DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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Atender aos vereadores e às Comissões, no que for necessário, para o
desenvolvimento das funções legislativas, elaborando e orientando na
redação de proposituras;
Secretariar e controlar a permanência dos processos nas respectivas
comissões, verificando para que não excedam os prazos regimentais;
Encaminhar para a Secretaria Geral toda a matéria apreciada nas
Comissões;
Elaborar as Atas das reuniões de Comissões;
Prestar outras tarefas afetas à sua área de atuação, quando solicitadas
pelo Presidente, ou por meio deste, pelo Secretário Geral;
Assessorar o Vereador e na execução de atividades legislativas;
Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador,
assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias;
Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do
Vereador.
VII - DA PROCURADORIA DA CÂMARA
Art. 9° - A Procuradoria da Câmara tem como atribuição assessorar a
Presidência, demais membros da Mesa Diretora, os Senhores
Vereadores no tocante aos assuntos jurídico-administrativos.
Art. 10 - São competências da Procuradoria da Câmara:
Emitir pareceres jurídicos sobre questões legais e constitucionais
relacionadas às atividades da Câmara;
Prestar assessoria jurídica a mesa diretora da Câmara;
Elaborar minutas de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos e
demais atos normativos, zelando pela sua constitucionalidade e
legalidade;
Analisar a legalidade dos atos administrativos e legislativos,
orientando os servidores da Câmara nesse sentido;
Participar das sessões legislativas, quando solicitado, prestando
esclarecimentos jurídicos aos Vereadores;
Pesquisar e analisar a legislação vigente, jurisprudência e doutrina
jurídica relacionada às atividades legislativas;
Colaborar com a Comissão de Ética e demais órgãos de controle
interno da Câmara, fornecendo subsídios para apuração de
irregularidades;
Art. 11 - O cargo de provimento em comissão de Procurador(a), será
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara
Municipal, devendo ser preenchido exclusivamente por bacharel em
Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, que esteja
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 12 - O cargo de provimento em comissão de Procurador(a)
Adjunto(a), será de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da
Câmara Municipal, deve ser preenchido exclusivamente por bacharel
em Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, que esteja
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
VIII - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 13 - A Procuradoria Especial da Mulher é vinculada à Mesa
Diretora e tem por finalidade promover e defender os direitos das
mulheres, receber e encaminhar denúncias, e desenvolver ações
educativas e de conscientização.
Art. 14 - São competências da Procuradoria Especial da Mulher:
Orientar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de
violência e discriminação contra a mulher;
Auxiliar as comissões da Câmara Municipal nas proposições que
tratem de direitos relativos à mulher ou à família;
Fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais e
não governamentais de políticas públicas para as mulheres, bem como
a implementação de campanhas educativas relacionadas ao tema;
Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
Promover audiências públicas, seminários, palestras, pesquisas e
estudos sobre violência e discriminação contra a mulher e sobre sua
participação na política;
A Procuradoria Especial da Mulher não fará encaminhamento ou
orientação para adolescentes e meninas menores de 18 anos; e
Zelar pela defesa dos direitos da mulher.
Art. 15 - Institui-se na Procuradoria Especial da Mulher, o Núcleo de
Mediação para Mulheres, com as seguintes atribuições:
Acolhimento das mulheres encaminhadas pela Procuradora da Mulher
e Procuradora Adjunta da Mulher;
Mediação de conflitos envolvendo questões de gênero;
Realização de atividades de humanização em grupo;
Encaminhamento para setores externos e parceiros da Procuradoria
Especial da Mulher.
Art. 16 - Toda iniciativa provocada ou implementada pela
Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos
instrumentos de comunicação da Câmara Municipal de Iguatu.
Art. 17 – O cargo de Procuradora Especial da Mulher e de
Procuradora Adjunta Especial da Mulher deve ser preenchido
exclusivamente por mulheres.
IX - DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 18 - A Comissão de Contratação da Câmara Municipal é órgão
de Administração da Casa com a função de receber, examinar,
processar e julgar expedientes relativos às licitações e contratos de
interesse do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A Comissão de Contratação da Câmara Municipal
será formada por agentes públicos, efetivos ou temporários, em
caráter permanente ou especial, na seguinte disposição:
01 (um) Agente de Contratação
04 (quatro) Membros da Comissão de Contratação
05 (cinco) Membros Equipe de Planejamento
04 (quatro) Membros Da Equipe de Apoio
Art. 19 - Compete ao Agente de Contratação a tomada de decisões e
acompanhamento do trâmite da licitação, bem como dar impulso ao
procedimento licitatório no exercício das atividades necessárias
segundo consta do art. 8º, da Lei nº 14.133/21.
Art. 20 - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais de
interesse do Poder Legislativo, o Agente de Contratação poderá ser
substituído por Comissão de Contratação a ser formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do §2º do art.8º da
Lei 14.133/21, obedecidos os seguintes requisitos:
Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público;
Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
X - DAS REMUNERAÇÕES E CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 21 – Ficam instituídas, no âmbito da Câmara Municipal, as
seguintes remunerações:
Nível de Direção Superior – CDA – 1 – R$ 5.000,00;
Nível de Direção Superior – CDA – 2 – R$ 4.500,00;
Nível de Direção Superior – CDA – 3 – R$ 3.500,00;
Nível de Direção Superior – CDA – 4 – R$ 3.233,88;
Nível de Direção Superior – CDA – 5 – R$ 2.228,34;
Nível de Direção Superior – CDA – 6 – R$ 2.063,28;
Nível de Direção Superior – CDA – 7 – R$ 1.910,45;
Nível de Direção Superior – CDA – 8 – R$ 1.412,00.
Art. 22 – Ficam instituídos os cargos de:
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Câmara Municipal – CDA – 1
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