Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406 www.diariomunicipal.com.br/aprece 73 reembolsadas a SECRETARIA, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido ao fornecedor, o valor correspondente. 9.2.1. O fornecedor detentor do registro autoriza a SECRETARIA a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. 9.2.2. A ausência ou omissão da fiscalização da SECRETARIA não eximirá o fornecedor das responsabilidades previstas nesta Ata. 9.3. Todo o material/serviço deverá ser comprovadamente de primeira qualidade não sendo admitido, em hipótese alguma, a entrega de material/serviço reutilizado ou recondicionado; 9.4. A falta de quaisquer dos matérias/serviços cujo fornecimento incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviço objeto deste contrato e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas; CLÁUSULA DEZ - DA OBRIGAÇÕES SECRETARIA 10.1. A SECRETARIA obriga-se a: a) indicar o local e horários em deverão ser entregues os materiais/serviços. b) permitir ao pessoal da contratada acesso ao local da entrega desde que observadas as normas de segurança; c) efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas nesta ata. d) promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. CLÁUSULA ONZE – DA ALTERAÇÃO DA ATA 11.1. A presente ata de registro de preços não poderá sofrer alterações. CLÁUSULA DOZE – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito, nas seguintes situações: 12.1.1. Pela SECRETARIA: a) quando o fornecedor descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; b) quando o fornecedor não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; c) quando o Fornecedor não assinar a autorização de fornecimento / ordem de serviços no prazo estabelecido; d) quando o fornecedor não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e) quando o Fornecedor der causa a rescisão administrativa da Ordem de Fornecimento/Serviço decorrente deste Registro de Preços, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93; f) em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial da Ordem de Fornecimento/Serviço decorrente deste Registro; 12.1.2. Pelo FORNECEDOR: a) mediante solicitação por escrito, comprovando estar impossibilitado de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços; b) quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Federal 8.666/93. 12.2. O procedimento de rescisão observará os ditames previstos nos artigos 79 e 80 da Lei de Licitações. 12.3. Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o Fornecedor será informado por correspondência com aviso de recebimento, a qual será juntada ao processo administrativo da presente Ata. 12.4. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do Fornecedor, a comunicação será feita por publicação na afixação do flanelógrafo da Comissão de Licitação ou em Jornal de Circulação Local, pelo menos uma vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação. 12.5. A solicitação do Fornecedor para cancelamento dos preços registrados poderá não ser aceita pela SECRETARIA, facultando-se à estas neste caso, a aplicação das penalidades previstas nesta Ata. 12.5.1. Não poderá haver cancelamento do registro enquanto pendente a entrega de Ordem de Fornecimento/Serviço já emitida. 12.6. Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as atividades do FORNECEDOR, relativas ao fornecimento do Item. 12.7 Caso a SECRETARIA não se utilize da prerrogativa de cancelar esta Ata, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o FORNECEDOR cumpra integralmente a condição contratual infringida. CLÁUSULA TREZE - DAS PENALIDADES 13.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, as seguintes penas: 13.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo de aplicação das seguintes multas e das demais cominações legais: I. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação no caso de: a) recusar-se a celebrar a ata de Registro de Preços ou o contrato dela decorrente quando regularmente convocado; b) apresentar documentação falsa exigida para o certame; c) não mantiver a proposta ou lance; d) fraudar na execução do contrato; e) comportar-se de modo inidôneo; II. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na prestação dos serviços, contados do recebimento da ordem de serviço no endereço constante do cadastro de fornecedores ou do contrato, até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato, no caso de retardamento na execução dos serviço inferior a 30 (trinta) dias. III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação dos serviços; 13.2. Na hipótese de ato ilícito ou outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento do fornecimento/entrega dos bens, às atividades da Administração, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave, ou descumprimento por parte do licitante de qualquer das obrigações definidas neste instrumento, no contrato ou em outros documentos que o complementem, não abrangidas nos subitens anteriores, serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, e na Lei Nº. 10.520/02, as seguintes penas: a) Advertência; b) Multa de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato; 13.3. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao tesouro municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação ou decisão do recurso, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM. 13.3.1. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que o licitante fizer jus. 13.3.2. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito do licitante, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito como dívida ativa do município e cobrado mediante processo de execução fiscal, com os encargos correspondentes. 13.4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: As sanções serão aplicadas após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 13.4.1. No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos os seguintes prazos de defesa:Fechar