DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO PARA OS CARGOS
DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
(ACE) E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
(ACS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais, a jornada
de trabalho para os cargos de Agente de Combate a Endemias (ACE)
e Agente Comunitário de Saúde (ACS), da seguinte forma:
I - 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 6 (seis) horas diárias de
atividades de campo, englobando as seguintes ações: visita domiciliar,
execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e
mobilização da comunidade, participação em atividades coletivas,
mutirões e educação popular em saúde, reuniões de equipe, reuniões
do conselho local, reuniões administrativas, participação em
atividades de Educação Continuada, formação, aprimoramento
técnico, planejamento e avaliação de ações, entre outras correlatas ao
cargo;
II - 10 (dez) horas semanais, distribuídas em 2 (duas) horas diárias
para
realização
de
atividades
complementares,
como:
desenvolvimento de relatórios, registro de dados, digitação no Sistema
e-SUS, Sistema e-Agentes, Sistemas de Informação em Saúde e
demais atividades afins.
Parágrafo único. Os servidores deverão obedecer às rotinas
estabelecidas pelo Protocolo de Trabalho dos Agentes Comunitários
de Saúde e normativas especificas dos Agentes de Combate a
Endemias, definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 2º Durante o período de realização da jornada de trabalho em
campo não poderá haver a diminuição das metas de visitas estipuladas
pelo Município, Estado e/ou Ministério da Saúde.
Art. 3º As atividades complementares poderão ser realizadas na
Unidade de Saúde ou em:
I - Escolas Públicas;
II - Centros de Referência de Assistência Social;
III - Organizações não Governamentais (ONGS), Organizações
Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
IV - Demais localidades determinadas pela Administração.
Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde
acompanhar o cumprimento da carga horária prevista nesta Lei, com
apoio da supervisão direta e indireta do Enfermeiro e/ou supervisores
responsáveis pela Equipe.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 27
DE FEVEREIRO DE 2024.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu/ CE
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:F3271654
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.144, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias, vinculados ao Município de Iguatu, a parcela denominada
Incentivo Financeiro Adicional, recebida do Governo Federal, alusiva
ao ano de 2024.
Parágrafo Único. A parcela a que se refere o caput deste artigo
decorre de recursos do Ministério da Saúde, conforme Lei Federal Nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, Decreto Federal Nº 8.474, de 22 de
junho de 2015, portaria GM/MS Nº 3.086, de 19 de janeiro de 2024 e
demais legislação pertinente, na política remuneratória e na
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Art. 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado de
acordo com o crédito dos recursos financeiros federais na conta do
Fundo Municipal de Saúde de Iguatu, respeitando a capacidade
financeira do município de arcar com essa despesa.
§ 1º O pagamento ocorrerá em até 20 (vinte) dias após o crédito dos
recursos federais no Fundo Municipal de Saúde, por meio de parcela
única e individualizada, sob forma de rateio entre os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, de
acordo com os valores recebidos com o repasse federal para cada
categoria.
§ 2º Para o cálculo do valor individual será considerada como teto a
divisão do repasse federal, destinado ao incentivo, pela quantidade de
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,
de acordo com os valores recebidos com o repasse federal para cada
categoria.
§ 3º O valor pago será proporcional à quantidade de meses de efetivo
desempenho da respectiva função, inclusive do período de
representação da classe.
§ 4º Os recursos financeiros referidos no caput não aplicados para
pagamento do incentivo de desempenho serão utilizados para custeio
das ações da atenção básica.
§ 5º Os Agentes Comunitários de Saúde cedidos ao Município de
Iguatu, pela Secretaria Estadual de Saúde - SESA, receberão o
Incentivo Financeiro Adicional por meio de convênio com a
Associação Comunitária dos Agentes de Saúde do Estado do Ceará,
pessoa
jurídica
de
direito
privado
inscrita
no
CNPJ
Nº31.414.778/0001-70.
§ 6º O Poder Executivo Municipal editará ato normativo específico
regulamentando o convênio descrito no artigo anterior.
Art. 3º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei
os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, que estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as
atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e
promoção da saúde, em prol da coletividade, inclusive os que estão
sob os efeitos do Art. 88 da Lei Complementar Nº 2.092, de 16 de
maio de 2014.
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias que estiverem afastados, recebendo benefício
previdenciário ou com o contrato de trabalho suspenso, receberão o
Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei proporcionalmente
aos meses efetivamente trabalhados.
Art. 4º O repasse da parcela Incentivo Financeiro Adicional regulado
por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias estará estritamente vinculado e persistirá
enquanto houver o repasse do Governo Federal - Ministério da Saúde
ao Município Iguatu, conforme legislação federal.
Fechar