Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406 www.diariomunicipal.com.br/aprece 59 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais, a jornada de trabalho para os cargos de Agente de Combate a Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), da seguinte forma: I - 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 6 (seis) horas diárias de atividades de campo, englobando as seguintes ações: visita domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, participação em atividades coletivas, mutirões e educação popular em saúde, reuniões de equipe, reuniões do conselho local, reuniões administrativas, participação em atividades de Educação Continuada, formação, aprimoramento técnico, planejamento e avaliação de ações, entre outras correlatas ao cargo; II - 10 (dez) horas semanais, distribuídas em 2 (duas) horas diárias para realização de atividades complementares, como: desenvolvimento de relatórios, registro de dados, digitação no Sistema e-SUS, Sistema e-Agentes, Sistemas de Informação em Saúde e demais atividades afins. Parágrafo único. Os servidores deverão obedecer às rotinas estabelecidas pelo Protocolo de Trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e normativas especificas dos Agentes de Combate a Endemias, definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde. Art. 2º Durante o período de realização da jornada de trabalho em campo não poderá haver a diminuição das metas de visitas estipuladas pelo Município, Estado e/ou Ministério da Saúde. Art. 3º As atividades complementares poderão ser realizadas na Unidade de Saúde ou em: I - Escolas Públicas; II - Centros de Referência de Assistência Social; III - Organizações não Governamentais (ONGS), Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); IV - Demais localidades determinadas pela Administração. Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde acompanhar o cumprimento da carga horária prevista nesta Lei, com apoio da supervisão direta e indireta do Enfermeiro e/ou supervisores responsáveis pela Equipe. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2024. EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu/ CE Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:F3271654 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.144, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, vinculados ao Município de Iguatu, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida do Governo Federal, alusiva ao ano de 2024. Parágrafo Único. A parcela a que se refere o caput deste artigo decorre de recursos do Ministério da Saúde, conforme Lei Federal Nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, Decreto Federal Nº 8.474, de 22 de junho de 2015, portaria GM/MS Nº 3.086, de 19 de janeiro de 2024 e demais legislação pertinente, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Art. 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado de acordo com o crédito dos recursos financeiros federais na conta do Fundo Municipal de Saúde de Iguatu, respeitando a capacidade financeira do município de arcar com essa despesa. § 1º O pagamento ocorrerá em até 20 (vinte) dias após o crédito dos recursos federais no Fundo Municipal de Saúde, por meio de parcela única e individualizada, sob forma de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, de acordo com os valores recebidos com o repasse federal para cada categoria. § 2º Para o cálculo do valor individual será considerada como teto a divisão do repasse federal, destinado ao incentivo, pela quantidade de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de acordo com os valores recebidos com o repasse federal para cada categoria. § 3º O valor pago será proporcional à quantidade de meses de efetivo desempenho da respectiva função, inclusive do período de representação da classe. § 4º Os recursos financeiros referidos no caput não aplicados para pagamento do incentivo de desempenho serão utilizados para custeio das ações da atenção básica. § 5º Os Agentes Comunitários de Saúde cedidos ao Município de Iguatu, pela Secretaria Estadual de Saúde - SESA, receberão o Incentivo Financeiro Adicional por meio de convênio com a Associação Comunitária dos Agentes de Saúde do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ Nº31.414.778/0001-70. § 6º O Poder Executivo Municipal editará ato normativo específico regulamentando o convênio descrito no artigo anterior. Art. 3º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, inclusive os que estão sob os efeitos do Art. 88 da Lei Complementar Nº 2.092, de 16 de maio de 2014. Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que estiverem afastados, recebendo benefício previdenciário ou com o contrato de trabalho suspenso, receberão o Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. Art. 4º O repasse da parcela Incentivo Financeiro Adicional regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal - Ministério da Saúde ao Município Iguatu, conforme legislação federal.Fechar