solicitado, prestando 
esclarecimentos jurídicos aos Vereadores; 
Pesquisar e analisar a legislação vigente, jurisprudência e doutrina 
jurídica relacionada às atividades legislativas; 
Colaborar com a Comissão de Ética e demais órgãos de controle 
interno da Câmara, fornecendo subsídios para apuração de 
irregularidades; 
  
Art. 11 - O cargo de provimento em comissão de Procurador(a), será 
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara 
Municipal, devendo ser preenchido exclusivamente por bacharel em 
Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, que esteja 
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 
  
Art. 12 - O cargo de provimento em comissão de Procurador(a) 
Adjunto(a), será de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da 
Câmara Municipal, deve ser preenchido exclusivamente por bacharel 
em Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, que esteja 
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 
  
VIII - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER 
  
Art. 13 - A Procuradoria Especial da Mulher é vinculada à Mesa 
Diretora e tem por finalidade promover e defender os direitos das 
mulheres, receber e encaminhar denúncias, e desenvolver ações 
educativas e de conscientização. 
  
Art. 14 - São competências da Procuradoria Especial da Mulher: 
  
Orientar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de 
violência e discriminação contra a mulher; 
Auxiliar as comissões da Câmara Municipal nas proposições que 
tratem de direitos relativos à mulher ou à família; 
Fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais e 
não governamentais de políticas públicas para as mulheres, bem como 
a implementação de campanhas educativas relacionadas ao tema; 
Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e 
privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; 
Promover audiências públicas, seminários, palestras, pesquisas e 
estudos sobre violência e discriminação contra a mulher e sobre sua 
participação na política; 
A Procuradoria Especial da Mulher não fará encaminhamento ou 
orientação para adolescentes e meninas menores de 18 anos; e 
Zelar pela defesa dos direitos da mulher. 
  
Art. 15 - Institui-se na Procuradoria Especial da Mulher, o Núcleo de 
Mediação para Mulheres, com as seguintes atribuições: 
  
Acolhimento das mulheres encaminhadas pela Procuradora da Mulher 
e Procuradora Adjunta da Mulher; 
Mediação de conflitos envolvendo questões de gênero; 
Realização de atividades de humanização em grupo; 
Encaminhamento para setores externos e parceiros da Procuradoria 
Especial da Mulher. 
  
Art. 16 - Toda iniciativa provocada ou implementada pela 
Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos 
instrumentos de comunicação da Câmara Municipal de Iguatu. 
  
Art. 17 – O cargo de Procuradora Especial da Mulher e de 
Procuradora Adjunta Especial da Mulher deve ser preenchido 
exclusivamente por mulheres. 
  
IX - DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 18 - A Comissão de Contratação da Câmara Municipal é órgão 
de Administração da Casa com a função de receber, examinar, 
processar e julgar expedientes relativos às licitações e contratos de 
interesse do Poder Legislativo. 
  
Parágrafo Único. A Comissão de Contratação da Câmara Municipal 
será formada por agentes públicos, efetivos ou temporários, em 
caráter permanente ou especial, na seguinte disposição: 
  
01 (um) Agente de Contratação 
04 (quatro) Membros da Comissão de Contratação 
05 (cinco) Membros Equipe de Planejamento 
04 (quatro) Membros Da Equipe de Apoio 
  
Art. 19 - Compete ao Agente de Contratação a tomada de decisões e 
acompanhamento do trâmite da licitação, bem como dar impulso ao 
procedimento licitatório no exercício das atividades necessárias 
segundo consta do art. 8º, da Lei nº 14.133/21. 
  
Art. 20 - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais de 
interesse do Poder Legislativo, o Agente de Contratação poderá ser 
substituído por Comissão de Contratação a ser formada por, no 
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do §2º do art.8º da 
Lei 14.133/21, obedecidos os seguintes requisitos: 
  
Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
poder público; 
Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
X - DAS REMUNERAÇÕES E CRIAÇÃO DE CARGOS DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO 
  
Art. 21 – Ficam instituídas, no âmbito da Câmara Municipal, as 
seguintes remunerações: 
  
Nível de Direção Superior – CDA – 1 – R$ 5.000,00; 
Nível de Direção Superior – CDA – 2 – R$ 4.500,00; 
Nível de Direção Superior – CDA – 3 – R$ 3.500,00; 
Nível de Direção Superior – CDA – 4 – R$ 3.233,88; 
Nível de Direção Superior – CDA – 5 – R$ 2.228,34; 
Nível de Direção Superior – CDA – 6 – R$ 2.063,28; 
Nível de Direção Superior – CDA – 7 – R$ 1.910,45; 
Nível de Direção Superior – CDA – 8 – R$ 1.412,00. 
  
Art. 22 – Ficam instituídos os cargos de: 
  
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Câmara Municipal – CDA – 1 

                            

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