DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente 
ao de sua elaboração; 
  
XIII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão 
responsável pelo acompanhamento da execução de serviços 
terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as 
atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto 
no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações 
trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada; 
  
XIV - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo 
acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato 
firmado entre a administração pública municipal e particulares e com 
as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste 
Decreto; 
  
XV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo 
acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou 
administrativos 
quando 
a 
prestação 
dos 
serviços 
ocorrer 
concomitantemente 
em 
setores 
distintos 
ou 
em 
unidades 
desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade; 
  
XVI - gestor de contrato: o agente público responsável pelo 
gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração 
pública 
municipal 
e 
particulares e 
com 
as atribuições 
e 
responsabilidades previstas neste Decreto; 
  
XVII - livro próprio/ocorrências: arquivo geral, digital ou físico, 
relacionado ao contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o 
registro das ocorrências verificadas na execução contratual; 
  
XVIII – Autorização de Contratação: documento oficial e padronizado 
que, desde que assinado pela autoridade competente e acompanhado 
dos documentos essenciais da fase interna, é o instrumento apto para 
dar início ao processo de contratação no âmbito do Setor de Licitação; 
  
XIX – Setor de Licitação: unidade formal responsável por 
desenvolver, propor e implementar modelos e processos para 
aquisições e contratações em atendimento à demanda de outros órgãos 
ou entidades, e ser composta pelos agentes de contratações, comissões 
de contratações e comissões de seleção; 
  
XX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa 
investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, 
próprios ou sob descentralização. 
  
CAPÍTULO III  
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES 
  
Seção I 
Da designação dos agentes públicos 
  
Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe 
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de 
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, salvo 
os casos de incompatibilidade, nos termos do inciso III, artigo 7º, Lei 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º A aferição da compatibilidade da formação ou da qualificação 
dos agentes com a atribuição a ser exercida será realizada pela 
autoridade que tenha competência para a designação, admitida a 
delegação. 
  
§ 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato à autoridade responsável pela designação. 
  
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida. 
  
§ 4º A comprovação do atendimento dos requisitos específicos de 
qualificação atestada por certificação profissional para os agentes que 
atuam como agente de contratação ou integrem comissão de 
contratação, bem como exerçam função de fiscal ou gestor de 
contrato, de que trata essa seção, deverá ser realizada de forma prévia 
à designação da função. 
  
§ 5º No caso dos agentes de contratação e membros de comissão de 
contratação, os documentos que demonstrem o atendimento dos 
requisitos específicos de capacitação profissional deverão ser 
mantidos na pasta funcional do servidor. 
  
§ 6º Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 7º, da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, será considerada válida a certificação de 
curso congênere, em formato presencial ou a distância, reconhecido 
por Escola de Governo. 
  
§ 7º A Administração Pública Municipal deverá promover ciclos de 
capacitação para formação contínua dos agentes. 
  
Art. 5º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, 
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais 
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de 
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos 
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste 
Decreto. 
  
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em 
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir 
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata o caput: 
  
I - será avaliada na situação fática processual; e 
  
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, mediante justificativa, em 
razão: 
  
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
  
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
  
Seção II 
Dos agentes que atuam nos processos de contratação 
  
Art. 7º Compete à Alta Administração a designação da comissão de 
contratação e do agente de contratação, bem como dos componentes 
da equipe de apoio e seus substitutos para a condução dos processos 
licitatórios e procedimentos auxiliares. 
  
§ 1º Os agentes públicos designados para atuar como agente de 
contratação e presidente da comissão de contratação, serão designados 
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da Administração Pública e deverão atender aos 
requisitos elencados no artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais 
de um agente de contratação para composição da comissão de 
contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de 
distribuição dos trabalhos entre eles. 
  
§ 3º A designação de que trata o caput deste artigo poderá abarcar 
agentes públicos que não fazem parte do quadro de servidores do 
Setor de Licitação/Município, bem como cedidos de outros órgãos ou 
entidades, desde que atendam os requisitos estabelecidos pelo artigo 
7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste decreto. 
§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da 
Setor de Licitação que preencham os requisitos do artigo 7º da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  

                            

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