DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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submetida ao(à) Procurador Geral do Município para que promova a 
aprovação final. 
  
§ 8º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este 
artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser 
obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade 
responsável pela instrumentalização do documento, sempre que 
promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, 
submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica do Setor de 
Licitação, indicando especificamente os pontos de distinção relevantes 
à avaliação jurídica. 
  
Subseção I 
Do assessoramento jurídico do SETOR DE LICITAÇÃO 
Art. 28. O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria 
jurídica da área de licitações e contratos, e na ausência desta, 
submetidos a Procuradoria Geral do Município, atuante junto ao Setor 
de Licitação responsável pela condução da contratação ou 
correspondente. 
  
Art. 29. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico 
realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações 
diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos 
congêneres e de seus termos aditivos. 
  
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela 
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade 
pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com 
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em 
consideração. 
  
§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria 
jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações 
para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e 
encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a 
recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não 
Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou 
omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento 
sobre a legalidade do processo. 
  
§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em 
que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e 
tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente 
do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das 
recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do 
órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou 
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das 
orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica 
exigir. 
  
§ 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução 
processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de 
informações ou documentos essenciais à análise jurídica que 
comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da 
contratação. 
  
§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica 
e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou 
juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que 
justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões 
administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das 
especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de 
formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o 
cumprimento do princípio da motivação e a existência de 
justificativas. 
  
Art. 30. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser 
auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e 
motivado, indicando: 
  
I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à 
elaboração de sua decisão; 
  
II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, ou neste Decreto; 
  
III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do 
tema. 
  
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, 
expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão 
sumariamente devolvidas ao órgão consulente. 
  
Art. 31. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com 
fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os 
atos seguintes: 
I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do 
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não 
gere obrigações futuras; 
  
III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos 
termos deste Decreto; 
  
IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações 
substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou 
fracassado; e 
  
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila 
conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Subseção II  
Do auxílio das unidades de controle interno 
  
Art. 32. O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão 
ou entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às 
solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da 
entidade quanto ao fluxo procedimental. 
  
Art. 33. Na prestação de auxílio, as unidades de controle interno 
observarão a supervisão técnica e as orientações normativas 
específicas da Unidade de Controle Interno do Município, órgão 
central de controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de 
governança, 
gerenciamento 
de 
riscos 
e 
controles 
internos 
administrativos da gestão de contratações. 
  
Art. 34. Durante o período transitório de estruturação das unidades de 
controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções 
essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão 
formular consultas à Unidade de Controle Interno do Município, 
visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir 
e gerir riscos nas contratações públicas. 
  
Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão 
central de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas 
de gestão no âmbito das consultorias, não sendo permitida a 
participação de servidores da Unidade de Controle Interno do 
Município no curso regular dos processos administrativos, ou a 
realização de práticas que configurem atos de cogestão. 
  
Seção VI 
Terceiros contratados 
  
Art. 35. Poderá ser contratado pela Prefeitura Municipal de Jucás-CE, 
mediante justificativa, serviço de empresa ou de profissional 
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela 
condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da 
contratação. 
  
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos agentes públicos. 
  

                            

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