DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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12.2. O procedimento de rescisão observará os ditames previstos nos 
artigos 79 e 80 da Lei de Licitações. 
12.3. Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o Fornecedor será 
informado por correspondência com aviso de recebimento, a qual será 
juntada ao processo administrativo da presente Ata. 
12.4. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do 
Fornecedor, a comunicação será feita por publicação na afixação do 
flanelógrafo da Comissão de Licitação ou em Jornal de Circulação 
Local, pelo menos uma vez, considerando-se cancelado o preço 
registrado a partir da última publicação. 
12.5. A solicitação do Fornecedor para cancelamento dos preços 
registrados poderá não ser aceita pela SECRETARIA, facultando-se à 
estas neste caso, a aplicação das penalidades previstas nesta Ata. 
12.5.1. Não poderá haver cancelamento do registro enquanto pendente 
a entrega de Ordem de Fornecimento/Serviço já emitida. 
12.6. Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as 
atividades do FORNECEDOR, relativas ao fornecimento do Item. 
12.7 Caso a SECRETARIA não se utilize da prerrogativa de cancelar 
esta Ata, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução 
e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o FORNECEDOR 
cumpra integralmente a condição contratual infringida. 
  
CLÁUSULA TREZE - DAS PENALIDADES 
13.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de 
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros 
documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das 
sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, as 
seguintes penas: 
13.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua 
proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de 
entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o 
certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não 
mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do 
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude 
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será 
descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco) 
anos, sem prejuízo de aplicação das seguintes multas e das demais 
cominações legais: 
I. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação no caso 
de: 
a) recusar-se a celebrar a ata de Registro de Preços ou o contrato dela 
decorrente quando regularmente convocado; 
b) apresentar documentação falsa exigida para o certame; 
c) não mantiver a proposta ou lance; 
d) fraudar na execução do contrato; 
e) comportar-se de modo inidôneo; 
II. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso 
na prestação dos serviços, contados do recebimento da ordem de 
serviço no endereço constante do cadastro de fornecedores ou do 
contrato, até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor do 
contrato, no caso de retardamento na execução dos serviço inferior a 
30 (trinta) dias. 
III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do 
contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação 
dos serviços; 
13.2. Na hipótese de ato ilícito ou outras ocorrências que possam 
acarretar transtornos ao desenvolvimento do fornecimento/entrega dos 
bens, às atividades da Administração, desde que não caiba a aplicação 
de sanção mais grave, ou descumprimento por parte do licitante de 
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, no contrato ou 
em outros documentos que o complementem, não abrangidas nos 
subitens anteriores, serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções 
previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, e na Lei Nº. 
10.520/02, as seguintes penas: 
a) Advertência; 
b) Multa de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o 
valor do contrato; 
13.3. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao tesouro 
municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação ou 
decisão do recurso, por meio de Documento de Arrecadação 
Municipal – DAM. 
13.3.1. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será 
automaticamente descontado do pagamento a que o licitante fizer jus. 
13.3.2. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito do 
licitante, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito 
como dívida ativa do município e cobrado mediante processo de 
execução fiscal, com os encargos correspondentes. 
13.4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: As sanções serão 
aplicadas após regular processo administrativo, assegurada a ampla 
defesa e o contraditório. 
13.4.1. No processo de aplicação de penalidades é assegurado o 
direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos os seguintes 
prazos de defesa: 
a) 05 (cinco) dias úteis para as sanções exclusivamente de multa e 
advertência; 
b) 10 (dez) dias corridos para a sanção de impedimento de licitar e 
contratar com este Município e descredenciamento no Cadastro de 
Fornecedores Municipais pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 
13.4.2. Para todo ato inconveniente ou ilícito que tenha indicio de 
causar dano ou prejuízo a Administração Pública ou erário deverá 
inaugurar um procedimento administrativo de apuração dos fatos. Os 
casos ocorridos durante os procedimentos licitatórios serão 
comunicados oficialmente e, devidamente instruído, pelo Pregoeiro à 
Procuradoria Geral do Município para apuração. Nos casos ligados a 
fase posterior a adjudicação serão comunicados pela autoridade 
gestora competente à Procuradoria. 
13.5. As partes se submeterão ainda às demais sanções impostas nos 
artigos 86 a 88 da Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada e no 
instrumento convocatório. 
13.6. A falta de material/equipamento não poderá ser alegada como 
motivo de força maior e não eximirá a CONTRATADA das 
penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações 
estabelecidas neste processo. 
  
CLÁUSULA QUATORZE - DOS ILÍCITOS PENAIS 
  
14.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de 
processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das 
demais cominações aplicáveis. 
  
CLÁUSULA QUINZE - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
  
15.1. As despesas decorrentes das contratações oriundas da presente 
Ata, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas nos 
respectivos orçamentos vigentes, em favor dos interessados, à época 
da expedição das competentes ordens de compra/autorizações de 
fornecimento. 
  
CLÁUSULA DEZESSEIS - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
16.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
16.1.1. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão 
registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo à presente ata 
de Registro de Preços. 
16.1.2. Integram esta Ata os seus anexos, o Edital de PREGÃO 
ELETRÔNICO que lhe deu origem e seus anexos, e as propostas da 
empresas classificadas por item(s). 
16.1.3. É vedado caucionar ou utilizar o contrato decorrente do 
presente registro para qualquer operação financeira, sem prévia e 
expressa autorização do Município de Jaguaretama. 
16.2. O CONTRATANTE se reserva o direito de fazer uso de 
qualquer das prerrogativas dispostas no artigo 58 da Lei n.º 8.666/93, 
alterada e consolidada. 
16.3. A inadimplência do fornecedor com referência aos encargos 
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao Município de 
Jaguaretama a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá 
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso dos 
bens pela Administração. 
16.4. O contratado, na execução do fornecimento, sem prejuízo das 
responsabilidades contratuais e legais, não poderá subcontratar partes 
do contrato sem a expressa autorização da SECRETARIA. 
  
CLÁUSULA DEZESSETE - DO FORO 
  
17.1. O foro da Comarca de Jaguaretama/CE é o competente para 
dirimir questões decorrentes da execução deste Contrato, em 

                            

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