DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente
ao de sua elaboração;
XIII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão
responsável pelo acompanhamento da execução de serviços
terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as
atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto
no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;
XIV - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo
acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato
firmado entre a administração pública municipal e particulares e com
as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste
Decreto;
XV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo
acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou
administrativos
quando
a
prestação
dos
serviços
ocorrer
concomitantemente
em
setores
distintos
ou
em
unidades
desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade;
XVI - gestor de contrato: o agente público responsável pelo
gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração
pública
municipal
e
particulares e
com
as atribuições
e
responsabilidades previstas neste Decreto;
XVII - livro próprio/ocorrências: arquivo geral, digital ou físico,
relacionado ao contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o
registro das ocorrências verificadas na execução contratual;
XVIII – Autorização de Contratação: documento oficial e padronizado
que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado
dos documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para
dar início ao processo de contratação no âmbito do Setor de Licitação;
XIX – Setor de Licitação: unidade formal responsável por
desenvolver, propor e implementar modelos e processos para
aquisições e contratações em atendimento à demanda de outros órgãos
ou entidades, e ser composta pelos agentes de contratações, comissões
de contratações e comissões de seleção;
XX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou sob descentralização.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da designação dos agentes públicos
Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo
os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7º, Lei
14.133, de 2021.
§ 1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação
dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela
autoridade que tenha competência para a designação, admitida a
delegação.
§ 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida.
§ 4º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de
qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que
atuam como agente de contratação ou integrem comissão de
contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de
contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia
à designação da função.
§ 5º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de
contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos
requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser
mantidos na pasta funcional do servidor.
§ 6º Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de
curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido
por Escola de Governo.
§ 7º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de
capacitação para formação contínua dos agentes.
Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em
razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Seção II
Dos agentes que atuam nos processos de contratação
Art. 7º Compete à Alta Administração a designação da comissão de
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes
da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos
licitatórios e procedimentos auxiliares.
§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de
contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública e deverão atender aos
requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais
de um agente de contratação para composição da comissão de
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de
distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar
agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores do
Setor de Licitação/Município, bem como cedidos de outros órgãos ou
entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo
7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto.
§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da
Setor de Licitação que preencham os requisitos do artigo 7º da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
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