DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82
submetida ao(à) Procurador Geral do Município para que promova a
aprovação final.
§ 8º Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este
artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser
obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade
responsável pela instrumentalização do documento, sempre que
promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto,
submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica do Setor de
Licitação, indicando especificamente os pontos de distinção relevantes
à avaliação jurídica.
Subseção I
Do assessoramento jurídico do SETOR DE LICITAÇÃO
Art. 28. O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria
jurídica da área de licitações e contratos, e na ausência desta,
submetidos a Procuradoria Geral do Município, atuante junto ao Setor
de Licitação responsável pela condução da contratação ou
correspondente.
Art. 29. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico
realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações
diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos
congêneres e de seus termos aditivos.
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade
pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração.
§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria
jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações
para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e
encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a
recomendação prévia de adequação, através de Documento de Não
Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou
omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento
sobre a legalidade do processo.
§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em
que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e
tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente
do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das
recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do
órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das
orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica
exigir.
§ 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução
processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de
informações ou documentos essenciais à análise jurídica que
comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da
contratação.
§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica
e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou
juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que
justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das
especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de
formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o
cumprimento do princípio da motivação e a existência de
justificativas.
Art. 30. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser
auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e
motivado, indicando:
I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à
elaboração de sua decisão;
II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, ou neste Decreto;
III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do
tema.
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem,
expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão
sumariamente devolvidas ao órgão consulente.
Art. 31. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com
fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os
atos seguintes:
I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do
artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não
gere obrigações futuras;
III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos
termos deste Decreto;
IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações
substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou
fracassado; e
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila
conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção II
Do auxílio das unidades de controle interno
Art. 32. O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão
ou entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às
solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da
entidade quanto ao fluxo procedimental.
Art. 33. Na prestação de auxílio, as unidades de controle interno
observarão a supervisão técnica e as orientações normativas
específicas da Unidade de Controle Interno do Município, órgão
central de controle interno, e se manifestarão acerca dos aspectos de
governança,
gerenciamento
de
riscos
e
controles
internos
administrativos da gestão de contratações.
Art. 34. Durante o período transitório de estruturação das unidades de
controle interno, os agentes públicos que desempenhem funções
essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão
formular consultas à Unidade de Controle Interno do Município,
visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir
e gerir riscos nas contratações públicas.
Parágrafo único. Em função das atribuições precípuas do órgão
central de controle interno, é vedado o exercício de atividades típicas
de gestão no âmbito das consultorias, não sendo permitida a
participação de servidores da Unidade de Controle Interno do
Município no curso regular dos processos administrativos, ou a
realização de práticas que configurem atos de cogestão.
Seção VI
Terceiros contratados
Art. 35. Poderá ser contratado pela Prefeitura Municipal de Jucás-CE,
mediante justificativa, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da
contratação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos agentes públicos.
Fechar