Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406 www.diariomunicipal.com.br/aprece 54 Atender aos vereadores e às Comissões, no que for necessário, para o desenvolvimento das funções legislativas, elaborando e orientando na redação de proposituras; Secretariar e controlar a permanência dos processos nas respectivas comissões, verificando para que não excedam os prazos regimentais; Encaminhar para a Secretaria Geral toda a matéria apreciada nas Comissões; Elaborar as Atas das reuniões de Comissões; Prestar outras tarefas afetas à sua área de atuação, quando solicitadas pelo Presidente, ou por meio deste, pelo Secretário Geral; Assessorar o Vereador e na execução de atividades legislativas; Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias; Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador. VII - DA PROCURADORIA DA CÂMARA Art. 9° - A Procuradoria da Câmara tem como atribuição assessorar a Presidência, demais membros da Mesa Diretora, os Senhores Vereadores no tocante aos assuntos jurídico-administrativos. Art. 10 - São competências da Procuradoria da Câmara: Emitir pareceres jurídicos sobre questões legais e constitucionais relacionadas às atividades da Câmara; Prestar assessoria jurídica a mesa diretora da Câmara; Elaborar minutas de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos e demais atos normativos, zelando pela sua constitucionalidade e legalidade; Analisar a legalidade dos atos administrativos e legislativos, orientando os servidores da Câmara nesse sentido; Participar das sessões legislativas, quando solicitado, prestando esclarecimentos jurídicos aos Vereadores; Pesquisar e analisar a legislação vigente, jurisprudência e doutrina jurídica relacionada às atividades legislativas; Colaborar com a Comissão de Ética e demais órgãos de controle interno da Câmara, fornecendo subsídios para apuração de irregularidades; Art. 11 - O cargo de provimento em comissão de Procurador(a), será de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo ser preenchido exclusivamente por bacharel em Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, que esteja regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Art. 12 - O cargo de provimento em comissão de Procurador(a) Adjunto(a), será de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, deve ser preenchido exclusivamente por bacharel em Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, que esteja regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. VIII - DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER Art. 13 - A Procuradoria Especial da Mulher é vinculada à Mesa Diretora e tem por finalidade promover e defender os direitos das mulheres, receber e encaminhar denúncias, e desenvolver ações educativas e de conscientização. Art. 14 - São competências da Procuradoria Especial da Mulher: Orientar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher; Auxiliar as comissões da Câmara Municipal nas proposições que tratem de direitos relativos à mulher ou à família; Fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres, bem como a implementação de campanhas educativas relacionadas ao tema; Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; Promover audiências públicas, seminários, palestras, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher e sobre sua participação na política; A Procuradoria Especial da Mulher não fará encaminhamento ou orientação para adolescentes e meninas menores de 18 anos; e Zelar pela defesa dos direitos da mulher. Art. 15 - Institui-se na Procuradoria Especial da Mulher, o Núcleo de Mediação para Mulheres, com as seguintes atribuições: Acolhimento das mulheres encaminhadas pela Procuradora da Mulher e Procuradora Adjunta da Mulher; Mediação de conflitos envolvendo questões de gênero; Realização de atividades de humanização em grupo; Encaminhamento para setores externos e parceiros da Procuradoria Especial da Mulher. Art. 16 - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos instrumentos de comunicação da Câmara Municipal de Iguatu. Art. 17 – O cargo de Procuradora Especial da Mulher e de Procuradora Adjunta Especial da Mulher deve ser preenchido exclusivamente por mulheres. IX - DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 18 - A Comissão de Contratação da Câmara Municipal é órgão de Administração da Casa com a função de receber, examinar, processar e julgar expedientes relativos às licitações e contratos de interesse do Poder Legislativo. Parágrafo Único. A Comissão de Contratação da Câmara Municipal será formada por agentes públicos, efetivos ou temporários, em caráter permanente ou especial, na seguinte disposição: 01 (um) Agente de Contratação 04 (quatro) Membros da Comissão de Contratação 05 (cinco) Membros Equipe de Planejamento 04 (quatro) Membros Da Equipe de Apoio Art. 19 - Compete ao Agente de Contratação a tomada de decisões e acompanhamento do trâmite da licitação, bem como dar impulso ao procedimento licitatório no exercício das atividades necessárias segundo consta do art. 8º, da Lei nº 14.133/21. Art. 20 - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais de interesse do Poder Legislativo, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação a ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do §2º do art.8º da Lei 14.133/21, obedecidos os seguintes requisitos: Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. X - DAS REMUNERAÇÕES E CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 21 – Ficam instituídas, no âmbito da Câmara Municipal, as seguintes remunerações: Nível de Direção Superior – CDA – 1 – R$ 5.000,00; Nível de Direção Superior – CDA – 2 – R$ 4.500,00; Nível de Direção Superior – CDA – 3 – R$ 3.500,00; Nível de Direção Superior – CDA – 4 – R$ 3.233,88; Nível de Direção Superior – CDA – 5 – R$ 2.228,34; Nível de Direção Superior – CDA – 6 – R$ 2.063,28; Nível de Direção Superior – CDA – 7 – R$ 1.910,45; Nível de Direção Superior – CDA – 8 – R$ 1.412,00. Art. 22 – Ficam instituídos os cargos de: 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Câmara Municipal – CDA – 1Fechar