DOMCE 28/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3406
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de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 2º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou
alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no
contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo,
passando a mesma a coincidir com a data de concessão do
reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão
considerados a partir de então.
§ 3º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir
da data da solicitação.
§ 4º O registro do reajustamento de preços será formalizado por
simples apostila.
§ 5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação
de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível
formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
Art. 110. Para o reajustamento de que trata o inciso II do artigo 108
deste Decreto, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as
obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e
com base na fórmula “R = V (I – Iº) / Iº”, onde:
I - R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 casas
decimais;
II - V = Valor contratual a ser reajustado;
III - I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
IV - Iº = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços
correspondente à data fixada de elaboração do orçamento básico.
Subseção III
Da Repactuação
Art. 111. A repactuação de preços é uma forma de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada
para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra,
ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da
variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento
convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da
data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e
com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios
coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os
custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas
estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem
obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa,
acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º
do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser
consideradas as seguintes circunstâncias:
I - as particularidades do contrato em vigor;
II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de
referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir
da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 4º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a
contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação
solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para
conferir a variação de custos alegada pela contratada.
§ 6º A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger
efetivamente a majoração salarial da categoria profissional.
§ 7º Para que haja a repactuação dos preços é necessária a
demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
§ 8° Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos
não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de
vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a
renovação.
CAPÍTULO XI
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art. 112. O objeto contratado será recebido de forma provisória ou
definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de
2021.
§ 1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições
específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser
definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de
recebimento definitivo contar-se-á do término do prazo de
recebimento provisório.
§ 2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte,
quando estiver em desacordo com as especificações constantes do
termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado
pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a
substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do
contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a
responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento
do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei
ou pelo contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato
normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da
boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas
oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 113. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos
de:
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como
nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens
públicos ou particulares;
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75,
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
funcionamento e produtividade.
Art. 114. A Administração poderá exigir certificação por organização
independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como condição para aceitação de
conclusão de fases ou de objetos de contratos.
CAPÍTULO XII
DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 115. O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do
artigo 141 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, deverá
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