DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3406 
 
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§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE 
ITENS 
  
Seção I 
Da implementação de medidas 
  
Art. 36. A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível 
de gerência da Setor de Licitação do órgão ou entidade deverão 
efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de 
Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, 
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e 
contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências 
e procedimentos para a realização de despesas da Administração 
direta, autárquica e fundacional do Município de Jucás. 
  
Seção II 
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e 
Obras  
  
Art. 37. O Município de Jucás deverá, no prazo máximo de 02 (dois) 
anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação do 
Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os 
requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021. 
  
§ 1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado 
especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou 
contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento 
menor preço ou maior desconto. 
  
§ 2º A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização será 
situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao 
respectivo processo de contratação. 
  
§ 3º O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma 
centralizada pela Setor de Licitação da Administração Direta 
Municipal que deverá: 
  
I - expedir normas complementares e adotar providências necessárias 
para a criação do catálogo e execução deste Decreto; e 
  
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Catálogo Eletrônico de 
Padronização. 
  
CAPÍTULO V 
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA 
DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR 
  
Art. 38. Compete ao Setor de Licitação de cada órgão ou entidade 
instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a 
modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e 
de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, 
quando implementado. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, deverão ser observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
  
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade da unidade gestora. 
  
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. 
§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra 
constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra 
de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas 
hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o 
responsável pela homologação da contratação, deverá observar o 
disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 
337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940. 
  
CAPÍTULO VI 
FASE PREPARATÓRIA 
  
Seção I 
Regras Gerais 
  
Art. 39. As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços, 
inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser 
precedidas de estudo técnico preliminar e instruídas com termo de 
referência, na forma estabelecida neste Decreto, obedecendo ao 
disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar e o termo de referência 
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima dos 
órgãos ou entidades demandantes ou a quem elas delegam 
competência, conforme regulamento próprio de cada órgão ou 
entidade. 
  
Seção II 
Do Estudo Técnico Preliminar 
  
Art. 40. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo 
da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza 
o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos 
projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da 
contratação. 
  
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo 
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, 
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, 
sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões 
técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do 
artigo 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá: 
  
I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores 
confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja 
declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade 
administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar 
anterior; 
  
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para 
identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do 
Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar; 
  
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas 
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da administração; 
  
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes 
com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. 
  
§ 3º O órgão ou entidade demandante, independentemente da 
formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a 
uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da 
licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual. 

                            

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