DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
JORNADA DE TRABALHO PARA OS CARGOS 
DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 
(ACE) E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
(ACS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais, a jornada 
de trabalho para os cargos de Agente de Combate a Endemias (ACE) 
e Agente Comunitário de Saúde (ACS), da seguinte forma: 
  
I - 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 6 (seis) horas diárias de 
atividades de campo, englobando as seguintes ações: visita domiciliar, 
execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e 
mobilização da comunidade, participação em atividades coletivas, 
mutirões e educação popular em saúde, reuniões de equipe, reuniões 
do conselho local, reuniões administrativas, participação em 
atividades de Educação Continuada, formação, aprimoramento 
técnico, planejamento e avaliação de ações, entre outras correlatas ao 
cargo; 
  
II - 10 (dez) horas semanais, distribuídas em 2 (duas) horas diárias 
para 
realização 
de 
atividades 
complementares, 
como: 
desenvolvimento de relatórios, registro de dados, digitação no Sistema 
e-SUS, Sistema e-Agentes, Sistemas de Informação em Saúde e 
demais atividades afins. 
  
Parágrafo único. Os servidores deverão obedecer às rotinas 
estabelecidas pelo Protocolo de Trabalho dos Agentes Comunitários 
de Saúde e normativas especificas dos Agentes de Combate a 
Endemias, definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde. 
  
Art. 2º Durante o período de realização da jornada de trabalho em 
campo não poderá haver a diminuição das metas de visitas estipuladas 
pelo Município, Estado e/ou Ministério da Saúde. 
  
Art. 3º As atividades complementares poderão ser realizadas na 
Unidade de Saúde ou em: 
  
I - Escolas Públicas; 
II - Centros de Referência de Assistência Social; 
III - Organizações não Governamentais (ONGS), Organizações 
Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); 
IV - Demais localidades determinadas pela Administração. 
  
Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde 
acompanhar o cumprimento da carga horária prevista nesta Lei, com 
apoio da supervisão direta e indireta do Enfermeiro e/ou supervisores 
responsáveis pela Equipe. 
  
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 27 
DE FEVEREIRO DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu/ CE 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:F3271654 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.144, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FINANCEIRO 
ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos 
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às 
Endemias, vinculados ao Município de Iguatu, a parcela denominada 
Incentivo Financeiro Adicional, recebida do Governo Federal, alusiva 
ao ano de 2024. 
  
Parágrafo Único. A parcela a que se refere o caput deste artigo 
decorre de recursos do Ministério da Saúde, conforme Lei Federal Nº 
11.350, de 5 de outubro de 2006, Decreto Federal Nº 8.474, de 22 de 
junho de 2015, portaria GM/MS Nº 3.086, de 19 de janeiro de 2024 e 
demais legislação pertinente, na política remuneratória e na 
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente 
comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. 
  
Art. 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado de 
acordo com o crédito dos recursos financeiros federais na conta do 
Fundo Municipal de Saúde de Iguatu, respeitando a capacidade 
financeira do município de arcar com essa despesa. 
  
§ 1º O pagamento ocorrerá em até 20 (vinte) dias após o crédito dos 
recursos federais no Fundo Municipal de Saúde, por meio de parcela 
única e individualizada, sob forma de rateio entre os Agentes 
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, de 
acordo com os valores recebidos com o repasse federal para cada 
categoria. 
  
§ 2º Para o cálculo do valor individual será considerada como teto a 
divisão do repasse federal, destinado ao incentivo, pela quantidade de 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, 
de acordo com os valores recebidos com o repasse federal para cada 
categoria. 
  
§ 3º O valor pago será proporcional à quantidade de meses de efetivo 
desempenho da respectiva função, inclusive do período de 
representação da classe. 
  
§ 4º Os recursos financeiros referidos no caput não aplicados para 
pagamento do incentivo de desempenho serão utilizados para custeio 
das ações da atenção básica. 
  
§ 5º Os Agentes Comunitários de Saúde cedidos ao Município de 
Iguatu, pela Secretaria Estadual de Saúde - SESA, receberão o 
Incentivo Financeiro Adicional por meio de convênio com a 
Associação Comunitária dos Agentes de Saúde do Estado do Ceará, 
pessoa 
jurídica 
de 
direito 
privado 
inscrita 
no 
CNPJ 
Nº31.414.778/0001-70. 
  
§ 6º O Poder Executivo Municipal editará ato normativo específico 
regulamentando o convênio descrito no artigo anterior. 
  
Art. 3º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei 
os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias, que estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as 
atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e 
promoção da saúde, em prol da coletividade, inclusive os que estão 
sob os efeitos do Art. 88 da Lei Complementar Nº 2.092, de 16 de 
maio de 2014. 
  
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate às Endemias que estiverem afastados, recebendo benefício 
previdenciário ou com o contrato de trabalho suspenso, receberão o 
Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei proporcionalmente 
aos meses efetivamente trabalhados. 
  
Art. 4º O repasse da parcela Incentivo Financeiro Adicional regulado 
por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate às Endemias estará estritamente vinculado e persistirá 
enquanto houver o repasse do Governo Federal - Ministério da Saúde 
ao Município Iguatu, conforme legislação federal. 
  

                            

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