Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406 www.diariomunicipal.com.br/aprece 66 bens, às atividades da Administração, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave, ou descumprimento por parte do licitante de qualquer das obrigações definidas neste instrumento, no contrato ou em outros documentos que o complementem, não abrangidas nos subitens anteriores, serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, e na Lei Nº. 10.520/02, as seguintes penas: a) Advertência; b) Multa de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato; 13.3. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao tesouro municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação ou decisão do recurso, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM. 13.3.1. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que o licitante fizer jus. 13.3.2. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito do licitante, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito como dívida ativa do município e cobrado mediante processo de execução fiscal, com os encargos correspondentes. 13.4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: As sanções serão aplicadas após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 13.4.1. No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos os seguintes prazos de defesa: a) 05 (cinco) dias úteis para as sanções exclusivamente de multa e advertência; b) 10 (dez) dias corridos para a sanção de impedimento de licitar e contratar com este Município e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores Municipais pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 13.4.2. Para todo ato inconveniente ou ilícito que tenha indicio de causar dano ou prejuízo a Administração Pública ou erário deverá inaugurar um procedimento administrativo de apuração dos fatos. Os casos ocorridos durante os procedimentos licitatórios serão comunicados oficialmente e, devidamente instruído, pelo Pregoeiro à Procuradoria Geral do Município para apuração. Nos casos ligados a fase posterior a adjudicação serão comunicados pela autoridade gestora competente à Procuradoria. 13.5. As partes se submeterão ainda às demais sanções impostas nos artigos 86 a 88 da Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada e no instrumento convocatório. 13.6. A falta de material/equipamento não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a CONTRATADA das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste processo. CLÁUSULA QUATORZE - DOS ILÍCITOS PENAIS 14.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA QUINZE - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 15.1. As despesas decorrentes das contratações oriundas da presente Ata, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos respectivos orçamentos vigentes, em favor dos interessados, à época da expedição das competentes ordens de compra/autorizações de fornecimento. CLÁUSULA DEZESSEIS - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 16.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 16.1.1. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo à presente ata de Registro de Preços. 16.1.2. Integram esta Ata os seus anexos, o Edital de PREGÃO ELETRÔNICO que lhe deu origem e seus anexos, e as propostas das empresas classificadas por item(s). 16.1.3. É vedado caucionar ou utilizar o contrato decorrente do presente registro para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Município de Jaguaretama. 16.2. O CONTRATANTE se reserva o direito de fazer uso de qualquer das prerrogativas dispostas no artigo 58 da Lei n.º 8.666/93, alterada e consolidada. 16.3. A inadimplência do fornecedor com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao Município de Jaguaretama a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso dos bens pela Administração. 16.4. O contratado, na execução do fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, não poderá subcontratar partes do contrato sem a expressa autorização da SECRETARIA. CLÁUSULA DEZESSETE - DO FORO 17.1. O foro da Comarca de Jaguaretama/CE é o competente para dirimir questões decorrentes da execução deste Contrato, em obediência ao disposto no § 2º do artigo 55 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada e consolidada. Assim pactuadas, as partes firmam a presente ata de registro de preços, na presença de 02 (duas) testemunhas que também o assinam, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Jaguaretama/CE, 11 de Setembro de 2023 JOSE JURAILSON BEZERRA BRITO Secretário de Governo e Gestão JOSE ABILIO RODRIGUES XAVIER Secretário de Infraestrutura Urbanismo e Serviços Públicos FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA Secretária Municipal de Saúde JOSE JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Educação / Fundo de Desenv.do Ensino Básico -FUNDEB WELLINGTON BRITO JERONIMO Secretário do Meio Ambiente, Pesca e Rec. Hídricos FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS Secretário de Agricultura Pecuária e Apoio Comunitário PRICILA CUNHA CORDEIRO Secretária de Assistência Social Cidadania e Empreendedorismo BARBARA RODRIGUES PEREIRA TEOFILO Secretaria de Cultura e Turismo FERNANDO ÍTALO BORGES DIÓGENES Secretário Municipal de Esportes e Juventude Empresa R. Jocenilton Oliveira Lemos-Me CNPJ 27.592.784/0001-40 RAIMUNDO JOCENILTON OLIVEIRA LEMOS CPF 164.916.778-42 Primebag Ltda Cnpj 19.491.360/0001-61 ANTONIO PAIVA FARIAS JUNIOR CPF 011.178.253-88 Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:3EB043D1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 20201112 REFERENTE: TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 20201112 ORIGEM: Tomada de Preços nº 2020100902-A.SOFechar